BE4134

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BE4134 - ANO XII - São Paulo, 26 de janeiro de 2012 - ISSN1677-4388

Mudanças no preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias
Preenchimento deve ser feito quando o documento for lavrado pelo Ofício de Notas, independente
da emissão anterior de DOI

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012, a respeito do preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). A norma altera o Art. 2º, § 3º, "e", da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010, que aprova o programa e as instruções para preenchimento da declaração, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

Com a mudança, o preenchimento da DOI deverá ser feito pelo registrador de imóveis, quando o documento tiver sido lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI. A antiga redação dizia que o documento deveria ser lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI".

Instrução Normativa RBF 1.239/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 25.01.2012

CGJ/SP: registradores e notários devem comunicar endereços de e-mail
O e-mail deve ser enviado para [email protected], no prazo de 10 dias

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou no Diário de Justiça Eletrônico, do dia 24 de janeiro, as Portarias 01/2012 e 02/2012. As normas determinam que os cartórios paulistas comuniquem, no prazo de dez dias, o endereço eletrônico de sua unidade. O e-mail deve ser enviado para [email protected].

Portarias 01 e 02/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 26.01.2012

Cartório poderá exigir Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
O objetivo é evitar que pessoas e empresas com dívidas na Justiça do Trabalho pratiquem fraudes à execução, diz reportagem do Valor Econômico

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende ampliar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tornando-a obrigatória também para todas as transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O objetivo é evitar que pessoas e empresas com dívidas na Justiça do Trabalho pratiquem fraudes à execução - transferindo bens a terceiros com a intenção de impedir que sejam usados para quitar esses débitos.

Assim, se o vendedor de um imóvel estiver inadimplente com a Justiça do Trabalho, o comprador ficará ciente disso. Caso insista na transação, será informado de que ela pode vir a ser anulada judicialmente, para garantir o pagamento da dívida. Se isso ocorrer no futuro, o comprador não poderá alegar que pagou pelo imóvel de boa-fé, já que estava ciente dos riscos envolvidos na compra. O mesmo ocorrerá na partilha de bens resultante de divórcios ou separações. O imóvel transferido por um devedor ficará sujeito a ser usado, no futuro, para quitar o débito.

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Fonte: Jornal Valor Econômico
Em 24.01.2012

CGJ/SP: Retificação de área. Confrontante falecido - notificação - inadmissibilidade.
Falecido o confrontante, os novos titulares deverão ser notificados acerca do procedimento de retificação.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/98863, que tratou sobre a impossibilidade de admitir-se notificação enviada à confrontante já falecido, nos casos de retificação de área. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Walter Rocha Barone, sendo aprovado pelo Desembargador Mário Devienne Ferraz, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

Tratam os autos de recurso administrativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que em procedimento de retificação de área, julgou extinto o processo. No caso sob análise, os recorrentes, embora tendo admitido que a confrontante do imóvel retificando já houvesse falecido, quando do envio de notificação para procedimento em tela, pretendem que a referida notificação seja considerada válida, alegando, em síntese, que o Oficial Registrador não poderia ter formulado exigência depois de já ter qualificado positivamente o pedido e que deveria ter cumprido o disposto no art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Alegam, também, que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova da suposta alienação do imóvel lindeiro, nem identificou os eventuais novos proprietários e que a notícia da venda colide com a informação constante na matrícula do imóvel.

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Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Alienação fiduciária. Devedor - intimação - recusa.
Tendo o devedor fiduciante se recusado a assinar a intimação, esta poderá ser realizada judicialmente ou pelo correio.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da intimação do devedor fiduciante. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o tema, utilizando-se dos ensinamentos de Sérgio Eduardo Martinez e Melhim Namem Chalhub:

Pergunta:
Encaminhamos, por meio do Cartório de Títulos e Documentos, uma intimação para devedor fiduciante. A intimação nos foi devolvida com a informação de que o devedor se recusou assiná-la. Nossa dúvida é: a intimação foi efetivada e poderá ser dado início ao prazo de 15 dias previsto na Lei n° 9.514/97? Não seria caso de devedor em local incerto e não sabido, que daria ensejo à intimação por edital?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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