BE3986

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BE3986 - ANO X - São Paulo, 18 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388



Kollemata - Jurisprudência

Sérgio Jacomino, Org.

Conselho Superior da Magistratura de São Paulo*

DÚVIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES. PERMUTA. CONSTRUÇÃO – AVERBAÇÃO.

Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Registro de escritura pública de permuta de imóvel e averbação de construções – Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão – Natureza infringente – Embargos rejeitados.

Embargos de Declaração. DATA: 30/6/2010. DJE: 11/8/2010. Processo: 994.09.231.577-8/50002, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto. Relator: Munhoz Soares. → Íntegra

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHOR PECUÁRIO. PRAZO – VENCIMENTO – PRORROGAÇÃO.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação – Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Recurso não provido.

Acórdão CSM. DATA: 30/6/2010. DJE: 11/8/2010. Ap. Civ.: 1.143-6/1, ITAPETININGA, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga. Relator: Munhoz Soares. → Íntegra

COMPRA E VENDA. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. CONTINUIDADE. CASAMENTO – REGIME DE BENS.

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de venda e compra de imóvel – Titular do direito real (transmitente) que figura no fólio predial ora sem qualificação, ora qualificado como casado, omitida, porém, a indicação do nome do cônjuge – Averbação do nome do cônjuge que se mostra imprescindível, em respeito aos princípios da continuidade e da especialidade – Prova do matrimônio por meios diversos da certidão de casamento – Inadmissibilidade no âmbito da dúvida registral – Certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que se mostra imprescindível (arts. 167, II, n. 5, e 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973) – Recusa do Oficial Registrador em registrar o título acertada – Recurso não provido.

Acórdão CSM. DATA: 30/6/2010. DJE: 11/8/2010. Ap. Civ.: 1.267-6/7, CAMPOS DO JORDÃO, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão, Relator: Munhoz Soares. → Íntegra

DOAÇÃO. AQUESTOS. SÚMULA 377.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de doação – Imóvel adquirido a título oneroso, na constância de casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens – Aquisição efetuada na vigência do Código Civil de 1916 – Presunção de comunicação dos aqüestos, na forma da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Alienação, pelo adquirente, quando já viúvo – Necessidade de declaração, pela via própria, de que o imóvel não se comunicou com sua ex-mulher – Recurso não provido.

Acórdão CSM. DATA: 30/6/2010. DJE: 11/8/2010. Ap. Civ.: 990.10.017.664-1, CAÇAPAVA, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava. Relator: Munhoz Soares.→ Íntegra

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: Cédula de Produto Rural com garantia real deve ser inscrita no Registro de Imóveis

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.084.769 – MG, que tratou de questão envolvendo Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia real e a necessidade de seu registro para produção de efeitos contra terceiros. A Turma, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

No caso analisado, o agravante afirma que não é necessário o registro da CPR no competente cartório de imóveis, para produção de efeitos contra terceiros, tendo sido o art. 1.419 do Código Civil mal interpretado, uma vez que, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Para a Quarta Turma, é entendimento no STJ que a CPR constituída com garantia real deve ser, obrigatoriamente, registrada no cartório imobiliário competente, com base no que disciplina o art. 12, da Lei nº 8.929/94. Assim, o ato de registro da CPR é constitutivo de direito real e, consequentemente, do crédito privilegiado. Se não registrada, o que resta é apenas o direito pessoal entre as partes. Neste sentido, foram citados dois precedentes.

Citando trecho do acórdão atacado, a Quarta Turma assim reafirmou:

"Não é negado o direito de o embargado receber o crédito no qual se sub-rogou. Apenas contata-se que, não se verificando os requisitos necessários, não há como imputar a terceiro adquirente a responsabilidade pelo débito."

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Prática registral

IRIB Responde: o compromisso de compra e venda e a transmissão do lote

A interpretação do art. 26, § 6º, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano tem gerado muitas dúvidas entre os Registradores Imobiliários, pois trata da utilização do compromisso de compra e venda, com a apresentação da respectiva prova de quitação e recolhimento do ITBI, como sendo título hábil para a transmissão definitiva da propriedade, quando da primeira aquisição do lote.

Valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, veja como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre este assunto:

"Compromisso de compra e venda. Parcelamento do solo urbano. ITBI. Mato Grosso.

P - Qual a melhor interpretação a ser dada para o parágrafo 6º do artigo 26 da lei nº 6.766/79 com relação a aquisição de domínio pleno através de registro do contrato de compromisso de compra e venda da primeira alienação do lote entre loteador e compromissário comprador com apresentação da quitação das prestações e o pagamento do imposto devido (ITBI). A escritura definitiva de compra e venda é desnecessária?

R - João Baptista Galhardo, ao interpretar o texto legal, assim nos ensina:

'Diz o § 6º do art. 26 da Lei 6.766/79 [p.501]:

‘Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.’

Esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador.

Não há possibilidade de se fazer um registro só para os vários títulos apresentados concomitantemente, como, por exemplo, compromisso e cessão (ou cessões), porque poderá alguma das transações ser considerada judicialmente ineficaz em relação a credor ou execução. E também em respeito à continuidade que exige um registro para cada transação.

Repita-se que não há dispensa de escritura pública para as alienações sucessivas. A dispensa é apenas para a primeira alienação definitiva do lote. Não estão dispensadas a prova de recolhimento do ITBI, quando devido, e a apresentação das CNDs, quando for o caso, ou a declaração de que o lote fez sempre parte do ativo circulante.

O registro da propriedade poderá ser pedido também pelo promitente vendedor ou cedente desde que apresente a via original de seu título (em ordem) e a prova de quitação.

O registrador, mais uma vez, com seu prudente critério examinará a prova de quitação, que deve ser precisa quanto ao objeto.

Melhor seria uma quitação geral firmada pelos vendedores, promitentes ou cedentes. Não sendo possível, deve o registrador estabelecer um critério ou examinar caso por caso. Pode, se quiser e achar seguro, adotar a regra do art. 943 do CC [p.439].

Assim, quando o pagamento for em parcelas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (…).

Recentemente, conforme publicação no DOE de 12.08.2002, decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, traçando, a partir daí, uma orientação para os registradores paulistas, no sentido de que o título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova de quitação, deve se referir a imóvel proveniente de parcelamentos populares e não, a qualquer unidade imobiliária, proveniente de qualquer parcelamento.' (GALHARDO, João Baptista. 'O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos', IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 90 e 96)

A decisão citada pelo autor é a Apelação Cível nº 092.208-0/8, de Mogi Mirim. A íntegra desta decisão pode ser acessada diretamente da página eletrônica do IRIB, através do link http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=3905.

Finalizando, recomendamos à consulente que verifique as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, bem como sua orientação jurisprudencial. Havendo divergência de entendimento, recomendamos que a consulente siga a orientação de seu Estado."

 

Expediente

Boletim Eletrônico do IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil criado em 16 de outubro de 1998 e que se dedica a divulgar notas, notícias e matéria de interesse dos registradores imobiliários e demais profissionais do ramo registral, notarial e imobiliário.

O Boletim Eletrônico do Irib se vincula à Diretoria de Publicidade, Divulgação e Mídia Digital, a cargo do registrador Sérgio Jacomino.

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