BE4011

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BE4011 - ANO X - São Paulo, 30 de setembro de 2010 - ISSN1677-4388

Notas & Notícias

Saraiva lança obra coletiva sobre Registro de Imóveis e Meio Ambiente

Análise das mutações do conceito de propriedade e suas consequências

O livro “Registro de Imóveis e Meio Ambiente” estabelece produtivo intercâmbio entre estudiosos do Brasil e da Espanha acerca da função ambiental do Registro de Imóveis.

Hoje a propriedade imobiliária deve atender à função social e também à função ambiental, ou seja, deve gerar riquezas e potencializar os efeitos positivos para a coletividade sem causar danos ao meio ambiente. O direito de propriedade contemporâneo não é o mesmo de séculos atrás. A ideia de função social alterou um direito até então ab­soluto. O Brasil absorveu essa significativa mudança, que foi completamente incorporada à nossa Constituição e ao Código Civil.

Voltado à prevenção de conflitos e à segurança jurídica no tráfego imobiliário, o Registro de Imóveis também passa por significativas mutações, uma vez que o direito pelo qual zela não é mais o mesmo.

“Registro de Imóveis e Meio Ambiente” reúne um grupo de juristas es­pecializado, técnico e acadêmico que se dedica a estudar as mudanças do direito de propriedade e do Registro de Imóveis no que diz respeito à função socioambiental da propriedade, tema que gera frequentes conflitos.

O estudo mostra que a estrutura do Registro de Imóveis responde adequadamente à necessidade de publicizar informações ambientais que recebiam publicidade precária e de difícil aces­so, originadas de cadastros públicos sem qualquer in­dexação.

O estudo da função ambiental do Registro de Imóveis surgiu quase simultaneamente no Brasil e na Espanha, razão por que a obra conjunta traz conhecimentos e práticas acumuladas por um registrador imobiliário espanhol, Francisco De Asís Palacios Criado, e dois brasileiros – Marcelo Augusto Santana de Melo (Araçatuba, SP) e Sérgio Jacomino (São Paulo, SP).

Serviço

Título: Registro de Imóveis e Meio Ambiente – Série Direito Registral e Notarial

Autores: Francisco de Asís Palacios Criado, Marcelo Augusto Santana de Melo e Sérgio Jacomino

Editora: Saraiva

Preço: R$ 92,00

Compra online: Livraria Saraiva

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: bem de espólio - adjudicação ao particular. Penhora - nulidade.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 803.736 – GO, que tratou acerca da legitimidade da viúva, que atuou como representante do espólio e não foi parte no processo de execução, para propor ação de embargos de terceiro em nome próprio. A Turma, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial.

No caso em tela, a viúva-embargante quitou todas as dívidas inventariadas, adjudicando todo patrimônio e, desta forma, as filhas do “de cujus” nada herdaram, já que a viúva passou a ser proprietária de todo o bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), ao julgar Apelação Cível em Embargos de Terceiro entendeu que a “representante do espólio não é parte na execução, possuindo legitimidade como terceira interessada” e que, “findo o inventário, com a realização da adjudicação pelo pagamento de dívidas, os bens do espólio transferiram-se à apelada que, então, assumiu sobre o mesmo todos os direitos de domínio e posse, sendo nula a penhora realizada posteriormente.” Inconformado com a decisão proferida, o recorrente interpôs o recurso especial em análise, sustentando que o acórdão proferido pelo TJ/GO encontra-se viciado por omissão, pois não emitiu juízo de valor sobre a extinção do processo em face da coisa julgada, além de, no mérito, afirmar que a viúva não deveria ter sido eximida de sua obrigação com a dívida do espólio, em virtude da quitação destas com seus próprios recursos. Além disso, a viúva, como meeira e inventariante, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução e não poderia se valer dos embargos de terceiro. Para o recorrente, houve violação dos arts. 535, II, 568, II, 593, II, 597 e 600, II do CPC, e 1.796 do Código Civil de 1916.

Ao analisar o caso, o Ministro-Relator entendeu, preliminarmente, que não houve violação do art. 535 do CPC, pois a questão sobre o não oferecimento de recurso acerca da decisão que acolheu o pedido de exclusão de 50% da penhora, mantendo intacta a responsabilidade patrimonial do espólio, foi abordada implicitamente pelo TJ/GO.  Além disso, no que diz respeito às alegações de que a viúva não teria legitimidade para propor embargos de terceiro, mas deveria figurar no pólo passivo da ação de execução, o Ministro-Relator assim se manifestou:

“Nesse ponto, mister salientar que o resguardo de sua meação no processo de execução não retira da recorrida o seu interesse em ver anulada a restrição realizada sobre o imóvel, eis que este já era de sua propriedade quando da efetivação da penhora.

Por outro lado, a recorrida representou o espólio como inventariante, não sendo ela mesma executada, assim, tem legitimidade, nos exatos termos do artigo 1.046, parágrafo 3º, do CPC, para, em nome próprio, propor embargos de terceiro.”

Por fim, entendeu a Turma que, com a quitação das dívidas, a propriedade dos bens passou à  recorrida, tendo-lhe sido adjudicados os bens pertencentes ao espólio e afigurando-se nula a penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade.

Nota da Consultoria do Irib: É importante mencionarmos que o REsp nº 803.736 – GO teve acórdão publicado em 28/09/2010 e, portanto, ainda não transitou em julgado. Sendo assim, o entendimento exposto neste REsp poderá ser modificado futuramente, em virtude de eventuais recursos que poderão ser interpostos pelas partes. Continuar Lendo »

 

Expediente

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