BE4420

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BE4420 - ANO XIV - São Paulo, 20 de Janeiro de 2015 - ISSN1677-4388

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Coleção Cadernos IRIB: Os imóveis rurais na prática notarial e registral – noções elementares
A versão eletrônica da 2ª edição já está disponível para associados ao Instituto, na área restrita do site

A Coleção Cadernos IRIB traz a 2ª edição da obra “Os imóveis rurais na prática notarial e registral – Noções elementares”, de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, 1º secretário do IRIB. Os associados ao Instituto já podem acessar a cartilha atualizada, na área restrita do portal (www.irib.org.br), a versão eletrônica da publicação.

Em edição revisada e ampliada, o autor divide a obra em três partes: Doutrina, Planilha de Qualificação e Legislação. Na primeira, Eduardo Pacheco apresenta os conceitos básicos, além de abordar sobre o cadastro do imóvel rural e georreferenciamento; os imóveis rurais e os estrangeiros; parcelamento de imóveis rurais; cursos d’água e estradas seccionando imóveis rurais, entre outros tópicos.

O próximo lançamento da Coleção Cadernos IRIB, que irá tratar do tema “Arrematação, Adjudicação e Alienação Judicial por Iniciativa Particular”, será lançado em breve. O trabalho foi elaborado pelo registrador de imóveis em Bragança Paulista/RS e 1º Tesoureiro do IRIB, Sérgio Busso.

A Coleção Cadernos IRIB já possui sete títulos publicados. A coordenação editorial é de Francisco José Rezende dos Santos, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.

Versão eletrônica

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.01.2015

Publicada Lei Federal n° 13.097/2015 que trata da concentração dos atos na matrícula do imóvel
O texto também estabelece outras alterações em relação à Lei de Registros Públicos e ao Registro de Imóveis

Publicada nesta terça-feira, 20 de janeiro, a Lei Federal n° 13.097 de 19 de janeiro de 2015, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel. A iniciativa do Governo Federal pretende dar mais agilidade aos negócios imobiliários e trazer segurança para o setor. O texto também estabelece outras alterações em relação à Lei de Registros Públicos e ao Registro de Imóveis, previstos nos Capítulos III e IV, artigos 53 ao 98 da publicação.

A concentração da matrícula prevê que todos os atos jurídicos estejam averbados na matrícula do imóvel. Desta forma, estão garantidos os direitos a terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, inclusive para fins de evicção.

O artigo 53 e do 63 ao 98 já estão em vigor. Por sua vez, os artigos de 54 a 62 passam a valer 30 dias após a data da publicação.

Íntegra da Lei n° 13.097/2015

 

Fonte: IRegistradores
Em 20.01.2015

TJRS: Cláusula de inalienabilidade. Justa causa – demonstração – necessidade.
Cancelamento de cláusula de inalienabilidade necessita de apresentação de justa causa.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060522687, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de justa causa para cancelamento de cláusula de inalienabilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luiz Renato Alves da Silva e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.
 
No caso em tela, a apelante propôs ação de cancelamento do gravame de indisponibilidade, alegando que os imóveis rurais de sua propriedade estão gravados com a indisponibilidade há mais de trinta e seis anos, quando se justificava a imposição destas cláusulas, considerando-se, inclusive, a pouca idade da proprietária à época. Argumentou que, atualmente, possui sessenta e seis anos de idade e reside em outra cidade, não mais usufruindo dos imóveis para quaisquer fins econômicos. Ponderou, também, que os imóveis sequer podem ser oferecidos como garantia de financiamento e/ou custeios rurais, gerando despesas com impostos. 

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Título judicial. Formal de partilha. Cláusula restritiva – justa causa.
Questão esclarece acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:
 
Pergunta: É necessária a indicação de justa causa no caso de registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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