BE4062

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BE4062 - ANO X - São Paulo, 19 de abril de 2011 - ISSN1677-4388

Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família
Assim entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem de família, ou seja, do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

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Fonte: STJ
Em 19.04.2011

Mantida restituição de área de horto florestal à União
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região

Em recente decisão, a Quinta Turma do TRF da 1ª Região manteve restituição à União de área de horto florestal reclamada pelo município de Salvador (Bahia). A Justiça determinou, ainda, a "consequente revitalização do contrato de doação em todos os seus termos, notadamente o encargo de manutenção dos serviços de horto florestal no local, e contínuo fornecimento de mudas para arborização da cidade".

Em 1956, o município de Salvador firmou escritura de doação, com encargo, à União "para instalação de um Horto Florestal", sob pena de ficar sem efeito a doação, caso não houvesse a instalação do horto. No instrumento de concessão ficou estabelecido que, cessada a finalidade do horto florestal ou extinto o serviço, o terreno doado reverteria, automaticamente, para a prefeitura.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB com informações do TRF1
Em 18.04.2011

"O Registro de Imóveis e o desenvolvimento da Nação"
Artigo extraído da palestra proferida pelo presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, durante o Congresso Regional de Direito Notarial e de Registro do Centro Oeste, realizado
na semana passada, em Campo Grande (MS).

(...) Hoje o registrador de imóveis é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado, nos termos da Constituição Federal o exercício da atividade registral, sem qualquer subordinação hierárquica ao Poder Público (Lei n. 8.935, de 18/11/1994, art. 3º).

A atividade registral imobiliária, pela sua importância, não temos dúvida, trata-se de uma instituição pré-jurídica, ou seja, a sua criação e desenvolvimento deram-se pela necessidade social, posteriormente delineada pelas normas jurídicas, que a complementaram e deram a forma hoje existente para o exercício da atividade.

A multiplicação das atividades e das relações de negócios no decorrer da história, especialmente nos dias de hoje, torna cada vez mais necessária a presença do Registrador Imobiliário. Desempenhamos um papel preventivo quanto aos diversos conflitos que possam surgir dos negócios jurídicos, assegurando o julgamento final em um procedimento registral que sempre busca outorgar a segurança que o cidadão e o Estado necessitam para os seus negócios jurídicos imobiliários (...).

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 19.04.2011

"É possível a penhora de vaga autônoma de garagem relacionada a bem de família"

"(...) o Acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, para a qual as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família. (...)". Sidnei Beneti, ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 19.04.2011

"Havendo nomeação de bens à penhora e não comprovação da propriedade tem-se como não seguro o juízo e, consequentemente, não admite-se embargos à execução"

(...) "A Lei de Execuções Fiscais, nº 6.830/80, em seu art. 16, § 1º, é muito clara ao dispor que antes de garantida a execução, não serão admitidos embargos do executado. Diante disso, não ocorrendo a constrição dos bens dos devedores e conseqüentemente, a lavratura do auto de penhora, falta-lhes uma das condições da ação, a da possibilidade jurídica do pedido. Além do mais, não é permitido à parte juntar, posteriormente, aos autos, prova documental que deveria ter sido apresentada no momento oportuno, qual seja, quando do oferecimento dos bens em garantia, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a certidão de Registro de Imóveis foi anexada à apelação (...)". Antônio Hélio Silva, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 19.04.2011

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Ouvidoria do Irib: [email protected]

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