BE4334

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BE4334 - ANO XIII - São Paulo, 20 de Fevereiro de 2014 - ISSN1677-4388

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Vem aí o 34º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis
De 24 a 26 de abril, em Campo Grande/MS. Garanta sua reserva, com tarifas especiais, no hotel que receberá o evento

O 34º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis já tem data e local definidos. A capital de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, receberá o próximo evento do IRIB, de 24 a 26 de abril.

O Grand Park Hotel sediará o 34º Encontro e garante até o dia 10 de março tarifas especiais para participantes. Após a data, o desconto poderá variar de acordo com a disponibilidade de apartamento. Para fazer a reserva, entre em contato pelo email [email protected] ou pelo telefone (67) 3044-4444. É importante mencionar o código IRIB.

As inscrições para o 34º Encontro Regional poderão ser efetuadas exclusivamente no portal do IRIB, a partir do dia 24 de fevereiro, próxima segunda-feira. Os associados ao Instituto e à Anoreg-MS, que apoia o evento, terão desconto na taxa de inscrição.

Tarifas de hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.02.2014

Incra, IRIB e Anoreg-BR estudam parceria para atualização do cadastro de imóveis rurais
Reunião ocorreu em Brasília/DF, na última sexta-feira, dia 14 de fevereiro

O IRIB e a Anoreg-BR foram convidados pelo Incra para participar de um estudo sobre formas de colaboração do Registro de Imóveis na atualização de informações do Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais - SNCR.

A reunião que deu início às tratativas ocorreu no dia 14 de fevereiro, em Brasília/DF. Estiveram presentes o diretor do Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano, e o diretor de Assuntos Agrários do IRIB e também da Anoreg-BR, Eduardo Augusto, registrador de imóveis em Conchas/SP.

Para Richard Torsiano, para que o cadastro rural esteja atualizado e com dados confiáveis, é essencial a colaboração dos registradores imobiliários, uma vez que todos os dados referentes à situação legal dos imóveis são concretizados por esse profissional. A ideia é que essa atualização seja feita pelo registrador diretamente no sistema informatizado (SNCR), cujo acesso seria liberado pelo Incra.

Eduardo Augusto afirmou que o registrador imobiliário tem plenas condições de atuar com amplo sucesso nessa atualização, desde que os dados a serem manipulados pelo registrador estejam restritos aos atos por ele praticados, da mesma forma como já ocorre com os imóveis georreferenciados que são certificados pelo Sigef.

Com essa nova sistemática, acabariam as comunicações em papel entre registro de imóveis e Incra, método este que nunca atingiu bons resultados, e o cadastro rural teria sua base legal sempre atualizada e com a garantia de sua confiabilidade.

Richard Torsiano reafirmou a certeza de que o grande sucesso da parceria entre Incra, IRIB e Anoreg-BR é resultado de um diálogo franco e aberto entre os interlocutores. Como exemplo desse sucesso, citou as excelentes contribuições que colaboraram para a remodelação da certificação dos imóveis georreferenciados. Por fim, destacou que o registrador imobiliário está plenamente capacitado para assumir mais essa importante missão, colaborando sobremaneira para o aprimoramento do SNCR.

O SNCR disponibiliza informações sobre os mais de cinco milhões de imóveis rurais do Brasil. O sistema permite o conhecimento da estrutura fundiária do país, viabilizando a classificação dos imóveis rurais e a identificação dos imóveis rurais passíveis de desapropriação e de fiscalização, bem como a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).



 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.02.2014

TJMG: Compromisso de compra e venda. Promitente vendedor – falecimento anterior à transmissão do imóvel. Sobrepartilha – necessidade.
Falecido o promitente vendedor antes da transmissão do imóvel e estando encerrado o inventário, é necessária a realização de sobrepartilha para que os sucessores cumpram o compromisso assumido

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 7ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0439.13.004053-8/001, que decidiu pela necessidade de realização de sobrepartilha para que os herdeiros efetivem a transmissão de imóvel ao promitente comprador, no caso de falecimento do promitente vendedor anteriormente à lavratura de escritura pública definitiva. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Wander Marotta.

No caso apresentado, o espólio de R.R., representado por sua inventariante, requereram a expedição de alvará judicial para outorga de escritura pública de compra e venda, sob a alegação de que, em 20/11/2008, o falecido e sua esposa venderam a M.R. um imóvel. Contudo, R.R. faleceu em 20/12/2008, realizando-se o inventário extrajudicial de seus bens, excluindo-se o imóvel em questão. Afirmaram que R.R. (promitente vendedor) era irmão de M.R. (promitente comprador) e que o imóvel estava em condomínio. Ao julgar o caso, o juiz singular entendeu que o alvará judicial não é o meio cabível para a outorga da escritura definitiva, uma vez que não foi efetivada a transferência dominial pelo registro na Serventia Imobiliária e que, encerrado o inventário, há a necessidade de sobrepartilha. Inconformados com a r. decisão, os apelantes recorreram, alegando que a sentença se apega ao formalismo e não atenta ao princípio da economia processual, além de negar vigência ao disposto no art. 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirmam que o inventário de R.R. foi realizado extrajudicialmente, não constando o mencionado imóvel, já que este não mais integrava seu patrimônio. Alegaram, ainda, que é possível a lavratura da escritura definitiva através de alvará judicial, desde que comprovada a venda em data anterior ao falecimento do vendedor. Por fim, sustentam que aqueles bens em posse de terceiros por prazo hábil a configurar usucapião estão dispensados de arrolamento e inventário.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Usufruto – cancelamento. Desapropriação.
Questão esclarece acerca do cancelamento do usufruto no caso de desapropriação

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento do usufruto no caso de desapropriação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade, o Registrador pode cancelar, ex officio, o usufruto que grava o imóvel objeto da desapropriação?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (titular do Ofício Único de Passagem Franca/MA). 

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