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ALTERAÇÃO DA TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

 

As razões do veto ao projeto de Lei que visava à adequação da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo são abaixo reproduzidas. Sempre respeitadas as considerações desenvolvidas pelo Sr. Governador, as entidades de classe deveriam diligenciar no sentido de fixar alguns pontos do projeto, em respeito à verdade e a boa-fé dos milhares de paulistas que se manifestaram contra os "aumentos abusivos" denunciados pela imprensa, reafirmados indiretamente nas razões de veto. Deveriam ser respondidas as seguintes questões: (a) houve, de fato, aumento de mais 2.000% nas tabelas? Analisada tecnicamente, por instituto idôneo, a tabela proposta, em confronto com a vigente, representa aumento ou diminuição de custas e emolumentos? A população pagaria menos ou mais pelos conjunto dos serviços? (b) Afirma-se que parte das custas devidas ao Estado deverá ser "destinada ao custeio dos atos de registro civil declarados gratuitos pela lei" e recolhida pelo notário ou registrador diretamente a entidade representativa da categoria, para repasse aos oficiais de registro civil. 0 custeio dos serviços prestados pelo registro civil seria bancado pelo Estado? Ou sairiam diretamente dos emolumentos devidos aos oficiais e notários? (c) Se a gratuitade é direito do cidadão, não é direito do profissional encarregado do registro receber pelo serviço prestado? Afinal, alguém acaba pagando a conta das políticas sociais.



VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 485/98


São Paulo, 30 de dezembro de 1998 - A-n° 148/98

Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n° 485, de 1998, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo n° 24.243. De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com a finalidade de alterar a Lei n° 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, objetivando especificamente conceder isenção da referida taxa, na hipótese que indica. Durante a tramitação legislativa, a proposta sofreu modificação consubstanciada em emenda parlamentar, que introduziu na proposta original dispositivos alterando a Lei n° 4.476, de 20 de dezembro de 1984, que estabelece o Regimento de Custas e Emolumentos. Em que pese, todavia, o respeito que sempre dispensei às deliberações dessa Casa, não posso dar meu assentimento aos preceitos decorrentes da emenda em apreço, fazendo, portanto, recair o veto sobre os artigos 2° e 3° do projeto, assim como sobre as Tabelas que passaram a integrar o texto, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que, conforme salientado acima, minha proposta inicial diz respeito unicamente à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. Já as regras acrescentadas ao projeto por força da emenda parlamentar disciplinam assunto inteiramente diverso, estabelecendo normas e tabelas atinentes a custas e emolumentos. Nessa perspectiva, é bem de ver que a emenda que deu origem aos preceitos impugnados não tem a característica de proposição acessória, assumindo, na realidade, a feição de verdadeiro projeto autônomo em relação à proposta original, circunstância que, aliás, não passou despercebida ao nobre Relator Especial em substituição ao da Comissão de Serviços e Obras Públicas desse colendo Parlamento, no Parecer n° 2060, de 1998. Assim, é forçoso concluir que a aceitação de emenda com tais características acarretou séria ofensa aos postulados constitucionais superiores referentes ao processo de formação das leis, consubstanciados, entre outras regras, no próprio Regimento Interno dessa Casa, que veda a aceitação de emendas não relacionadas direta ou imediatamente com a matéria da proposição principal (artigo 174). Sob prisma diverso, anote-se que o sistema de repartição de competências entre os entes federados, adotado pelo vigente ordenamento constitucional, reserva à União a atribuição de estabelecer normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo resulta da norma inscrita no § 2° do artigo 236 da Constituição Federal. Editada nos limites da competência da União para dispor sobre a matéria, a Lei federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994 regulamentou o mencionado preceito constitucional, dispondo no artigo 45, com a redação dada pela Lei federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Tal preceito tem, portanto, o nítido caráter de norma geral, limitando, no que diz respeito à matéria em questão, a competência legislativa dos Estados-membros.

Ora, o sistema resultante da emenda sob exame prevê, expressamente, formas de retribuição daqueles atos. Nessa linha, de fato, dispõe que uma parcela de 5% das custas atribuídas ao Estado deverá ser destinada ao custeio dos atos de registro civil declarados gratuitos pela lei, estipulando, ainda, que a remuneração dos oficiais de registro civil pela prática dos referidos atos será decorrente dessa parcela, devendo ser efetuada de acordo com os valores estabelecidos na Tabela de emolumentos que acompanha a lei. Com esse conteúdo, torna-se evidente que as disposições em tela pretendem, na realidade, infirmar a regra de gratuidade estabelecida pelo Poder Central com a natureza de norma geral, incidindo, pois, em claro vício de inconstitucionalidade, por usurpação de competência legislativa da União. Não é só. Como já salientado, por força da sistemática que se pretende instituir, parte das custas devidas ao Estado deverá ser "destinada ao custeio dos atos de registro civil declarados gratuitos pela lei" e recolhida pelo notário ou registrador direta mente a entidade representativa da categoria, para repasse aos oficiais de registro civil. Vale dizer, cuida-se, em última análise, de destinar parte do patrimônio público (custas devidas ao Estado) para retribuição de serviços que, nos precisos termos da regra inscrita no artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado, com a agravante de que tais recursos terão por finalidade remunerar os oficiais de registro civil pela prática de atos que a lei declara gratuitos, ostentando, portanto, a medida, também sob esse aspecto, manifesta incompatibilidade com a ordem constitucional. Ainda não é tudo. A questão deve ser enfocada também sob outro ângulo. Trata-se da pretendida destinação da parcela de 5% ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ou a entidade representativa da categoria indicada pelo Poder Executivo, para repasse aos oficiais de registro civil de pessoas naturais, de acordo com as regras fixadas na propositura. Nesse particular, lembro que a disciplina jurídica relativa aos sindicatos integra o campo do Direito do Trabalho, estando contida, basicamente, na Consolidação das Leis do Trabalho, por força da competência da União para legislar sobre esse ramo do direito. Diante disso, é possível concluir que, em face da competência acima invocada, qualquer medida ligada ao assunto só pode emanar da União, sendo vedado ao Estado-membro estabelecer normas a respeito, como as inseridas no texto pela emenda, interferindo diretamente na administração, atribuições e gestão financeira de entidade sindical, o que reforça a existência do vício de inconstitucionalidade apontado. De todo o exposto, resulta evidente que as normas contidas no artigo 2° usurpam competência privativa da União, vulnerando o principio federativo - cujo núcleo reside precisamente na divisão de competências administrativas, legislativas e financeiras entre os entes federados -, tornando impositivo o presente veto. No que toca ao artigo 3°, registro que o veto a esse dispositivo é decorrência natural da impugnação ao sistema preconizado pela emenda, em nada afetando, entretanto, a contribuição instituída pela Lei n° 3.724, de 14 de março de 1983, que continuará a ser recolhida na forma da legislação vigente. Do ponto de vista de mérito, não posso deixar de assinalar que as normas acrescentadas ao projeto se mostram abertamente contrárias ao interesse público, por acarretarem significativo e inoportuno aumento do preço final dos serviços notariais e de registro, onerando os usuários de forma inadmissível. Assim justificado o veto parcial ao Projeto de lei n° 485, de 1998, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em atendimento ao artigo 28, § 3°, da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Casa de Leis. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Mário Covas, GOVERNADOR DO ESTADO



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