BE3975

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BE3975 - ANO X - São Paulo, 02 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388


 

Opinião

Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas

Sérgio Jacomino *

A questão das gratuidades, que se difundiu pela sociedade brasileira como uma praga embalada por boas intenções, apresenta seus deletérios efeitos no emperramento das iniciativas que a sua criação visara justamente impulsionar.

No fundo, trata-se de uma equação muito singela e a melhor expressão de sua ocorrência foi posta em circulação por James Carville na célebre campanha de Clinton: it´s economy, stupid!

Neste caldo de cultura macunaímica, onde os recursos parecem brotar espontâneos como frutos na bananeira, não se consegue conceber as políticas públicas como um fenômeno causal, resultado de um cálculo político-econômico bem balanceado. Tudo parece se materializar magicamente, como um epifenômeno da natureza, emanação e virtude essencial da singular nacionalidade da providência.

À parte, por suposto, a esperteza dos que se beneficiam diretamente dessa fancaria e do aproveitamento interessado da propaganda política, o que resta é uma alarmante ingenuidade daqueles a quem se encarregou a gestão da coisa pública.

A mágica rende boa literatura, não instituições sólidas e sadias.

Ao impor a certos setores da cadeia produtiva o ônus de suportar as políticas públicas, o máximo que se obtém é uma capitulação forçada pela força da pena. Nasce uma resistência surda, inabalável, indestrutível, fundada no mais elementar sentido de Justiça.

Não me dou ao trabalho de expor aqui, em detalhes, de que maneira todos os que suportam essa injusta carga de trabalho compulsório e gracioso se furtam ao encargo, criando obstáculos que não são ideológicos, como estupidamente se pensa ou se quis, mas o resultado de um cálculo econômico muito singelo: sempre resulta ser mais econômico deixar de aderir à onda, criando obstáculos como um penedo recalcitrante, do que viabilizar as políticas que, essencialmente, são boas e visam a superar as graves desigualdades sociais. Continuar Lendo »

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: incorporador só pode negociar unidades após registro da incorporação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 18 de maio de 2010, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 334.838 – AM. O assunto levado à discussão no STJ tratou, em síntese, da obrigatoriedade imposta ao incorporador imobiliário de registrar a incorporação, no Registro de Imóveis, previamente à venda das unidades autônomas, além da nulidade do contrato de compromisso de compra e venda celebrado sem que antes tenha sido efetuado o referido registro. A Turma, que teve como relator o Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, deu provimento parcial ao Agravo Regimental e provimento parcial ao Recurso Especial.

No caso analisado, o imóvel foi comercializado sem o registro da incorporação imobiliária, conforme exigido pelo art. 32, da Lei nº 4.591/64. O Tribunal a quo entendeu que o contrato de promessa de compra e venda não deve ser declarado nulo, sob a alegação de ausência de registro da incorporação, afirmando que o registro, mesmo a destempo, convalida o contrato anteriormente celebrado.

Nas razões do Recurso Especial, a agravante alega que o contrato não deve ser rescindido, mas considerado nulo, já que nasceu viciado, pois a incorporação somente foi registrada após o ajuizamento da ação.

A Turma, citando precedentes, reafirmou seu entendimento no sentido de que a “incorporadora somente poderá negociar as unidades autônomas após ter arquivado, no Cartório competente de Registro de Imóveis, a respectiva incorporação.”

Importante destacar o seguinte trecho do acórdão:

"Assim, como conseqüência do não cumprimento da obrigação, é de ser reconhecida a nulidade do contrato mencionado e restituídas as partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pela agravante e a manutenção da propriedade da unidade imobiliária em favor da empresa agravada, devendo ainda ser aplicada a multa mencionada."

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Prática registral

IRIB Responde: como proceder, no caso de incorporação imobiliária, quando a CND estadual for positiva?

Um assunto bastante enfrentado pela Consultoria do IRIB diz respeito às certidões negativas de débitos (CND). No caso abaixo, o colega registrador questiona sobre como proceder, nos casos de incorporação imobiliária, quando é apresentada uma certidão positiva da Dívida Ativa estadual.

Confira abaixo a pergunta recebida e a resposta enviada ao associado:

"Incorporação. Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Parcelamento. Gravame – cancelamento. Rio de Janeiro.

P - Se, para registro de incorporação, a certidão da Dívida Ativa do Estado em nome do incorporador for positiva, mas este estiver efetuando o pagamento da dívida parcelada, poderá o Registro de Imóveis proceder ao registro? Ou poderá registrar a incorporação e gravar, de ofício, as frações com relação à ação constante na referida certidão, competindo a cada comprador providenciar o cancelamento do gravame referente à fração ideal adquirida?

R - Entendemos que o registro poderá ser efetuado sem problemas. Se o débito for parcelado e o incorporador apresentar uma Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) não haverá óbice algum para se promover o pretendido registro.

Embora seja necessário que o Oficial ressalte o fato de que existem ações fiscais e/ou de ações judiciais contra o alienante, entendemos que não seria necessário certificar isso em cada uma das matrículas abertas correspondentes às unidades autônomas. Supomos que a existência de tais ações já foram certificadas no registro da incorporação e na certidão de registro fornecida ao incorporador. Certificar a existência destas ações em cada uma das matrículas, a nosso ver, seria excesso de cautela.

No entanto, o Oficial de Registro goza de independência no exercício de suas funções e é ele quem deve decidir a melhor maneira de prestar o serviço para o qual foi delegado, lembrando-lhe que o IRIB é mero coadjuvante no auxílio de seu mister.

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