Concurso: é necessário que o candidato esteja há dois anos no Cartório atual para concorrer à remoção
Requisito para nova remoção tem o intuito de garantir segurança jurídica no âmbito das unidades extrajudiciais.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 358ª Sessão Ordinária, realizada ontem, 18/10/2022, decidiu, por maioria de votos, ser necessário que o candidato em concurso de provas e títulos para Serventias Extrajudiciais esteja há dois anos no Cartório atual para concorrer à remoção. A decisão, com o objetivo de uniformizar, em âmbito nacional, as regras relacionadas ao período de interstício para participação em concurso de remoção, reforçou a diretriz da Resolução CNJ n. 81/2009.
Segundo a informação divulgada pela Agência CNJ de Notícias, a decisão foi tomada na análise de recurso administrativo interposto no Procedimento de Controle Administrativo n. 0008735-17.2021.2.00.0000 (PCA), sob a Relatoria do Conselheiro Mario Goulart Maia, que buscava determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que promovesse ajuste imediato no Edital 1/2018 do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado, que determinou o prazo de dois anos de atividade para a possibilidade de participação em concurso de remoção. No caso em tela, os requerentes alegavam que o referido edital não poderia exigir tal interstício se a Lei Estadual n. 14.594/2004 exige apenas um ano, pedido que foi acatado pelo Relator. Entretanto, o Conselheiro Mauro Pereira Martins destacou que, ao determinar o período de dois anos, o edital atendeu à lei estadual, já que é um prazo superior a um ano de atividade na Serventia. De acordo com Martins, o caso vai ao encontro da Resolução CNJ n. 81/2009 e das diretrizes traçadas pela Lei n. 8.935/1994 para os Delegatários que já exercem a titularidade de um Cartório Notarial/Registral e desejam se candidatar a um primeiro concurso de remoção. Segundo o Conselheiro, o requisito para nova remoção busca garantir segurança jurídica no âmbito das unidades extrajudiciais, “pois, apesar de ter sido imposta aos delegatários, intenta salvaguardar os usuários dos cartórios, a fim de que estes não fiquem sujeitos a frequentes alterações na titularidade das serventias e a eventuais consequências negativas advindas dessas mudanças”.
Além disso, a notícia destaca que, embora haja a possibilidade de os Estados estabelecerem seus prazos, os outros Conselheiros concordaram que também era necessário estabelecer a unificação nacional da questão, sendo desejável reforçar a normativa do CNJ para evitar novos “embaraços” nos concursos de Serventias, e mantendo o edital anteriormente publicado para não violar os postulados da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Fonte: IRIB, com informações do CNJ.
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