BE4091

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BE4091 - ANO XII - São Paulo, 04 de agosto de 2011 - ISSN1677-4388

XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Presidente do IRIB analisa a importância da segurança jurídica no registro de imóveis

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) promoverá o XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil no período de 19 a 23 de setembro, em Fortaleza (CE), no Marina Park Hotel. O presidente do Instituto, Francisco José Rezende dos Santos, comenta a importância do tema central do evento: "A Segurança Jurídica e o Registro de Imóveis".

Francisco Rezende destaca que a segurança jurídica é a razão da existência do registro de imóveis. Ele lembra que o registrador imobiliário, obrigado por lei e em curto prazo, deverá ajustar-se ao chamado registro eletrônico. "Os ajustes necessários para a adaptação do sistema às novas tecnologias, além de garantir a segurança, devem ser agregados à agilidade dos tempos de internet. Este é um desafio para o sistema registral imobiliário", afirma.

Diante da exigência do registro eletrônico, a recepção dos títulos, o processo registral, o arquivamento e a preservação dos documentos e a publicidade dos registros passarão a ser efetuadas por novos meios. "Todos estes processos devem ser dotados de extrema segurança, segurança jurídica. Devemos, portanto, saber como serão executados", diz, lembrando que todas estas questões serão debatidas no Encontro Nacional, em Fortaleza.

Leia a íntegra do texto

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 04.08.2011

Boletim Eletrônico terá a colaboração de grupo de especialistas em Direito Registral
Publicação do IRIB é expedida para 9.430 leitores, entre associados e assinantes

O Boletim Eletrônico do IRIB passa por uma série de melhorias. Publicado, às terças e quintas-feiras, o BE é enviado para 9.430 endereços eletrônicos, cadastrados por associados do Instituto e por assinantes interessados no informativo. Recentemente, o BE voltou a publicar jurisprudências comentadas e questões do serviço de consultoria aos associados, o IRIB Responde.

A partir da próxima edição, o Boletim Eletrônico passa a contar com a participação efetiva de 11 colaboradores, integrantes da Diretoria e dos Conselhos, todos com experiência e saber jurídico reconhecido na área registral imobiliária.

Atendendo a convite da Diretoria Executiva, passam a integrar o corpo técnico do BE: Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (diretor de Assuntos Internacionais); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do Conselho Editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo).

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 04.08.2011

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais
A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro. Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

Leia mais

Fonte: STJ
Em 04.08.2011

CSM/SP: É necessária prévia anuência do credor de hipoteca cedular, quando da instituição de gravame em terceiro grau
Para o CSM/SP, os arts. 51 e 57 do Decreto-Lei nº 413/69 não foram revogados pelo Código Civil

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou, em junho deste ano, a Apelação Cível nº 990.10.429117-8, que tratou sobre a necessidade da prévia anuência do credor primitivo, quando constituída hipoteca em terceiro grau sobre imóvel já gravado por hipoteca cedular. O acórdão foi publicado no D.J.E. em 27/07/2011 e teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal. Na ocasião, entenderam os julgadores que o recurso não mereceu provimento, acompanhando o voto do Relator.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, vedando o registro de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária. O registro foi denegado uma vez que, tratando-se de hipoteca em terceiro grau de bem já gravado por hipoteca cedular, é indispensável prévia anuência do credor primitivo, conforme arts. 51 e 57, do Decreto-Lei nº 413/69. O recorrente alega, em síntese, que o art. 1.476 do Código Civil de 2002 revogou os artigos do citado Decreto-Lei, sendo necessária a anuência do primitivo credor apenas quando da alienação dos bens e não no caso de instituição de novo gravame. Alega, por fim, que sofreu prejuízo indevido e ocorreu violação ao princípio da legalidade.

Ao julgar o recurso, o Desembargador Maurício Vidigal entendeu que o posicionamento do recorrente é isolado, mantendo o disposto na sentença em primeiro grau. Citando precedentes, entendeu o Relator que:

"Ao contrário do sustentado pela recorrente, o Código Civil de 2002 não revogou o DL 413/69, sendo que não só para alienação do bem, mas também para a instituição de novo gravame, se exige a anuência do credor hipotecário primitivo. Por outro lado, não há que se falar em prejuízo indevido ou violação ao princípio da legalidade, nada havendo no art. 1476 do CC, que constitui norma geral, a derrogar o regramento especial constante do DL 413/69."

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Separação consensual e partilha de bens
Casal que se separa não está obrigado a partilhar os bens

Nesta edição esclarecemos dúvida acerca da averbação de separação sem a partilha de bens, bem como a alienação dos imóveis pertencentes ao ex-casal. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, confira como foi tratada a questão:

Pergunta: Pode-se averbar a separação consensual sem apresentação da partilha dos bens? O casal separado pode vender como "ex-cônjuges" sem averbar a separação?

Veja a resposta

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]

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