BE4326

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BE4326 - ANO XIII - São Paulo, 23 de Janeiro de 2014 - ISSN1677-4388

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Códigos de Normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados estão disponíveis no portal do IRIB
No período de janeiro a dezembro de 2013, o site recebeu 578 mil visitas

Com o intuito de oferecer, cada vez mais, informações de relevância para a classe registral imobiliária, o portal do IRIB – www.irib.org.br – disponibiliza, em um mesmo ambiente, os Códigos de Normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados, facilitando a consulta e o estudo para os associados e usuários do site. O conteúdo pode ser acessado na biblioteca virtual do Instituto, que reúne os Códigos dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, com as normas dos serviços notariais e de registro.

Também estão disponíveis no portal, em área restrita, serviços exclusivos como o IRIB Responde, banco de jurisprudências, provas e gabaritos de concursos, além das publicações do Instituto - Revista do Direito Imobiliário (RDI), Boletim do IRIB em Revista (BIR) e a Coleção Cadernos IRIB.

No período de janeiro a dezembro 2013, o site do Instituto recebeu um total de 578 mil visitas, sendo que aproximadamente 374 mil resultaram de acessos únicos, ou seja, realizados por pessoas ou instituições diferentes. Ao todo, foram 1,3 milhão visualizações de páginas e a média de visitas por dia ultrapassou a marca de 1.580. Os dados foram registrados pela ferramenta Google Analytcs.

Códigos de Normas

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23/01/2014

Anoreg/MS: Cartórios terão atendimento especializado para deficientes auditivos
Serventias da capital se comprometem em disponibilizar profissionais intérpretes de Libras

Foi assinado entre a 40ª Promotoria de Justiça de Campo Grande e a Anoreg/MS um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) garantindo o atendimento de deficientes auditivos por meio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

De acordo com o documento assinado, cada cartório responderá direta e individualmente pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades, não cabendo à Anoreg-MS assumir essa função, mesmo que de forma indireta, subsidiária ou solidária.

Cada cartório da capital terá o prazo de 90 dias para disponibilizar um profissional intérprete de Libras para o acompanhamento das pessoas com deficiência auditiva que necessitam ser atendidas. Também terão doze meses para capacitar os seus funcionários.

Íntegra do TAC

Fonte: Anoreg-MS, com alterações
Em 23/01/2014

CSM/SP: Usufruto – aquisição por estrangeiro. Incra – anuência – dispensa. Legalidade Estrita.
Não é necessária a autorização do Incra para aquisição de usufruto por estrangeiro.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0009584-92.2012.8.26.0189, que decidiu pela dispensa de autorização expedida pelo Incra, no caso de aquisição de usufruto por estrangeiro. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Oficial Registrador negou o ingresso de Escritura Pública de Venda e Compra e Instituição de Usufruto em decorrência da ausência de autorização expedida pelo Incra, por se tratar de imóvel rural adquirido por estrangeiro. Sustentou, em sua nota devolutiva, que um dos beneficiados com o usufruto é estrangeiro e já detém a propriedade de outro imóvel rural, sendo que a soma dos módulos a eles referentes acarretaria a necessidade de autorização expedida pelo Incra, conforme art. 9º, II, da Lei nº  5.709/71. Ao julgar a dúvida, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice apontado, ponderando que incide na hipótese a restrição prevista no art. 7º e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 5.709/71, pois a aquisição se refere a usufruto sobre dois imóveis, ainda que suas áreas sejam inferiores a 03 Módulos de Exploração Indefinida (MEI).

Leia mais

Leia a íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Usufruto. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.
Questão esclarece acerca da instituição de usufruto em imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da instituição de usufruto em imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

É possível a instituição de usufruto em imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MA). 

Nota de responsabilidade

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