BE4425

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BE4425 - ANO XIV - São Paulo, 05 de Fevereiro de 2015 - ISSN1677-4388

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Provimento da Corregedoria do TJPE institui o Programa "Conhecendo as Serventias Extrajudicais”
Iniciativa será implementada, em experiência piloto, na Faculdade de Olinda

Os estudantes de Direito pernambucanos terão atividades extracurriculares sobre a atividade notarial e registral. Esse é o objetivo do Programa “Conhecendo as Serventias Extrajudiciais”, instituído pelo Provimento nº 6 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, publicado na edição do dia 4/2.

A intenção é que os estudantes de Direito tenham um maior conhecimento sobre as atividades desenvolvidas pelos cartórios, relacionando o conteúdo estudado em sala de aula com a prática registral e notarial, sobretudo no âmbito do Direito Civil e Processual Civil.

A iniciativa será implementada inicialmente na Faculdade de Olinda, por meio de ações como a promoção de aulas e de ciclos de palestras, além da elaboração de cartilhas. Após a experiência piloto, o programa poderá se estender a outras instituições de ensino.

O vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco e registrador de imóveis em Recife/PE, Valdecy Gusmão da Silva Júnior, avalia que a ideia da CGJ-PE é excelente. “Esse trabalho da Corregedoria é, sem dúvida alguma, fantástico, além de ser uma forma de mostrar aos acadêmicos o valor e a importância dos cartórios. Com certeza, poderão contar com o nosso apoio nas visitas à faculdade, na elaboração das cartilhas, na promoção de palestras, entre outras atividades”.

Íntegra do Provimento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 05.02.2015

Regularização fundiária urbana e sua difusão no meio jurídico
Artigo de Renato Guilherme Góes, advogado, coordenador geral do GARF - Grupo de Apoio à Regularização Fundiária do Estado de São Paulo; e secretário municipal de Habitação de São José do Rio Preto/SP

O tema a mim indicado para discorrer neste evento exige que se faça uma introdução sobre a definição de regularização fundiária, sua causa e seus objetivos.

Somente após esclarecer cada um desses pontos, ter-se-á condições de identificar como a regularização fundiária se propaga no meio jurídico, ou melhor, como SEUS EFEITOS se propagam.

Dessa forma, o que vem a ser “Regularização Fundiária Urbana”?

Fazendo uma primeira interpretação gramatical, com a ajuda de Aurélio Buarque de Holanda, pode-se definir:

1) Regularização é o ato ou efeito de regularizar, de resolver, de tornar regular, tornar razoável.

2) Fundiária é um adjetivo relativo a terreno, a terra, a agrário.

3) Urbana é um adjetivo relativo ou pertencente à cidade.

Mas, sabe-se que nem sempre a interpretação gramatical é suficiente para resolver a aplicação e a amplitude de um instituto jurídico. Há também a definição legal prevista no artigo 46 da Lei nº 11.977/2009: é o conjunto de medidas (etapas) jurídicas(i), urbanísticas( ii), ambientais(iii) e sociais(iv), que visam (objetivos) à regularização de assentamentos irregulares(i) e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir (consequências) o direito social à moradia(i), o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana(ii) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado(iii).

Percebe-se que o legislador, em sua definição legal, foi muito mais além do que a mera interpretação gramatical. Nesta, limitar-se-ia a regularizar a terra da cidade, ou seja, sua divisão e sua propriedade.

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB – BIR n° 351
Em 05.02.2015

TJMG. Compromisso de compra e venda. Escritura definitiva. Pagamento – comprovação. Nota promissória.
Promissário comprador que não comprova devidamente o pagamento integral do preço ajustado no contrato não pode exigir a outorga da escritura de compra e venda do imóvel.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0145.12.072229-6/001, onde se decidiu que o promissário comprador que não comprova devidamente o pagamento integral do preço ajustado no contrato não pode exigir a outorga da escritura de compra e venda do imóvel e que o comprovante de depósito judicial não demonstra a quitação de dívida representada por notas promissórias. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de ação de outorga de escritura pública, ajuizada pelos promitentes compradores, cujo objetivo é compelir o réu (vendedor) a promover a lavratura de escritura pública referente ao imóvel negociado em contrato firmado e já devidamente quitado. Julgado improcedente o pedido pelo juízo a quo, os apelantes interpuseram recurso alegando que o apelado não pode prejudicar seus direitos ao se recusar a promover a lavratura da escritura somente por conta de problemas pessoais com sua ex-mulher, sendo legítimo o pagamento efetuado. Afirmaram, ainda, que a ex-mulher do apelado declarou que é de seu conhecimento que a apelante comprou e quitou o imóvel objeto do litígio e que ela, na qualidade de vendedora, comprovou o recebimento do pagamento, dando quitação em relação a duas parcelas pagas. Finalmente, argumentaram que a ex-mulher do apelado estava autorizada a receber o pagamento e que devolveu aos apelantes a nota promissória, dando quitação à dívida.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Compra e venda. Cláusula resolutiva expressa. Preço – quitação. Nota promissória.
Questão esclarece acerca da comprovação de quitação do preço, para cancelamento de cláusula resolutiva expressa, quando for apresentada a última nota promissória quitada.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da comprovação de quitação do preço, para cancelamento de cláusula resolutiva expressa, quando for apresentada a última nota promissória quitada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: No caso de escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, onde o pagamento do preço foi pactuado em notas promissórias, a apresentação da última nota promissória quitada é documento hábil para o cancelamento da referida cláusula?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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