BE4226

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BE4226 - ANO XIII - São Paulo, 13 de dezembro de 2012 - ISSN1677-4388

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Caixa vai financiar imposto e despesas de cartório de quem comprar imóvel
Entre os gastos que podem ser financiados estão taxas de registro, escritura e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

A Caixa Econômica Federal passou a financiar despesas de cartório e impostos cobrados de consumidores que compram imóveis. O benefício vale para quem pedir crédito imobiliário no banco.

Entre os gastos que podem ser financiados estão taxas de registro, escritura e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Para serem incluídos no contrato, esses gastos não poderão exceder 4% do valor total financiado.

Assim, um consumidor que comprou um imóvel de R$ 500 mil, por exemplo, e obteve um crédito de R$ 300 mil na Caixa poderá incluir R$ 12 mil no valor total financiado, referente às despesas extras.

Os valores das taxas de cartório e do ITBI não são fixos: variam de acordo com a localidade do imóvel. Para ter acesso ao crédito imobiliário, os clientes devem procurar uma das agências do banco.

Até a primeira semana de dezembro, a Caixa já emprestou R$ 93,7 bilhões para compra de imóveis em todo o país. O volume supera em 33,1% o valor contratado até o mesmo período de 2011.

Fonte: UOL
Em 13.12.2012

LEI SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS DO DF É PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL
Ministro do STF Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de bem público deve ser efetivada obrigatoriamente mediante licitação

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quarta-feira (12), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416 que questionava a Lei distrital 2.689/2001. A decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da lei (artigo 14) que trata do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Rurais Regularizadas. O julgamento foi suspenso em junho de 2010 para colher o voto do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, que apresentou seu pronunciamento na sessão plenária de hoje. Ele votou pela total procedência da ação.

A lei distrital foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sob a alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a alienação de terras públicas, sob forma de venda direta. O artigo 14 por sua vez, instituiria um conselho de administração e fiscalização de áreas públicas rurais regularizadas, responsável por autorizar o arrendamento e alienação de terras, composto por pessoas que não integram a Administração Pública.

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Fonte: STF
Em 13.12.2012

TRT – 3ª Região: Fração ideal – venda judicial. Imóvel indivisível. Condomínio. Direito de preferência.
Sendo impossível a venda de parte de imóvel, aplica-se a medida descrita no art. 655-B do CPC, resguardando-se o direito de preferência do eventual cônjuge ou demais condôminos, na medida do direito de cada um, quando da alienação do bem ou recebimento do produto da venda.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região julgou, através de sua Terceira Turma, o Agravo de Petição nº 00715-2009-086-03-00-9-AP, onde se decidiu que, sendo impossível a venda de parte de imóvel, aplica-se a medida descrita no art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC), resguardando-se o direito de preferência do eventual cônjuge ou demais condôminos, na medida do direito de cada um, quando da alienação do bem (art. 1.322 do Código Civil) ou recebimento do produto da venda. O acórdão teve como Relator o Desembargador César Machado, sendo o recurso provido por unanimidade.

No caso em tela, o juízo a quo rejeitou o pedido de se levar o imóvel penhorado à hasta pública, garantido aos co-proprietários o recebimento da cota-parte de cada um deles, caso o bem fosse arrematado. A União Federal interpôs agravo de petição requerendo a permissão para a venda judicial da integralidade do imóvel constrito. Informou, ainda, que a penhora recaiu sobre a fração ideal de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) de um imóvel de que o executado é co-proprietário, conjuntamente com alguns familiares, defendendo que conquanto o bem seja indivisível é viável, segundo a legislação processual civil, levar todo o imóvel à hasta pública, garantindo aos demais condôminos o produto da alienação do bem, na medida do direito de cada um.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Compra e venda – fração ideal. Futura unidade autônoma. Incorporação imobiliária – registro – necessidade.
É possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal vinculada à futura unidade autônoma, desde que haja o prévio registro da incorporação imobiliária.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, questão acerca da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal vinculada à futura unidade autônoma. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta:
É possível o registro de uma escritura pública de compra e venda de fração ideal vinculada à futura unidade autônoma?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

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