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ALTERADA OS SOBRE CND DO INSS


Considerando a importância do assunto, publicamos a íntegra da OS 211/99 que alterou a OS 207, dirimindo divergências de interpretação. O aparente conflito verificado no item 6.2 da OS 207, foi agora superado. A incongruência notada nos dispositivos normativos agora retificados não passou desapercebida pelo registrador Ulysses da Silva, que já apontava a solução agora encontrada pelo Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, o sempre atencioso Luiz Alberto Lazinho. Nas palavras de Ulysses da Silva, comentando a defeituosa redação da OS 207, "quanto às empresas comercializadoras de imóveis, a Ordem de Serviço sob exame não se satisfaz com a expressão "exclusivamente", utilizada na Ordem de Serviço 182/98, enfatizando, agora, no item 6.2, que a dispensa da prova de quitação não se aplica àquelas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda promovam incorporações imobiliárias. A rigor, esse item não traz nenhuma alteração significativa, a não ser quando acrescenta, entre as atividades paralelas da empresa, impeditivas da dispensa em apreço, a realização de incorporações imobiliárias. Ora, isso é um claro equívoco, porque no item 6.1, a dispensa já foi concedida às incorporadoras. Na verdade, o que o redator de tal dispositivo quis dizer foi que a empresa não se encontra livre da apresentação da CND no momento do registro da incorporação".
O artigo do registrador paulista e demais assuntos relacionados com a Previdência Social, você encontrará em http://www.irib.org.br/inss1.html. Sérgio Jacomino
 



ORDEM DE SERVIÇO Nº 211, 10 DE JUNHO DE 1999 (DOU DE 15/06/99)

Altera itens e subitens da OS/INSS/DAF nº 207, de 08 de abril de 1999, que dispõe sobre Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva de Débito - CPD e Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e dá outras providências.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 4.591, de 16.12.64; Lei nº 5.172, de 25.10.66; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.528, de 11.12.97; Lei nº 9.532, de 11.12.97; Lei nº 9.639, de 26.05.98; Lei nº 9.711, de 21.11.98; Decreto nº 3.048, de 06.05.99.


O DIRETOR DE ARRECADAÇAÕ E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992; considerando a necessidade de alteração de itens da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 08 de abril de 1999, visando dirimir divergências de interpretação; considerando a adequação dos sistemas informatizados, de modo a solucionar eventuais problemas decorrentes da virada do milênio, e a necessidade da aplicação dessas adequações à emissão de Certidões Negativas de Débito pelo INSS, resolve:

1 - Alterar o subitem 6.2 e os itens 10 e 16 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 08 de abril de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.2 - O disposto no subitem 6.1 não dispensa a apresentação de CND para as demais hipóteses previstas no item 5 e nem se aplica às empresas que concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço."

"10 - .....................................................................................

c)baixa de firma individual, cisão total ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;"

"16 - No caso de matrícula de obra que envolva acréscimo, reforma e/ou demolição deverá ser emitida uma única CND, onde ficará discriminada a área final da obra concluída.

16. 1 - Na liberação de CND para matrícula de obra que envolva exclusivamente demolição, esse fato deverá ficar consignado na própria Certidão, onde constará a área total demolida."

2 - Alterar os modelos de emissão de Certidão Negativa de Débito, Anexos I e II da OS 207, onde deve constar do campo Finalidade da Certidão a expressão "cisão total" (Anexos I e II)

3 - Alterar os modelos de emissão de Certidão Negativa de Débito, Anexos V, VI e VII da OS 207, que não devem conter a informação: "ou pelo telefone 0800 78 0191" (Anexo III, IV e V)

4 - Alterar o modelo da Certidão Positiva de Débito, Anexo VIII da OS 207, onde não deve constar numeração (Anexo VI).

5 - Retificar a numeração dos Títulos XIII - Das Penalidades, XIV - Da Adulteração ou Falsificação de CND e XV - Disposições Finais, da OS 207, que deve ser X, XI e XII, respectivamente.

6 - Alterar a numeração das Certidões Negativas de Débito, anexos I a VII da OS 207, que passará a obedecer ao seguinte formato: NNNNNAAAA-XXXXXXXX, onde NNNNN será um número seqüencial gerado pelo sistema, variando de 00001 a 99999, AAAA será o ano da emissão da certidão e XXXXXXXX será o número do Posto ou Agência da Previdência Social.

6. 1 - As Certidões Negativas de Débito emitidas a partir de 19 de abril de 1999 serão armazenados no Sistema com a numeração alterada para o modelo descrito no item 6.

7 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


LUIZ ALBERTO LAZINHO


ANEXO I

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO


CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000009999-01001001

Dados do contribuinte:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

CEP:

Finalidade da Certidão:

Quaisquer das finalidades previstas nas Leis 8.212 de 24 de julho de 1991 e suas alterações, e 8.870 de 15 de abril de 1994, exceto para:

-Averbação de construção civil em imóvel;

-Baixa de Firma Individual, cisão total ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.

É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.

A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na Internet no endereço: www.mpas.gov.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em, 00 de dezembro de 1999.

Válida por 60 dias da data da sua emissão.

ANEXO II

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO


CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000009999-01001001

Dados do contribuinte:

CEI:

Nome:

Endereço:

Bairro ou distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da Certidão:

Quaisquer das finalidades previstas nas Leis 8.212 de 24 de julho de 1991 e suas alterações, e 8.870 de 15 de abril de 1994, exceto para:

-Averbação de imóvel;

-Baixa de Firma Individual, cisão total ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.

É certificado, na forma do disposto na lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na internet no endereço: www.mpas.gov.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em, 00 de dezembro de 1999.

Válida por 60 dias da data da sua emissão.

ANEXO III

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000009999-01001001

Dados do contribuinte:

CEI:

Nome:

Endereço:

Bairro ou distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da Certidão:

Averbação de obra de construção civil no imóvel localizado à:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

Com área construída de: ....,.. (por extenso).

É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na internet no endereço: www.mpas.gob.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em, 00 de dezembro de 1999.

Válida por 60 dias da data da sua emissão.

ANEXO IV

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO


CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Dados do contribuinte:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da Certidão:

Praticar ato dependente de interveniência do INSS nos termos da Lei 8.212/91, junto à instituições financeiras ou órgãos do poder público.

É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

O crédito deverá ser depositado no:

Banco ................ Agência ......................... Conta Corrente ................

A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na internet no endereço: www.mpas.gov.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em, 00 de dezembro de 1999.

Válida por 60 dias da data da sua emissão.

ANEXO V

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO


CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000009999-01001001

Dados do contribuinte:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

-(conforme a solicitação)

É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do contribuinte acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

Expedida conforme determinação judicial

Autos nº .............Juízo ...............Vara ....... - ofício nº ........

A aceitação da presente certidão está condicionada a verificação de sua validade na internet no endereço: www.mpas.gov.br, ou em qualquer Agência da Previdência Social. Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em, 00 de dezembro de 1999.

Válida por 60 dias da data da sua emissão.

Assinatura do chefe da Agência/PAF

Carimbo do chefe da Agência/PAF

ANEXO VI

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Dados do contribuinte:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou distrito:

Município:

Estado:

CEP:

É certificado, na forma do disposto na Lei 8.212/91, e suas alterações, que existem os seguintes impedimentos à expedição de certidão negativa de débito:

Falhas de contribuição:

-não constam recolhimentos nas competências 00/00, 00/00 e 00/00.

-não foram recolhidos os valores referentes a terceiros na competência 00/00.

-não foi recolhida a contribuição devida em reclamação trabalhista.

-existem acréscimos legais (ACAL) não recolhidos.

-existem Informações Fiscais de Débitos não quitadas.

-não foi entregue a GFIP referente a competência 00/00.

DÉBITOS:

-NFLD Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00.

-NPP Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00.

-Parcelamento Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00, sem oferecimento de garantia.

-AI Nº , com valor de R$ .............. em 00/00/00.

EMITIDA EM, 00 DE DEZEMBRO DE 1999.

Assinatura do chefe da Agência/PAF

Carimbo do Chefe da Agência/PAF

(Of. El. nº 260/99)



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