BE26

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TABELIONATOS DE NOTAS - Extinção branca?


A recente alteração da lei 6766/79, aqui noticiada e reproduzida na íntegra no site do IRIB, traz interessantes alterações. Algumas criticáveis e implicam grave prejuízo à segurança jurídica, como é o caso do parágrafo 6. acrescido ao art. 26 da Lei 6766/79, verbis: "§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhadas da respectiva prova de quitação."


Estarão os notários devidamente cientes das profundas implicações do citado dispositivo legal? Estarão cônscios do fato de que a escritura pública foi praticamente abolida para a concretização   dos negócios jurídicos que envolvam o compromisso de venda e compra de bens imóveis oriundos de parcelamentos? Que será preferível a apresentação do simples compromisso, acompanhado de quitação, para a transferência do domínio?
Já indicamos aqui inúmeros exemplos de custos abusivos cobrados para lavratura de instrumentos particulares por instituições financeiras, públicas e privadas. É uma verdadeira falácia argumentar que o contrato particular representa economia de custos e benefícios diretos ao adquirente. Não é verdade. E os exemplos são bastantes eloqüentes e alguns foram citados expressamente nestes boletins (Cfr. Boletim #17).

Outro argumento, costumeiramente apresentado como justificativa para adoção do contrato particular, é a necessidade de "deformalização" dos negócios jurídicos, admitindo-se qualquer forma para a manifestação de vontade. A tese é atraente, mas somente na aparência.

De fato, estamos da contra-mão da história. Os documentos particulares não diminuem os custos envolvidos na transação, os que os lavram não são diretamente responsáveis pelo ato que praticam, invariavelmente não representam os interesses de todas as partes envolvidas (já que os termos do contrato são normalmente impostos pela parte mais forte da relação econômica) seus escritos não gozam da presunção de veracidade, os profissional que io redige não está investido de uma função pública, poranto não são dotados de fé pública, os conflitos que serão deflagrados com as fraudes acabarão por repercutir no Judiciário, aumentando o potencial conflitivo e contribuindo decisivamente para a explosão litigiosa que tanto preocupa as altas autoridades judiciárias deste país, congestionando, ainda mais, a prestação jurisdicional. Numa palavra: estamos investindo na jurisdicionalização de conflitos e não na prevenção de litígios. No momento em que o Judiciário se esmera em traçar um novo perfil para o próximo milênio, em que o Min. Sálvio de Figueiredo apresenta à sociedade importantes sugestões para tornar mais célere e eficaz a prestação jurisdicional, prestigiando os efeitos que dimanam do registro imobiliário, valorizando a segurança jurídica (cfr. Boletim # 4, 19/12/98) chega a ser surpreendente a Lei. Não se está propugnando, contra a doutrina mais abalizada, a repetição de atos e formalidades dispensáveis - como a lavratura de escritura para mero cumprimento de compromisso. Ganharia a sociedade, aumentando a segurança jurídica e diminuindo custos, se a alteração fosse no "caput" do artigo 26, admitindo-se, tão-somente, a escritura PÚBLICA.

Porém, dura lex, sed lex!

Entretanto, é preciso traçar, imediatamente, algumas balizas. A primeira delas é estabelecer um critério hermenêutico técnico, afinal medidas exceptivas, como as do art. 26 da Lei 6766/79 e seus parágrafos, devem ser interpretadas restritivamente. Afinal, é preciso conter uma tendência que acarreta uma interpretação analógica admitindo o acesso ao registro de compromissos particulares de bens imóveis que NÃO são integrantes de parcelamentos regulares. Como bem notou um registrador paulista, não há, rigorosamente falando, qualquer dispositivo legal que permita adotar a forma de escrito particular aos imóveis não integrantes de parcelamentos. E no entanto, a jurisprudência dominante tem admitido o ingresso de tais títulos, apesar do disposto no art. 134 do C.C.

Não é especulação ociosa vislumbrar uma possibilidade nada alvissareira para os notários brasileiros: poderiam ser admitidos a registro compromissos particulares de venda e compra, acompanhados de quitação, lavrados única e tão-somente para burlar a exigência legal do art. 134 do Código Civil.
Mais do que nunca é preciso estar atentos. Voltaremos ao assunto.



ENTRAVES PAULISTAS AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS


Pesquisa de opinião realizada pelo Secovi-SP, Sinduscon/SP e Apeop, avaliou o atendimento da Caixa Econômica Federal aos pedidos de financiamento de projetos da construção civil paulista. Os itens em que os empresários do setor encontram maior dificuldade para a obtenção de financiamentos da Caixa, independentemente de terem sido aprovados, são: lentidão na análise dos projetos; avaliação de empreendimentos por outros critérios que não o de valor de mercado; falta de uniformidade no tratamento de projetos; lentidão na aprovação do cadastro de clientes compradores; problemas específicos com a engenharia da Caixa; desinformação e/ou dúvidas quanto aos valores liberados nas parcelas de medições. Outros entraves foram ainda apontados: seguros e taxas de juros altas; alto grau de exigência na aprovação do cadastro de clientes compradores, exigência de depósito à vista da diferença do valor do imóvel para o valor do financiamento que a renda do comprador permite.
Fonte: Revista Industria Imobiliária, Ano 8 - nº 84, dez'98/jan'99



RTD - A SEGURANÇA JURÍDICA E A AUTENTICAÇÃO DE DATA


Este é o título de interessante artigo do jurista Décio Antonio Erpen, publicado com exclusividade pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil e enviado como encarte do jornal IRTDPJBrasil (edição de jan/99 - nº 93). O autor distingue, já no início do trabalho, Justiça e Segurança Jurídica, destacando as atividades notarial e registral como viabilizadoras da Segurança Jurídica. Cita e trancreve frase de Césare Cantu (História Universal, Vol. II, p.306) a respeito da segurança nas relações comerciais na ilha de Rodes: "Nenhuma convenção era valiosa, se não inscrita nos registros públicos". O autor defende também que os atos inscritos fora dos respectivos órgãos específicos de publicidade estipulados por lei (Registros, Ofícios, Cartórios ou Repartições) não têm carga de eficácia ou de oponibilidade: "Pode autenticar a data ou conservar o ato. Mas só." A seguir,  desenvolve a tese da "grande função social do Ofício de Títulos e Documentos como elemento probatório e autenticador da data".
(IRTDPJB - (011) 3106-6494 - [email protected])

 



CRISE ECONÔMICA ALTERA PRAZO DA CND


Seis meses é tempo demais para a validade de atestado de inexistência de débitos de contribuintes e empresas no Brasil de hoje. Essa conclusão fez com que a Medida Provisória 1.663/15ª reed. (DOU - 23/10/98) fosse convertida na Lei 9.711/98 que, em seu art. 23, dá nova redação ao art. 47 da Lei 8.212/91, alterando para 60 dias o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito. Esse prazo pode ser ampliado por regulamento para até 180 dias, a critério do INSS.



A CARAVANA DA EXCELÊNCIA DOS REGISTROS PASSA


Se a campanha difamatória dos serviços notariais e de registros jamais sai de pauta na imprensa brasileira, a melhor resposta vem em melhoria constante e aprimoramento dessas atividades. Por isso nunca é demais divulgar a preocupação de notários e registradores em buscar os padrões internacionais de qualidade para a prestação de seus serviços. Um exemplo disso é a obtenção do certificado ISO 9002 pelo 11º Registro de Imóveis da Capital paulista, o primeiro RI brasileiro a chegar lá. Outra demonstração pública e  inequívoca da atenção de um Registro ao quesito qualidade veio com a entrega do troféu Banas Qualidade, pela Revista Banas Qualidade, ao 3º RTD de São Paulo, Capital. Detentor da ISO 9002, o 3º RTD está entre os 14 premiados, ao lado de empresas como a Cervejaria Brahma, Camargo Corrêa Industrial, Universidade São Francisco e Senai/PR.



CERTIDÕES NEGATIVAS AOS DISTRIBUIDORES NO RIO DE JANEIRO


CVM cancela o registro da Embrapek - Empresa não apresentou certidões negativas aos cartórios de protesto e está impedida de emitir títulos


RIO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cancelou ontem o registro da Embrapek, que atua no ramo de contratos de investimento coletivo, mais conhecidos como boi gordo. Segundo comunicado da autarquia, a empresa, que está proibida de emitir títulos ou contratos, não apresentou certidões negativas aos cartórios de distribuição de protestos, conforme exigência feita anteriormente.

Esse é o primeiro caso de cancelamento de registro desse tipo de empresa, desde que a CVM passou a regular o mercado de contratos de boi gordo, em janeiro de 1998. O Estado já tinha adiantado, no dia 25 de agosto, que a empresa tinha títulos protestados no mercado, um pedido de falência e um de despejo, além de de estar negociando contratos antes de obter o registro da CVM.

No dia 28 de agosto, a autarquia determinou que a Embrapek suspendesse a venda e a distribuição ao público de títulos e contratos de investimento até que o registro fosse concedido. Porém, no dia 17 de setembro, a CVM concedeu o registro à Embrapek, alegando que a empresa prestou os esclarecimentos solicitados pela autarquia. O responsável pela área de Registros da CVM, Reginaldo Pereira de Oliveira, informou que o cancelamento do registro para negociação de contratos de investimento coletivo se deu por reclamações de investidores de que a empresa não estava honrando os contratos. (OESP Sexta-feira, 5 de fevereiro de 1999, ANA PAULA NOGUEIRA)



Registro em cartório de áreas de preservação permanente.


Brasília, DF (STF) - O Supremo Tribunal Federal recebeu ontem (04/02) ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1952), com pedido de liminar, apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra partes da Lei nº 7.803/89, da Lei Agrícola (Lei nº 8.171/91) e da Medida Provisória nº 1.736/99. A confederação contesta a parte da Lei nº 7.803/89 - que alterou o artigo 16 do Código Florestal (Lei nº 4.771/65) - que exige averbação de 20% da reserva legal de uma propriedade rural (área que não pode ser desmatada) em cartório. A CNA afirma que essa obrigação contraria a Constituição (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III), que trata da proteção ao meio ambiente. A CNA afirma que o Ministério Público vem obrigando os produtores rurais a promover o reflorestamento de matas nativas, mesmo sem a existência de normas regulamentadoras. A regulamentação é prevista pela Lei Agrícola (parágrafo 2º do artigo 99). O parágrafo da Lei Agrícola estabelece que o reflorestamento de matas nativas será efetuado com base nas normas a serem elaboradas pelos órgãos regulamentadores da questão. A CNA questiona partes da MP nº 1.736/99 que possibilitam a compensação, por outras áreas, da reserva legal, quando esta estiver comprometida pelo manejo do solo. A confederação afirma que essa permissão é uma medida "esdrúxula" que não preserva o meio ambiente



Desapropriação de terras. STJ julga precatório de R$ 1,1 bi do Estado de São Paulo


o stj APRECIA o caso da maior indenização do País, R$ 1 bilhão e 100 milhões. O Estado de São Paulo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que o obriga a pagar, por desapropriação indireta de terras, o precatório bilionário à empresa JNL Participações e Administradora Ltda..
Após a criação do Parque da Serra do Mar, a empresa entrou com uma ação indenizatória contra o Estado por limitações à utilização de 13,3 mil hectares de florestas, em região montanhosa, no litoral norte de São Paulo.

Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, o depósito causaria "grave lesão às finanças estaduais pelo desembolso de quantia enorme e cuja substância é eivada por uma série de dúvidas". De acordo com a Procuradoria, no caso, há uma sobreposição de área. São 2,5 mil hectares já indenizados em outra ação e 1,8 mil pertencentes ao Parque Nacional da Serra da Bocaina.
A questão chegou ao STJ por meio de uma medida cautelar, em março de 1997. O então relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, suspendeu o pagamento do precatório até o julgamento do mérito da questão.

Em seu voto, Gomes de Barros comparou o valor do precatório, ao fato de que, quando de sua privatização, a Companhia Vale do Rio Doce, uma das maiores empresas mineradoras do mundo, foi avaliada por pouco mais de R$ 12 bilhões. "De duas, uma: ou a mineradora foi subavaliada ou a indenização é exagerada".



TJ/SP reexaminará precatório bilionário


O Tribunal de Justiça de São Paulo terá que reexaminar o processo que condena o Estado de São Paulo a pagar R$ 1 bilhão e 100 milhões à empresa JNL Participações e Administradora Ltda, por desapropriação indireta de terras. Foi o que decidiu, por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Após a criação do Parque da Serra do Mar, a empresa entrou com uma ação indenizatória contra o Estado por limitações à utilização de 13,3 mil hectares de florestas, em região montanhosa, no litoral norte de São Paulo.

O TJ/SP decidiu que o Estado teria que indenizar a empresa pela desapropriação. Após efetuar dois pagamentos, num valor total de mais de R$ 38,6 milhões, a Procuradoria-Geral de São Paulo embargou a decisão alegando não ter sido citada no processo de execução. Para o TJ, a questão não mereceu ser analisada, pois os prazos de recursos já tinham se esgotado.

O Estado recorreu, então, ao STJ.

Para o ministro José Delgado, relator do processo, os embargos devem ser reavaliados pelo TJ/SP, pois houve omissão quanto à citação do Estado no processo de execução. Agora cabe ao TJ analisar se a citação é necessária ou não. Processo:  Resp 146496



CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO


Resumo do Diário Oficial de 2/2/99. A seleção dos acórdãos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo é feita pela ANOREG-SP e se acha disponível aos consulentes, na íntegra, no site da entidade: www.anoregsp.org.br
Chamamos a atenção dos notários e registradores para a decisão que trata da necessidade da escritura pública para a instituição do usufruto.

* EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca judiciária - Mandado judicial de hipoteca judiciária sobre imóveis pertencentes aos sócios da pessoa jurídica vencida na ação - Ausência de pronunciamento judicial impondo aos sócios a responsabilidade pela satisfação da obrigação da sociedade - Inadmissibilidade da personalidade jurídica ser desconsiderada em procedimento administrativo - Ofensa ao princípio registrário da continuidade - Recurso improvido.

* EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de instrumento particular de compromisso de compra-e-venda - Matéria preliminar - Intempestividade inocorrente - Bem imóvel objeto de aforamento - Necessidade de apresentação de comprovantes do recolhimento do foro ou de certidão do Serviço de Patrimônio da União - Interpretação da Lei Federal 9.636/98- Registro inviável - Recurso desprovido.

* EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Ingresso de instrumento particular de instituição de usufruto vitalício de imóvel residencial - Inadmissibilidade - Necessidade de instrumento público - Inteligência do artigo 134, inciso II, do Código Civil - Recurso improvido - Decisão mantida.

* EMENTA: Registro de Imóveis - Carta de usufruto - Condomínio que figura como credor e exeqüente - Falta de personalidade jurídica argüida - Concordância relativa a exigência tendente ao recolhimento do ITBI - Recurso não conhecido.

* EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão que visa o registro de formal de partilha em que a viúva meeira recebeu usufruto sobre os imóveis do casal e aos herdeiros foi atribuída a nua propriedade desses mesmos bens - Atribuição de quinhões que ultrapassou a força da herança em detrimento da meação - Transmissão inter-vivos configurada - Imposto correspondente devido - Exigência procedente - Recurso não provido.

* EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Ingresso de carta de sentença de ação de divórcio - Partilha abrangente da totalidade de imóvel objeto de anterior alienação parcial inscrita no fólio real - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso improvido.

* EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Ingresso de escritura de venda e compra outorgada por procurador dos titulares do domínio - Falecimento de um dos mandantes e casamento do outro ocorridos antes da lavratura do ato notarial - Validade dos atos em relação a terceiros de boa-fé enquanto as causas de extinção do mandato forem ignoradas pelo mandatário - Aplicação do artigo 1.321 do Código Civil - Inocorrência de ofensa ao princípio da continuidade - Pretensão de registro deferida - Recurso provido.

* EMENTA: Registro de imóveis - Dúvida inversa - Mandado de penhora extraído de reclamação trabalhista - Imóvel, porém, onerado por hipotecas cedulares - Impenhorabilidade - Discussão sobre preferência de créditos pressupõe concurso universal de credores, hipótese não vislumbrada no presente caso. Registro de imóveis - Dúvida inversa - Mandado de penhora - Imóvel pertencente à pessoa física do sócio, não à sociedade vencida executada - Título que não revela decisão judicial expressa determinando a penhora sobre bens de terceiro - Ofensa ao princípio da continuidade.



À propósito da necessidade de estabelecer um critério hermenêutico restritivo na interpretação da norma legal exceptiva, relembremos algumas decisões:


Parcelamento do solo urbano. Loteamentos regulares. Compromisso de venda e compra quitado.  Venda e compra.  Escritura definitiva - necessidade.

Na esfera administrativa, não há como estender, por analogia, o dispositivo de natureza exceptiva contido na Lei (6766/79, art. 41) a contratos de promessa de venda oriundos de parcelamentos do solo urbano regulares, sob pena de se permitir o nascimento de título aquisitivo de propriedade imobiliária sem previsão legal.

Fonte: 003595/95 Data: 08/02/96 Localidade: Campinas
Relator: Francisco Eduardo Loureiro
PROCESSO CG. Nº 3.595/95
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Promotora de Justiça (Proc. 109/95)
LOCALIDADE: CAMPINAS
ADVOGADO: DR. ROBERTO REZENDE, OAB Nº 11.520

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

            Cuidam os autos de pedido formulado por compromissário comprador de lote situado no denominado Jardim Proença-Continuação, visando obter do Juiz Corregedor Permanente autorização para que o Oficial do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas possa registrar transmissão de domínio pleno, sem necessidade de escritura definitiva, em razão de pagamento integral do preço ajustado.

            Invoca como fundamento o disposto no artigo 41 da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

            O Oficial delegado prestou informações, que podem ser assim resumidas:

            a) o artigo 41 da Lei nº 6.766/79 diz respeito apenas a loteamentos irregulares, que tiveram regularização e posterior registro promovidos por Prefeituras Municipais, assim como suspensão do pagamento do preço dos lotes e respectivo depósitos em contas judiciais.

            b) nada impede, porém, a aplicação analógica do dispositivo acima citado, uma vez que o loteamento, embora regular, tem como titulares do domínio dezenas de pessoas, muitas delas falecidas.

            c) a obtenção da escritura definitiva exigiria, assim, a expedição de inúmeros alvarás, ou o ajuizamento de onerosas ações de adjudicação compulsória e de usucapião.

            d) o compromisso de venda e compra registrado constitui direito real e é oponível a terceiros.

            e) após o pagamento do preço, todos os direitos inerentes ao domínio, estão concentrados nas mãos do compromissário comprador, restando ao compromitente vendedor apenas a obrigação de outorgar-lhe escritura definitiva.

            f) viável, assim, diante da prova da quitação, o registro do domínio pleno da propriedade em nome do compromissário comprador, sem necessidade de escritura de venda e compra.

            Opinou a Dra. Curadora de Registros Públicos pelo indeferimento do pedido, porque incabível a aplicação analógica de disposição excepcional contida na Lei do Parcelamento do Solo Urbano para caso restrito de regularização de loteamento.

            O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu o pedido, adotando as razões expendidas pelo Oficial delegado.

            Houve recurso da Dra. Curadora de Registros Públicos, insistindo na tese da inviabilidade de aplicação analógica do artigo 41 da Lei nº 6.766/79.

            O interessado bateu-se pela manutenção da Decisão.

            É o relatório do necessário.

            Passo a opinar.

            - I -

            Inicialmente, cumpre anotar que a doutrina mais moderna tem feito correta distinção entre a genérica promessa de contratar e o compromisso de venda e compra, tal como delineado em nosso direito positivo (cfr. Orlando Gomes, Direitos Reais, 11ª Edição, Forense, pag. 306/316; José Osório de Azevedo Júnior, Compromisso de Compra e Venda, Saraiva, 2ª Edição, pag. 12/14).

            A simples promessa de contratar, via de regra contendo cláusula de arrependimento e solução em perdas e danos, é denominada de contrato preliminar próprio e exige realização de novo negócio jurídico, ou seja, se destina apenas a criar a obrigação de um futuro contrahere.

            Já no compromisso de compra e venda, classificado como contrato preliminar impróprio, com o figurino próprio dado em nossa lei positiva, as partes não se obrigam a uma nova manifestação de vontade, mas a uma simples reiteração do consentimento anterior, dado de forma cabal e irreversível. A chamada escritura definitiva de venda e compra deixou de ser negócio jurídico distinto, para caracterizar-se como simples ato devido, que expressa o cumprimento da obrigação assumida no primeiro contrato (A. Trabuchi, Istituzione do Diritto Civile, Padova, 1.968, pag. 681; F. Messineo, II Contrato in Generi, Milano, 1.973, tomo 2, pag. 430).

            Dúvida não resta, mais, de que toda a carga negocial da venda e compra imobiliária está encerrada no compromisso. Os direitos federados do domínio (jus utendi, fruendi e abutendi) transferem-se no compromisso, quando o compromissário comprador passa a ter a posse justa do imóvel, a prerrogativa de fruí-lo e até mesmo a possibilidade de ceder seus direitos pelo trespasse.

            O domínio formal é mantido com o compromissário vendedor com a finalidade exclusiva de instrumento de garantia, possibilitando a resolução do contrato (e do conseqüente direito real de aquisição gerado pelo registro) no caso de falta de pagamento do preço.
            Pago integralmente o preço, nada mais resta ao compromitente vendedor, senão obrigação inexorável de outorgar a escritura definitiva. O domínio, ao invés de traduzir-se em exercício de direitos, passa a constituir exclusivamente fonte de obrigações. As prerrogativas inerentes ao domínio estão todas concentradas, de modo definitivo, nas mãos do compromissário comprador (cf. José Osório de Azevedo Jr. ob. cit.. pag. 5/10; Barbosa Lima Sobrinho, As transformações da Compra e Venda, Borsoi, pag. 91).

            - II -

            Encarado o compromisso de compra e venda, com a disciplina conferida pelos Dec. Lei 58/37 e Lei nº 6.766/79 como contrato preliminar impróprio e a escritura definitiva como simples ato devido, destituído de qualquer significação negocial, natural fosse criado novo mecanismo de aquisição de propriedade imobiliária no direito brasileiro.

            Bastaria ao legislador dispor que o compromisso de venda e compra, acompanhado de prova de quitação do preço, passasse a ser título hábil à transmissão do domínio pleno.

            A tanto, porém, não chegou o legislador. Não equiparou o compromisso de compra e venda à venda condicional (a condição suspensiva seria o pagamento integral do preço). A obrigação de reproduzir consentimento não equivale a condição. A transmissão do domínio se dá, ainda, pelo registro da escritura definitiva, ou, na sua falta, sentença substitutiva de vontade.

            A Lei nº 6.766/79, em seu projeto original, continha previsão, no artigo 37, de que o registro do compromisso, somado à quitação, fosse título hábil à transmissão do domínio pleno. A redação final do dispositivo, todavia, eliminou o novo mecanismo. Em outras palavras, o legislador, deliberadamente, optou pelo sistema tradicional, exigindo a outorga de escritura de venda e compra.

            - III -

            Não há como, nesta esfera administrativa, estender por analogia o dispositivo de natureza exceptiva contido no artigo 41 da Lei nº 6.766/79 a todos os contratos.

            O citado artigo 41 afastou do formalismo da escritura definitiva apenas e tão somente os casos específicos de loteamentos regularizados por inciativa do Município ou do Distrito Federal. Certamente, assim procedeu porque a prova da quitação é feita mediante fácil conferência dos depósitos efetuados em conta judicial, em valores recepcionados pelo próprio registrador. Em termos diversos, existe elemento seguro para efeito de qualificação registral.

            Em compromissos de compra e venda de loteamentos regulares, a prova do pagamento se faz por recibos, normalmente marcados pela informalidade, dos quais, muitas vezes, não consta sequer a qualificação do credor, identificado por simples rubrica. Haveria, certamente, maior dificuldade do registrador na conferência da autenticidade e regularidade formal da quitação, pressupostos básicos de seu ingresso na tábua.

            Bem ou mal, o legislador deixou escapar oportunidade de equiparar o compromisso de compra e venda quitado à escritura de compra e venda, para efeito de aquisição do domínio. Não pode, porém, orientação administrativa suprir falta de previsão legal, ainda que com o melhor dos propósitos.

            Como alerta o próprio José Osório de Azevedo Jr., acerca da necessidade de escritura definitiva, "todavia, enquanto não houver modificação da lei, as partes precisarão, para maior normalidade dos negócios, continuar prestando vassalagem àquela palavra vazia, cumprindo o ritual de providências tão ao agrado de nosso Estado cartorial" (ob. cit., pag. 66).

            A melhor doutrina concorda que a promessa de venda e compra somente valha como escritura no caso previsto no artigo 41 da Lei nº 6.766/79 (Marco Aurélio S. Viana, Comentários à Lei Sobre o Parcelamento do Solo, Saraiva, pag. 77; Arnaldo Rizzardo, Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano, Ed. Rt, pag. 35; Toshio Mukai, Alaôr Café Filho e Paulo José Vilella Lomar, Loteamentos e Desmembramentos Urbanos, Ed. sugestões Literárias, pag. 241).

            Prevalece ainda, por isso, a precisa definição de Orlando Gomes, para quem é o compromisso de venda e compra "contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tornar eficaz a compra e venda de um bom imóvel, mediante reprodução do consentimento no título hábil" (ob. cit., pag. 308).

            - IV -

            Em  que pese o elevado espírito que orientou tanto a informação prestada pelo registrador, como a decisão de seu MM. Juiz Corregedor Permanente, não pode ser prestigiado tal entendimento.

            A decisão administrativa criaria perigoso precedente, permitindo o nascimento de título aquisitivo de propriedade imóvel sem previsão legal.

            ISTO POSTO, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso e consequente reforma da decisão de folhas 31/32.

            Sub censura

            S. Paulo, 01 de fevereiro de 1.996.

            Francisco Eduardo Loureiro
            Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:
            "Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e, pelas razões ali expostas, dou provimento ao recurso para indeferir a pretensão inicial.
            Publique-se, juntamente com o parecer.
            São Paulo, 02 de fevereiro de 1996.
            (a)  MÁRCIO MARTINS BONILHA
            Corregedor Geral da Justiça"



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