BE4426

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BE4426 - ANO XIV - São Paulo, 10 de Fevereiro de 2015 - ISSN1677-4388

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IRIB firma convênio com a Universidade do Museu Social Argentino
Parceria tem o objetivo de intensificar as relações científicas e técnicas entre as instituições

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a Universidade do Museu Social Argentino (UMSA) firmaram Convênio de Cooperação Científica e Técnica. O objetivo principal do acordo é a interação das instituições no estudo, debate e publicação de trabalhos, visando à troca de informações sobre suas respectivas atividades científicas.

Representando a instituição de ensino argentina, assinam o convênio o vice-reitor de pós-graduação, Eduardo Sisco, e a diretora de doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais, Teodora Zamudio. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, e o membro da Comissão de Assuntos Internacionais Ricardo Basto da Costa Coelho representam o Instituto. As tratativas para a celebração do convênio tiveram a participação do vice-presidente para o Estado do Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa (foto).

Lamana Paiva ressalta que a iniciativa faz parte do programa de trabalho da atual gestão. “Está entre as nossas metas firmar e manter convênios internacionais, a fim ampliar os estudos na área do Direito Registral Imobiliário, proporcionando, então, mais conhecimento aos oficiais de Registro de Imóveis. Temos, ainda, como objetivo orientar e incentivar os programas dos cursos de pós-graduação e, para isso, é importante buscar orientação e informações com as instituições de ensino”.



Convênio de Cooperação Científica e Técnica

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.02.2015

Corregedoria Nacional de Justiça abre consulta pública sobre registro eletrônico de imóveis
Sugestões devem ser enviadas para o e-mail [email protected]. Minuta do Provimento contou com a contribuição do IRIB e da Arisp

A Corregedoria Nacional de Justiça apresentou, no dia 6/2, proposta de provimento que visa à regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à criação de uma Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.

O objetivo do projeto é regulamentar o registro eletrônico de imóveis no país, em atendimento à Lei nº 11.977/2009, promovendo sua efetividade. Com a intenção de democratizar a participação de todos os interessados, a Corregedoria disponibiliza o e-mail institucional [email protected] para o recebimento de sugestões, no prazo de 30 dias.

A minuta de provimento que a Corregedoria Nacional apresenta à comunidade jurídica traz contribuições feitas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). A central de serviços compartilhados será operada pela Arisp, com a cooperação do IRIB.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, conclama todos os registradores de imóveis brasileiros a participarem da consulta pública, enviando críticas e sugestões de melhoria. “Hoje vemos um projeto que atende às necessidades do sistema registral brasileiro, mas as contribuições são importantes para o aperfeiçoamento. Pedimos aos nossos associados que participem desse processo democrático, disponibilizado pelo CNJ, dando a oportunidade de manifestação da sociedade neste provimento tão relevante para a classe registral imobiliária e para todo o país”, afirma.

Lamana Paiva também lembra que o IRIB também está à disposição de seus associados para o recebimento de sugestões nos emails [email protected] e [email protected].

Projeto de Provimento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.02.2015

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Fraude à execução – renúncia – ineficácia. Averbação. Continuidade.
É necessária a prévia averbação de ineficácia de renúncia ao direito de propriedade, ocorrida em fraude à execução, para registro de Carta de Adjudicação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005288-85.2013.8.26.0223, onde se discutiu a necessidade de prévia averbação de ineficácia de renúncia ao direito de propriedade, ocorrida em fraude à execução, para registro de Carta de Adjudicação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido, além de contar com a declaração de voto divergente do Desembargador Artur Marques da Silva Filho.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de adjudicação, extraída de processo de execução fiscal. A executada havia renunciado ao direito de propriedade sobre os imóveis, sendo tal renúncia averbada na matrícula imobiliária. De acordo com o Oficial Registrador, a recusa em proceder ao registro do título se deu em virtude de que, embora declarada a ineficácia da renúncia ao direito de propriedade da executada, a carta de adjudicação somente poderia ser registrada se fosse expedido mandado de cancelamento da averbação da renúncia declarada ineficaz, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade. A apelante, por sua vez, afirmou que o Oficial Registrador está equivocado, pois há expressa menção no título da decisão que declarou a ineficácia da renúncia ao direito de propriedade, afastando o risco de violação ao mencionado princípio.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – histórico dos títulos de propriedade – necessidade.
Questão esclarece acerca da necessidade de apresentação do histórico dos títulos de propriedade e seus respectivos comprovantes, além da certidão vintenária expedida pelo Registro de Imóveis, no caso de registro de loteamento urbano.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de apresentação do histórico dos títulos de propriedade e seus respectivos comprovantes, além da certidão vintenária expedida pelo Registro de Imóveis, no caso de registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: No caso de registro de loteamento urbano, basta a apresentação da certidão vintenária ou é necessária, também, a apresentação do histórico dos títulos de propriedade e seus respectivos comprovantes (art. 18, II da Lei nº 6.766/79)?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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