BE3973

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BE3973 - ANO X - São Paulo, 29 de julho de 2010 - ISSN1677-4388


 

Legislação

Legislação Federal: Instrução Normativa nº 1.058, de 26 de julho de 2010 (Receita Federal do Brasil)

""A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27 de julho de 2010, Seção 1, p. 15, a Instrução Normativa nº 1.058, de 26/07/2010, disciplinando a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010, além de outras providências.

Confira a íntegra da Instrução Normativa: Continuar Lendo »

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: usucapião em faixa de fronteira e domínio público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quarta Turma, analisou interessante caso sobre usucapião de terrenos localizados em faixa de fronteira e seu domínio público. Trata-se do Recurso Especial nº 674.558 – RS onde a turma, por unanimidade, não o conheceu.

No caso sob análise, os recorridos ajuizaram ação de usucapião de gleba de terra localizada em Bagé/RS, que foi julgada procedente pelo Juízo da Vara Federal local. A União (recorrente) alega, em síntese, que a área em questão está posicionada em faixa reservada como terra devoluta, pois situa-se na fronteira entre o Brasil e o Uruguai. Por este motivo afirma que a usucapião não é possível em face do imóvel ser público, como é a terra devoluta envolvendo área de fronteira. Neste sentido, aduz que o pedido inaugural é juridicamente impossível e que não necessita provar seu domínio sobre tal área, pois este é pleno jure.

Citando precedentes e a doutrina de Pontes de Miranda, a Turma, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior” e que “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção ‘iuris tantum’ de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Kollemata - Jurisprudência

Sérgio Jacomino, Org.

1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo

TUTELA ANTECIPADA – VIA ADMINISTRATIVA.

EMENTA NÃO OFICIAL. Não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento administrativo, não prevalecendo normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. A provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência (antecipação dos efeitos da tutela) são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 19/7/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.09.322907-0, SÃO PAULO. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Íntegra

FORMAL DE PARTILHA. DÚVIDA PREJUDICADA. EXIGÊNCIAS – NOTA DEVOLUTIVA – CONCORDÂNCIA PARCIAL. PROVA PERICIAL – AUDIÊNCIA – PERÍCIA JUDICIAL. PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE – TÍTULOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A concordância do interessado com pelo menos uma das exigências impede a aferição da registrabilidade do título na data de sua apresentação, prejudicando o exame de fundo. 2) – “O procedimento de dúvida não comporta a realização de audiência, para depoimento pessoal ou ouvida de testemunhas, nem a produção de prova pericial.3) – O procedimento de dúvida não admite atendimento de exigências no curso do processo.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 9/3/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.09.348825-3, SÃO PAULO, Cartório: 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra

INVENTÁRIO. PARTILHA. CPF. ESPECIALIDADE SUBJETIVA.

EMENTA NÃO OFICIAL. CPF – ocorrendo coincidência entre o título e o registro, a questão referente ao banco de dados da Receita Federal passa a ser elemento estranho à qualificação registral.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 2/7/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.10.016039, SÃO PAULO, 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra

DÚVIDA PREJUDICADA – DIFFICULTAS PRAESTANDI. IMPUGNAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA – QUALIFICAÇÃO PESSOAL. RG – CPF. CONTINUIDADE.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A não impugnação específica das exigências feitas pelo Oficial implica anuência de modo a tornar prejudicada a dúvida. 2) – O título deve conter a completa qualificação do ato registrado, pena de violar a especialidade subjetiva.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 1/7/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.10.018057-3, SÃO PAULO, 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra

RECLAMAÇÃO. MATRÍCULA – BLOQUEIO. CANCELAMENTO. NULIDADE.

EMENTA NÃO OFICIAL. A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente. Não se admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. Não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 1/7/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.09.321506-0, SÃO PAULO, Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. 

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