BE100

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CEM GOLES OU CEM GOLS?

 


Não importa! O tento mais importante do IRIB/ANOREG-SP no último semestre foi marcado com a edição diária do Boletim Eletrônico - fonte de informação e serviços oferecida aos registradores e notários brasileiros. Fruto do esforço comum das entidades que se uniram para a consecução desse projeto, o Boletim Eletrônico alcança hoje centenas de registradores e notários, espalhados por todos os estados brasileiros. E o número não pára de crescer. Levando notícias, divulgando opinião, prestando serviços, o Boletim Eletrônico é hoje referência para toda a classe, inaugurando uma nova fase no relacionamento entre os profissionais do direito que são os artífices da segurança jurídica. Atingindo o número 100, os editores brindam a uma nova era de responsabilidade e respeito profissional de toda a categoria.
 



ASSINATURAS DIGITAIS


O Comitê sobre Comércio do Senado dos Estados Unidos aprovou na semana passada, por unanimidade, projeto de lei que confere às assinaturas eletrônicas o mesmo valor legal que as assinaturas tradicionais com caneta e papel. A idéia é estabelecer padrões que permitam estimular o comércio eletrônico. A previsão do Departamento de Comércio dos Estados Unidos é de que o varejo através da Internet movimentará cerca de US$ 30 bilhões nos Estados Unidos durante o ano 2000. Se a legislação aprovada pelo Senado americano se transformar em lei, as transações comerciais online poderão ganhar maior
segurança e privacidade. (IDG Now! Quinta-feira, 24 de Junho de 1999 09:33:14)
 



ESCLARECIMENTO AO ESTADÃO


Colega do Registro Civil das Pessoas Naturais enviou o seguinte e-mail ao jornal O Estado de São Paulo: "Senhor Redator:  A notícia veiculada hoje neste jornal, na Coluna do Estadão, página A6, sobre a gratuidade das certidões de nascimento e óbito repete por três (03) vezes a palavra 'carentes'. Gostaria de esclarecer à redação do jornal que os 'carentes' já tinham  o direito de obter gratuitamente o registro e respectivas certidões, conforme artigo 40 do Decreto Federal 4.857 de 9 de novembro de 1.939. A edição da Lei Federal 6015 de 31/dezembro/1973, que sucedeu o citado Decreto, em seu artigo 30, manteve esse direito para os reconhecidamente pobres.
A atual Lei 9534/97 estendeu esse direito ao registro de nascimento e de óbito para os 'não carentes', isto é, os que têm condições financeiras para arcar com as custas e emolumentos das referidas certidões. Entretanto, os meios de comunicação insistem em afirmar que esse direito é somente para os 'carentes', o que não é verdade.
Não temos conhecimento do descumprimento da Lei 9534/97 no Estado de São Paulo.
Caso isso ocorra a E. Corregedoria Geral da Justiça age com rigor para aqueles que não cumprem a referida lei Marília, 25 de junho de 1.999. Atenciosamente,
Antonio Francisco Parra RG: 5.336.114 - SP. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Marília/SP.  e-mail: [email protected]"
 



REGISTRO CIVIL NA GLOBO NEWS


Novamente a TV por assinatura realiza uma reportagem sobre o problema que afeta milhões de brasileiros. Trata-se do "sub registro" de crianças, expressão que em si mesma é um paradoxo.
Depois de afirmar que a responsabilidade pelo "sub registro" de brasileiros é direta do registrador civil, a Globo News entrevistou várias pessoas que surpreendentemente manifestaram sua completa ignorância a respeito da necessidade do registro. Simplesmente não sabiam o que era o registro civil... Estão mais preocupados com o que vão comer.
 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VENDA AD MENSURAM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Ementa: Venda ad mensuram. Ação visando à restituição de parte do preço pago em virtude de diferença de metragem. Prescrição. Ação ex empto.
Tratando-se no caso de ação ex empto, a prescrição é vintenária, não se aplicando o disposto no art. 178, parágrafo 5º, inc. IV, do Código Civil. Precedentes.
Recurso especial não conhecido. Relator: Ministro Barros Monteiro. Brasília, 23/11/98. (Recurso Especial nº 53.804/SP; DOU 5/4/99; pg. 130).

 

 



LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA.
Ementa: Civil. Locação residencial. Ação de despejo. Denúncia vazia. Proprietários e usufrutuários. Legitimidade ativa.
1. O dispositivo que faculta ao adquirente denunciar o contrato com o prazo de 90 dias quando
a locação for por prazo indeterminado (art. 8º, da Lei nº 8.245/91), não exige que o mesmo tenha adquirido a propriedade plena do imóvel, não cabendo ao intérprete tal exigência.
2. Recurso conhecido e provido.
Relator: Ministro Anselmo Santiago. Brasília, 15/10/98. (Recurso Especial nº 37.20-8/SP; DOU 12/4/99; pgs. 198/199)

 

 



COTAS CONDOMINIAIS: RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Ementa: Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas Condominiais. Cobrança. Titularidade do comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda.
I - A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar no Cartório de Imóveis. Precedente do STJ.
II - Recurso conhecido e provido.
Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 9/3/99. (Recurso Especial nº 178.947/SP; DOU 10/5/99; pg. 171)

 

 



RETIFICAÇÃO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUALQUER QUE SEJA A EXTENSÃO DA ÁREA.
Ementa: Registro de imóveis. Retificação. Área maior.
No procedimento de retificação, previsto nos artigos 213 e 214 da Lei de Registros Públicos, não importa a extensão da área a ser retificada, desde que os demais requisitos estejam preenchidos.
Inexistente a impugnação válida, não há lide e, por conseguinte, desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o previsto para a análise de retificações de registro, de acordo com o que dispõe o artigo 213, § 4º da LRP.
Recurso provido. Relator: Eduardo Ribeiro. Brasília, 4/3/99. (Recurso Especial nº 120.196/MG); DOU - 10/5/99; pg. 164)

 

 



PENHORA: INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE É IMPRESCINDÍVEL
Ementa: Embargos à execução. Penhora de bem imóvel. Art. 669, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimação do cônjuge. Prazo. Precedentes da Corte.
1. Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível,
gerando a sua ausência nulidade pleno iure. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília: 17/5/99. (Recurso Especial nº 162.778/SP; DOU - 17/5/99; pg. 199)

 

 



ARREMATAÇÃO. TÍTULO NÃO REGISTRADO. COMPROMISSO INEFICAZ.
Ementa: Ação reivindicatória. Arrematação do bem em processo trabalhista. Precedente da Corte.
1. Adquirido o imóvel por terceiro em arrematação realizada em processo trabalhista que
apreciou as impugnações apresentadas, rejeitando-as, sem que os possuidores tenham sequer escritura de promessa de compra e venda registrada, mas, apenas, um recibo, não há título com vigor suficiente para paralisar a reivindicatória, ajuizada por "terceiro adquirente, em relação a quem o compromisso é ineficaz", como anotado em precedente da Corte.
2. Recurso especial não conhecido.
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, 18/3/99. (Recurso Especial nº 172.549/MG; DOU 17/5/99; pg. 2010

 



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ATIVIDADES NOTARIAIS/REGISTRAIS: EXIGÊNCIA DE CONCURSO

Tendo em vista que o § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata ( "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o entendimento do acórdão no sentido de que, em face da ausência da lei que regula os serviços notariais e de registro (Cf, art. 236, § 1º), prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada anteriormente à CF/88. Precedente citado: RE 182.641-SP (DJU de 15/3/96). RE 176.042/MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.99. (Informativo STF nº 149; 10 a 14/5/99; pg. 2) 



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