BE4423

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BE4423 - ANO XIV - São Paulo, 29 de Janeiro de 2015 - ISSN1677-4388

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Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização dos imóveis da União
Artigo de Francisco José Rezende dos Santos, registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB

O meu trabalho será dividido em três partes e tratarei, de forma específica, em primeiro lugar, da Regularizaçao dos imóveis da União e dos Estados, prevista no art. 195-B da Lei nº 6.015, inserido na nossa Lei Registral pelas Leis nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e nº 12.693, de 24 de julho de 2012.

Na sequência, falaremos de um novo instituto do Direito Urbanístico, o Destaque, ato de averbação, agora constante do art. 167, II, 24, inserido na Lei Registral pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

Por fim, trataremos da figura da Investidura de Imóveis, hipótese prevista no art. 17, Inciso I c/c o art. 19, inciso II da Lei nº 8.666/1993.


Regularização dos imóveis da União e dos Estados

Vivemos, no Brasil, um tempo de profundas transformações sociais e econômicas, cujos resultados se fizeram sentir, especialmente, nos últimos anos do século passado e neste início de novo milênio, em intenso crescimento da economia e na melhoria do nível de vida da população.

O bem-estar da população representa mais educação, mais saúde, mais cultura e lazer, mais democracia, mas também melhores condições urbanísticas, bem como acesso a bens e serviços que até então eram inacessíveis a determinados níveis sociais.

A evolução da estrutura do consumo é hoje um fato indiscutível. Vivemos um período de aumento da renda do setor produtivo e, com isso, o crescimento do poder de compra da população, a estabilidade econômica, a elevação do nível de emprego, a confiança do setor produtivo, a redução das taxas de juros e a ampliação dos prazos dos financiamentos em geral, inclusive os habitacionais, impulsionaram o crédito imobiliário, levando a um grande número de pessoas a possibilidade de acesso a certos bens até então inacessíveis, como a casa própria, por exemplo.

Íntegra do artigo
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB – BIR n° 351
Em 29.01.2015

Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação
Decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo/MA. A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.
 
O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.
 
Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.
 
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Fonte: TRF 1ª Região
Em 29.01.2015

CSM/SP. Escritura pública – separação consensual. Lavratura anterior à averbação de indisponibilidade. Tempus regit actum.
Não é possível o registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente à averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001748-75.2013.8.26.0337, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente a averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de separação consensual, referente à imóvel, fundada em averbação realizada em maio de 2011, decorrente da indisponibilidade de bens do marido, e sob o entendimento de que a lavratura da escritura pública antes do decreto de indisponibilidade não garante o ingresso do título no registro, por força do Princípio da Anterioridade. Em suas razões, a apelante afirmou que, desde a aquisição do imóvel, era titular da metade ideal em razão do seu casamento e que, em razão da separação ocorrida em 2009 e da partilha dos bens, passou a ser titular do domínio da totalidade do imóvel, o que autoriza o registro, uma vez que, na época da decretação e averbação da indisponibilidade de bens de seu ex-cônjuge, o bem não integrava mais o patrimônio deste último.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Retificação de área. Imóvel seccionado por estrada. Patrimônio público – separação.
Questão esclarece acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Após a retificação de um imóvel seccionado por uma estrada, como proceder em relação à área abrangida pela via?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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