STF entende inviável ADI n. 7.086 sobre cobrança de ITBI pelos Cartórios
Ausência de questionamento de dispositivo do Código Tributário Nacional impediu julgamento do mérito.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.086 (ADI), ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que pediu o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal (CF/88). O Acórdão teve como Relatora a Ministra Rosa Weber.
Conforme divulgado anteriormente no Boletim do IRIB, o PSDB apontou como objeto da ação o art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985; o art. 289 da Lei n. 6.015/1973 e o art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994. Tais dispositivos impõem aos Notários e aos Registradores de Imóveis que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal. O partido sustentou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.294.969 (ARE), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro no Cartório. Para o PSDB, apesar da inconstitucionalidade, diversos Cartórios mantêm a exigência, o que, na visão do partido, trata-se de ilegalidade que gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o referido tributo pode ser cobrado do comprador ou do vendedor, dependendo da legislação municipal. Desta forma, o PSDB pediu, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos citados, proibindo os Notários e Registradores de Imóveis de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais. Quanto ao mérito, pediu que fosse declarada a não recepção parcial, pela CF/88, dos dispositivos mencionados.
O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da cobrança antecipada do ITBI como requisito para o efetivo registro em Cartório da transferência de imóvel. O entendimento do PGR foi manifestado em parecer ao STF, cuja íntegra pode ser lida aqui.
Ao julgar o caso, a Relatora entendeu que não foi impugnado todo o complexo normativo referente ao dever dos Notários e Registradores de fiscalizar o recolhimento do ITBI, impedindo, portanto, o conhecimento da ADI e a análise do seu mérito. Isso porque, não foi questionado o art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a responsabilidade tributária solidária dos Notários e Registradores pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Fonte: IRIB, com informações do STF, do MPF e da Blue Solution Government Intelligence.
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