BE4008

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BE4008 - ANO X - São Paulo, 27 de setembro de 2010 - ISSN1677-4388

Legislação Federal

INCRA modifica procedimentos para georreferenciamento de imóveis rurais

Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 23/09/2010 a Portaria nº 578, de 16/09/2010 e a Norma de Execução nº 96, de 15/09/2010, que alteram os procedimentos exigidos para o georreferenciamento e a obtenção da certificação de imóvel rural no INCRA.

A Portaria em questão “aprova a revisão da 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais", enquanto a Norma de Execução "estabelece as diretrizes e procedimentos referentes a Certificação de Imóveis Rurais no INCRA disposto no Decreto 4.449de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005 e na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais."

Veja a íntegra da Portaria e da Norma de Execução: Continuar Lendo »

Notas & Notícias

Terminologia sobre registro público de empresas poderá ser alterada

Tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7750/2010, originário do Projeto de Lei do Senado nº 545/2007, de autoria do senador Papaléo Paes (PSDB-PA), que altera a terminologia sobre empresas no Código Civil e na Lei nº 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), buscando atualizar a nomenclatura da lei. A proposta ainda será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

De acordo com o Projeto, a expressão “mercantil” contida após o termo “empresa” será retirada, bem como poderá ser modificado o termo “juntas comerciais” por “juntas empresariais”. Além disso, o texto também atualiza o nome do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, já que na redação atual consta como Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Para o autor da proposta, a atualização do texto legal é indispensável ao esclarecimento de seu conteúdo e facilita a compreensão pelo cidadão comum.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Veja a íntegra do Projeto de Lei nº 7750/2010: Continuar Lendo »

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: é exigível prévia averbação de reserva legal para exclusão do cálculo da produtividade do imóvel

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 933.586 – GO, que versou sobre a área de reserva legal e sua exclusão para o cálculo de produtividade do imóvel, nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária. A Turma, que teve como relatora do acórdão a Ministra Eliana Calmon, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial.

No caso sob análise, o recorrente alega violação do art. 6º, do Decreto nº 84.685/80, que regulamenta a Lei nº 6.746/79tratando do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; do art. 16, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e do art. 10, IV, da Lei nº 8.629/93 (que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), além de apontar divergência jurisprudencial. Em suas razões, sustenta que “o entendimento do Supremo Tribunal Federal não se aplica, em virtude de esta a área de reserva legal devidamente delimitada, discriminada nos mapas, tanto aqueles juntados pelo INCRA como pelos autores.”

A Ministra-Relatora, em seu voto, entendeu que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, pois a área de reserva legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, dever ser, necessariamente, averbada no Registro de Imóveis antes da vistoria. Em seu voto, a Ministra cita diversos precedentes e afirma que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STF e do STJ. Por fim, menciona que o acórdão atacado aplicou corretamente o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93.

Nota da Consultoria do Irib: O Boletim Eletrônico do Irib já publicou interessante decisão ressaltando a importância de prévia averbação de reserva legal nos casos de retificação de área do imóvel (v. STJ: prévia averbação de reserva florestal é necessária para retificação de área).

Ainda sobre a averbação de reserva legal, podemos citar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tratou da exigibilidade de instituição e averbação de reserva legal, para os casos de registro de qualquer modalidade de cédula de crédito rural e produto rural, inclusive hipoteca contida nestes títulos, bem como nos casos de desmembramento, retificação de área ou transmissão por alienação do imóvel rural, ainda que decorrente de sucessão hereditária (v. TJMG: Averbação de área de reserva legal – exigibilidade).

Confira a íntegra do acórdão proferido no Recurso Especial nº 933.586 – GO: Continuar Lendo »  

Prática registral

IRIB Responde: quem responde pela Serventia quando o Oficial e o Substituto Designado estiverem ausentes?

Uma questão interessante foi enviada recentemente por um dos nossos associados, tratando sobre a responsabilidade pelo expediente da Serventia, quando da ausência do Oficial e de seu Substituto Designado. Embora a questão não seja estritamente sobre a prática de ato de registro ou averbação, sua publicação se justifica, pois a dúvida não é incomum.

Confira a íntegra da pergunta e da resposta:

"Titular – substituto – ausência. Serventia – responsabilidade. Ceará.

P - Está previsto no art. 20,§5º, da Lei nº 8.935/94 que o oficial de registro designará, dentre os substitutos, um deles para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Então, pergunto: Caso tal substituto designado e o oficial de registro estejam ausentes ou impedidos, qualquer outro substituto poderá responder pela Serventia?

R - Assim dispõe o art. 20, da Lei nº 8.935/94:

‘Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.’

Pelo exposto na Lei, entendemos que o Notário ou Registrador poderão nomear tantos substitutos quanto forem necessários para o bom funcionamento da Serventia. Neste sentido, entende-se como ‘substituto’ o ‘empregado com capacitação técnica plena, a critério do titular, habilitado a praticar, simultaneamente com o titular, todos os atos da atividade tabelioa ou os relacionados na Lei de Registros Públicos e na legislação extraordinária pertinente.’ (CENEVIVA, Walter. ‘Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94)’, 5ª ed. revista e atualizada, Saraiva, São Paulo, p.157).

Entretanto, segundo o próprio autor acima citado, a disposição do § 5º do mesmo artigo é muito clara no sentido de que apenas ‘um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular’. Vejamos as palavras de Walter Ceneviva:

‘Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro…

A atribuição, inserida no §5º do art. 20, é restritiva quanto ao número: apenas um dentre os escreventes substitutos pode receber a designação especial, desempenhando as funções que, na tradição das denominações brasileiras sempre correspondeu ao ‘oficial maior’. Não tem, contudo, o significado anterior à Lei n. 8.935/94: ocorrendo a vacância, o substituto encarregado só responderá pelo expediente se for o escrevente substituto mais antigo.’ (idem, p. 168)." 

Expediente

Boletim Eletrônico do IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil criado em 16 de outubro de 1998 e que se dedica a divulgar notas, notícias e matéria de interesse dos registradores imobiliários e demais profissionais do ramo registral, notarial e imobiliário.

O Boletim Eletrônico do Irib se vincula à Diretoria de Publicidade, Divulgação e Mídia Digital, a cargo do registrador Sérgio Jacomino.

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