Em 17/12/2018

TJDFT: Imóveis particulares no setor tradicional de Planaltina (DF) podem sofrer usucapião


Fixou entendimento de que “é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”


A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, e fixou entendimento de que “é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”.
 
A usucapião é uma forma de tornar-se proprietário de um bem, por meio do seu uso durante um determinado tempo, sem que haja insurgências ou contestações quanto à essa situação de fato. O instituto jurídico é regulado principalmente pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
 
O pedido de unificação de entendimento foi feito pelo juiz titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que vislumbrou a ocorrência de decisões conflitantes sobre o tema no âmbito do TJDFT.  No referido caso, os desembargadores entenderam que o incidente deveria ser acolhido e, para fixar a tese mencionada acima, por maioria, chegaram a seguinte conclusão: “Considerando as razões de fato e de direito até aqui expendidas, é de dessumir não haver na ordem jurídica vigente qualquer impeço, seja de ordem material ou processual, para a admissão das ações de usucapião dos imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF. Destarte, para que seja garantida a isonomia às diversas demandas envolvendo a questão trazida no presente incidente, bem como para que seja observada a segurança jurídica, impõe-se fixar a tese jurídica cabível, para fins de uniformização de jurisprudência”.
 
O principal objetivo do IRDR é identificar processos que contenham a mesma questão de direito para evitar decisões divergentes dentro do Tribunal.
 
Fonte: TJDFT
 


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