BE4231

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BE4231 - ANO XIII - São Paulo, 24 de janeiro de 2013 - ISSN1677-4388

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São José do Rio Preto é referência nacional em regularização fundiária urbana
Cidade do interior de São Paulo já realizou 26 projetos e pretende promover mais 59 até 2014

Localizada a 443 km da capital São Paulo, a cidade de São José do Rio Preto destaca-se nas estatísticas ao ser considerada referência nacional em regularização fundiária urbana. Com cerca de 420 mil habitantes, a cidade presenciou a grande expansão de loteamentos clandestinos nos últimos anos. Fato que tem sido revertido desde 2008, quando o Poder Executivo local decidiu criar um grupo multidisciplinar para a efetiva solução do problema.

O advogado Renato Góes participa do grupo desde 2010 e recentemente foi empossado Secretário de Habitação de São José do Rio Preto. Em entrevista ao Boletim Eletrônico do IRIB, Góes afirma que pretende concluir 59 projetos de regularização fundiária, além dos 26 que já foram feitos. "Continuamos cumprindo a meta outrora estabelecida pelo Município, a de regularizar todos os parcelamentos do solo consolidados ilegalmente. Porém, acrescemos outras metas mais ousadas: conscientizar a população residente nesses loteamentos que não façam novos desdobros de forma ilegal; implementar efetiva fiscalização para coibir o surgimento de novos parcelamentos; projetar a instalação da infraestrutura básica para os loteamentos recém-regularizados e buscar parceiros para revitalização dos bairros regularizados", pontuou.

O êxito de um processo de regularização fundiária, segundo o secretário depende do engajamento dos registradores imobiliários. "Os agentes promotores da regularização, elencados na lei, dependem, sobremaneira, do apoio dos registradores. Em regra, os Municípios e Associações de bairro, que assumem essa postura, não detém conhecimento técnico suficiente para alcançarem o êxito. Nesse caso, o oficial do Registro de Imóveis assume posição ímpar na solução do problema", diz.

A Secretaria de Habitação sempre buscou a parceria com os registradores da comarca e também com as associações de classe. "Entidades como o IRIB e a ARISP têm condições de colocar o tema em debate, levando aos seus associados a mensagem de que a sociedade necessita de apoio irrestrito dos registradores de imóveis para por fim a esse problema social", afirma Renato Góes, que a convite da ARISP, participou da elaboração de sugestões sobre a matéria, encaminhadas à Corregedoria-Geral de São Paulo, quando da elaboração do Provimento 18/2012.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.01.2013

Araraquara: diretor do IRIB expede ofício em prol do esforço pela regularização fundiária
Emanuel Santos encaminhou documento aos Prefeitos dos Municípios que compõem a Comarca

O diretor de Assuntos Estratégicos do IRIB e registrador em Araraquara/SP, Emanuel Costa Santos, expediu ofício aos prefeitos dos Municípios que compõem a Comarca para participarem de um esforço conjunto pela regularização fundiária.

No documento, Emanuel Santos informa que participa ativamente do trabalho que busca conferir dignidade àquelas pessoas que vivem em áreas irregulares situadas dentro de sua competência circunscricional. "Com o advento das Leis Federais n°s 11.977/2009 e 12.424/2011 o oficial de Registro de Imóveis passou a ser o agente público competente para presidir os processos que visem implementar o fundamental direito à moradia daqueles que vivem em áreas marcadas pela irregularidade e, via de consequência, garantir-lhes o também fundamental direito à propriedade", afirma.

Emanuel Santos argumenta, no documento, que "o procedimento de regularização fundiária, ao largo de seus aspectos formais, implica em forte impacto na vida das pessoas, nas economias local e global e no desenvolvimento urbano, social e ambiental".

Íntegra do ofício

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.01.2013

CSM/SP: Compromisso de compra e venda - instrumento particular. Qualificação pessoal. Testemunhas - firma - reconhecimento. ITBI - recolhimento - comprovação. CND - INSS.
Não é admitido o registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda que não apresente os requisitos necessários para sua inscrição.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0045373-57.2010.8.26.0114, que impediu o registro de compromisso particular de compra e venda de imóvel em virtude de diversas exigências formuladas pelo Registrador Imobiliário. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso apresentado, o Oficial Registrador qualificou negativamente o título, apontando sete óbices para o registro, quais sejam: 1) ausência da indicação de domicílio de duas condôminas, bem como a ausência do regime de bens vigente no casamento de uma delas; 2) falta de assinatura de uma testemunha; 3) ausência de comprovação do recolhimento do ITBI; 4) ausência do reconhecimento de firma nas assinaturas; 5) necessidade de exclusão de cláusula contratual; 6) ausência de menção no contrato da inexistência de débitos fiscais e de processos, ou sua dispensa por parte dos promitentes compradores e; 7) necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal, por parte dos vendedores, ou apresentação de declaração de que eles não se encontram enquadrados nem equiparados a empresa. Em suas razões, o recorrente sustentou que a forma e o conteúdo do contrato são suficientes ao cumprimento de todos os princípios e normas atinentes ao registro de compromisso de compra e venda.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Compra e venda. Locação. Direito de preferência.
Questão esclarece acerca da alienação de imóvel locado diante do direito de preferência do locatário.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca de alienação de imóvel locado e do direito de preferência do locatário. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: Recebi uma escritura pública de compra e venda de um imóvel locado, cujo contrato de locação encontra-se averbado neste Serviço Registral. Pergunto: é possível a alienação deste imóvel à terceiro, tendo em vista o direito de preferência?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MT).

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