BE4209

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BE4209 - ANO XIII - São Paulo, 16 de outubro de 2012 - ISSN1677-4388

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IRIB emite Nota Técnica pela rejeição da Emenda 729/2011
Elaborado pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e de Assuntos Legislativos, documento foi entregue ao relator do PL 8046/2010

A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e de Assuntos Legislativos do IRIB - CPRI/IRIB elaborou Nota Técnica contrária a aprovação da Emenda 729/2011 ao Projeto de Lei 8046/2010 (Novo Código Processo Civil). O documento foi encaminhado ao relator da matéria na Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) pelo diretor de Assuntos Estratégicos do IRIB e coordenador da CPRI/IRIB, Emanuel Costa Santos.

A referida Emenda estende os efeitos da gratuidade judiciária aos atos notariais e de registro. Segundo o IRIB, além de prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços notariais e de registro, com grande prejuízo ao sistema de segurança jurídica do Brasil, incorre em inequívoca inconstitucionalidade.

Entre os motivos elencados para o equívoco em se estender aos serviços extrajudiciais as gratuidades processuais, destacam-se a gestão constitucional privada de tais atividades, a inexistência de quaisquer ônus para o Estado na implantação, investimento e administração de referidos serviços e a ausência de compensação de tais gratuidades aos delegatários. De acordo com o texto da nota, a gratuidade atenta contra a competência tributária dos estados para instituir e isentar emolumentos, que é a taxa que efetivamente custeia a manutenção dos serviços de registros públicos e notariais.

Nota técnica

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.10.2012

STJ: Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
O relator disse que a Lei, ao contrário do regime legal anterior, "não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha"

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. "Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir", decidiu o TJ.

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Fonte: STJ
Em 16.10.2012

"CND previdenciária e averbação de construção no Registro de Imóveis. Considerações sobre o prazo de validade"

O Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas em Campinas/SP Marco Antonio de Oliveira Camargo redigiu artigo sobre a exigibilidade de Certidões Negativas Previdenciárias para a prática de atos notariais e registrais. Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento n° 12/2012 que introduziu uma nova Seção e alterou vários itens do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço, regulamentando especificamente a atividade do Registro de Imóveis no Estado de São Paulo. De acordo com o texto, "a certidão negativa de débitos emitida pela previdência social relativa à construção não precisará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída". Para Marco Antonio Camargo, tal novidade torna muito oportuna a realização de uma reflexão sobre este tema, algo polêmico e que pode, em tese, gerar perplexidade e alguma dúvida na prática dos tabeliães e registradores imobiliários paulistas.

" (...) Após o início de vigência do citado Provimento n° 12/2012 nenhum notário ou registrador paulista, evidentemente, poderá ignorar a determinação contida em tal comando normativo quando se encontrar diante de algum caso de regularização fundiária nos exatos moldes fixados pelo citado Provimento Administrativo, ou seja, em casos de regularização fundiária de interesse social, o vencimento do prazo de validade da CND Previdenciária, emitida para averbação de construção de obra, não deverá ser considerado obstáculo à prática deste ato no registro de imóveis competente.

Entretanto a inteligência de tal comando pode e deve ser estendida a outras situações e não limitar-se unicamente à especialíssima situação de irregularidade fundiária de interesse social que a Lei Federal nº 11.977/09 buscou solucionar.

O autor do presente estudo defende que para averbação de Construção junto ao Registro Imobiliário a apresentação de CND com prazo de validade vencida, em quaisquer hipóteses, não pode ser considerada inaceitável e não se deve exigir a apresentação de nova certidão com base unicamente no fato de haver expirado o prazo de validade mencionado na referida certidão e os motivos de tal convicção serão expostos a seguir. (...)"

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.10.2012

CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Certidão criminal positiva.
Não havendo relação entre o delito e o desmembramento pretendido, é possível o registro
do parcelamento do solo, ainda que a certidão criminal seja positiva.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000003-77.2011.8.26.0063, que decidiu pela possibilidade de desmembramento de imóvel, mesmo existindo certidão criminal positiva contra o antigo coproprietário por crime de dano. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar desmembramento pretendido pelo apelante, por entender que não foram atendidas as exigências do art. 18, III e § 2º, da Lei nº 6.766/79, especialmente no que diz respeito à apresentação de certidões negativas de ações penais relativas a crime contra o patrimônio. Por sua vez, o apelante sustenta que a mencionada norma é inconstitucional, por ferir o princípio da inocência e que deve ser interpretada de acordo com sua finalidade. Argumenta, também, que não há risco de ordem patrimonial aos futuros adquirentes porque a sanção pecuniária imposta na ação penal como condição para suspensão do processo já foi cumprida e que possui patrimônio de garantia aos futuros adquirentes. Por fim, sustenta que os precedentes citados não são aplicáveis ao caso concreto.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Doação - revogação por ingratidão. Via judicial.
Questão esclarece acerca da revogação da doação por ingratidão.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da necessidade de apreciação judicial para revogação da doação no caso de ingratidão. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva e Ivanildo Figueiredo:

Pergunta: É possível a revogação da doação por ingratidão (art. 555 do Código Civil), sem apreciação judicial?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT) e Ricardo Gonçalves (registrador de imóveis interino em Anapurus/MA).

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