BE4376

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BE4376 - ANO XIV - São Paulo, 31 de Julho de 2014 - ISSN1677-4388

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Provimento do CNJ institui a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
Central funcionará em portal desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), com a cooperação do IRIB

Foi publicado o Provimento nº 39/2014, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que se destina a recepcionar comunicações de bens imóveis não individualizados.

Entre as justificativas do Provimento nº 39 está a “necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores dos serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado”.

O ato normativo surge também em atendimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010, firmado em junho de 2010, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que resultou no desenvolvimento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

A Central funcionará no portal www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Arisp, com a cooperação do IRIB. Seu funcionamento se dará sob o acompanhamento e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias-Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas competências.

O normativo estabelece categorias de usuários que terão acesso à CNIB, entre elas, magistrados, servidores dos Tribunais, notários, registradores, substitutos e prepostos. Também determina o prazo de noventa dias para cadastramento dos administradores másters dos Tribunais e das Corregedorias-Gerais e Regionais e para cadastramento dos tabeliães de notas e oficios de registro.

O Provimento nº 39 entrará em vigor em 15 dias contados de sua publicação, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas fixadas pelas correspondentes Corregedorias-Gerais da Justiça.

Íntegra do Provimento nº 39/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 31.07.2014

IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Hipóteses de Isenção -Parte IV
Artigo do advogado, professor de Direito Tributário, diretor do Grupo Serac, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), Antonio Herance Filho

Para encerrar a série a respeito das hipóteses de isenção do IR sobre ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos, cuidaremos, nesta oportunidade, do espólio como contribuinte e como sujeito de direito às isenções de que trata a legislação tributária federal.

Com fulcro no que dispõe a legislação em vigor, as transmissões de bens e direitos em decorrência da morte da pessoa proprietária podem dar ensejo à incidência do IR sobre Ganhos de Capital – IRGCap –, caso sejam transmitidos aos seus sucessores por valor de mercado, via de consequência, por valor superior ao que consta na declaração de bens do “de cujus”.

Ocorrido o fato gerador do IR, vale marcar que da redação dada ao art. 11 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 – aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, pode-se depreender que, para os fins tributários, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após a sua morte, prolongando-se, por meio do seu espólio, até que realizado o inventário seja entregue a respectiva Declaração Final de Espólio.

Com efeito, o espólio é o sujeito passivo do imposto incidente sobre ganho de capital, porventura, auferido na transmissão “causa mortis” de bens e direitos e os procedimentos relativos ao cumprimento dessa obrigação tributária (apuração e recolhimento) são entregues ao inventariante, por ser ele o administrador do acervo hereditário.

Assim, cumpre ao espólio do falecido, por meio da pessoa nomeada inventariante, a observância das obrigações tributárias decorrentes dos atos e fatos ocorridos até a sua extinção, que se dá com o inventário e partilha, ou adjudicação, dos bens e direitos deixados pelo “de cujus”.

Leia a íntegra do artigo

Parte I

Parte II

Parte III

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 6493
Em 11.07.2014

CSM/SP: Contrato de locação – registro. Cláusula de vigência – necessidade.
Não é possível, no Registro Imobiliário, o registro de contrato de locação sem cláusula de vigência.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0012529-40.2013.8.26.0602, onde se decidiu que não é possível, no Registro Imobiliário, o registro de contrato de locação sem cláusula de vigência, assegurando-se, contudo, a possibilidade de averbação deste, a fim de se garantir o direito de preferência da locatária, nos termos do art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), desde que previamente cancelado o registro de anterior contrato de locação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa de registro de contrato de locação comercial ante a ausência de cláusula de vigência e de comprovação da extinção do contrato de locação anterior constante na matrícula do imóvel. Inconformada, a apelante sustentou que a cláusula de vigência está patente na parte final da Cláusula 14ª, reforçada no parágrafo único da Cláusula 15ª. Além disso, afirmou que a extinção do contrato de locação constante na matrícula do imóvel está comprovada por declaração dos locadores e que o referido contrato tinha término previsto para 01/01/1991, não havendo notícia de prorrogação e existindo, ainda, boletim de ocorrência registrado pelo proprietário do imóvel, em 14/02/2007, informando o abandono do imóvel por quem detinha a posse e a locação, resultando na perda do objeto de Ação de Despejo.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Compra e venda. Cláusula de obrigação de não alienação – averbação – impossibilidade.
Questão esclarece acerca da impossibilidade de averbação de cláusula de obrigação de não alienação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de averbação de cláusula de obrigação de não alienação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: Recebi um contrato de compra e venda onde consta cláusula de obrigação de não alienação do imóvel, enquanto não quitado integralmente o preço. Pergunto: esta cláusula pode ser averbada na matrícula do imóvel?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

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