BE4065

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BE4065 - ANO X - São Paulo, 03 de maio de 2011 - ISSN1677-4388

Inscrições abertas para o 28º Encontro Regional do IRIB
Inscrições com desconto serão recebidas até o dia 22

O 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis ocorrerá nos dias 16, 17 e 18 de junho, no Recanto das Águas Resort & Spa, em Balneário Camboriú, Santa Catarina. Interessados em participar têm até o dia 22 de maio para realizar a inscrição com desconto. O tema central do evento será "Aquisição de terrenos rurais por estrangeiros".

As inscrições são feitas exclusivamente pelo site oficial do evento. Totalmente automatizado, o processo de inscrição é ágil, rápido e seguro. O participante preenche e envia sua ficha de dados, escolhendo o sistema de pagamento da taxa (boleto ou transferência eletrônica).

Associados do IRIB e da Anoreg/SC têm taxa de inscrição diferenciada. Também são aceitas inscrições de funcionários de cartórios, substitutos, escreventes, auxiliares e outras pessoas diretamente vinculadas ao associado, além de não-associados.

Inscreva-se já

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 03.05.2011

IRIB discute com o INCRA a certificação do georreferenciamento
Foram apresentadas sugestões ao presidente do INCRA, em reunião realizada no dia 27

O presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Celso Lisboa de Lacerda, reuniu-se com o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, na quarta-feira passada (27.04), em Brasília. O objetivo de encontro foi discutir os problemas decorrentes da tramitação do procedimento para certificação do georreferenciamento .

A reunião foi motivada pela proximidade do prazo final para o georreferenciamento de propriedades com área inferior a 500 hectares, que expira em 20 de novembro de 2011. Também participaram do encontro o diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária, Richard Martins Torsiano, e o membro da Diretoria Executiva do IRIB, Ari Álvares Pires Neto, oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Coromandel (MG).

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 03.05.2011

AGU: restituição de bens públicos em poder de terceiros pode ser solicitada a qualquer tempo
Juiz suspendeu a anulação do processo e ordenou o retorno dos autos à Vara de origem para
regular processamento

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o direito de solicitar a restituição de bens públicos não prescreve. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) havia solicitado a rescisão de um contrato de alienação de terras públicas celebrado com um particular, pelo descumprimento de cláusulas do acordo. O proprietário deixou de pagar os valores acertados para a concessão da área, localizada no município de Gurajará-Mirim (RO).

Ao analisar o processo o juiz de primeira instância extinguiu a ação, por entender que a União não poderia cobrar a restituição do lote, já que havia se passado mais de cinco anos desde o fechamento do contrato e o prazo estaria prescrito. A inadimplência foi detectada em 1988 e a ação ajuizada apenas em 2006.

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Fonte: Site da AGU
Em 03.05.2011

Plenário da Câmara deve VOTAR proposta do novo Código Florestal amanhã
Relator abriu mão de pontos polêmicos como o tamanho da área de APP, mas continua a divergência sobre a reserva legal

Com o objetivo de garantir a votação, prevista para quarta-feira (04.05), do projeto que altera o Código Florestal (PL 1876/99 e outros), o deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) abriu mão de alguns pontos polêmicos que constavam da primeira versão de seu parecer, aprovado no ano passado em comissão especial. Entre eles, o tamanho da Área de Preservação Permanente (APP) às margens de rios e a exigência de mata nativa em topos de morros e encostas. Aldo explicou nesta segunda-feira, porém, que ainda falta consenso com o governo sobre a definição da reserva legal em pequenas propriedades.

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Fonte: Agência Câmara
Em 02.05.2011

Dando seguimento à discussão da reforma do Código Florestal Brasileiro, em tramitação no Congresso Nacional, o BE publica artigo sobre a responsabilidade pela publicidade da reserva legal, de autoria registradora de Poxoréu (MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco.

"A PUBLICIDADE DA RESERVA LEGAL DEVE SER DADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL OU PELO
REGISTRO DE IMÓVEIS?"

(...) Num primeiro momento, pode-se entender que a eficácia da reserva legal está diretamente relacionada com a sua publicidade no Registro de Imóveis, no entanto, uma análise mais apurada, permite concluir que a reserva legal é uma obrigação emanada da lei que a instituiu, que precisa ser declarada formalmente pelo órgão ambiental, para produzir todos os jurídicos e legais efeitos, não podendo o proprietário e/ou posseiro, seus herdeiros e/ou sucessores, escusaram-se de cumpri-la sob o argumento de não estar averbada, ou seja, a reserva legal não surge com sua averbação no Registro de Imóveis, sendo esta declaratória de sua existência legal.

A pretensa modificação relacionada à averbação da Reserva Legal, causou polêmica entre os registradores imobiliários.

De um lado, os que entendem que retirar a obrigatoriedade da averbação no Registro de Imóveis, seria um retrocesso, tanto para a preservação ambiental quanto para a própria publicidade registral, que cada vez mais concentra informações relevantes da propriedade imobiliária.

De outro, os que entendem que a alteração legislativa proposta, não excluiria a possibilidade de efetivar tal averbação, mas a torna uma opção, e em nada alteraria os efeitos irradiados no âmbito registral, pois a mesma já é declaratória. A sua efetivação é e continuará a ser um instrumento de contribui para a valorização do imóvel, agregando informações de cunho ambiental.

Sem dúvida nenhuma que o dissenso no meio registrário é positivo, vez que engendra debate sobre a matéria, mas não se pode olvidar nelel, outras questões bastante significativas para o Registro Imobiliário brasileiro. (...)

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 03.05.2011

"Necessidade de prévia apresentação da certidão de casamento
dos compromissários-cedentes, com o fim de averbação"

"(...) Não se descarta eventual admissibilidade de prova do casamento diversa da certidão, quando justificada a falta ou perda do registro civil. Deve ela ser colhida em feito próprio, não havendo espaço para dilação probatória nos estreitos limites da qualificação registral ou do respectivo procedimento de dúvida. Os documentos trazidos após a suscitação são aqui ineficazes e a eventual juntada inicial, pelo registrador, da procuração a que tanto se refere o apelante, não alteraria este panorama. Ainda que tenha ela sido outorgada mediante instrumento público, não substituiria a certidão de casamento dentro do presente procedimento (...)". Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Leia a íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 03.05.2011

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Ouvidoria do Irib: [email protected]

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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