BE4435

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BE4435 - ANO XIV - São Paulo, 17 de Março de 2015 - ISSN1677-4388

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IRIB pesquisa sobre o grau de informatização dos cartórios de Registro de Imóveis
Dados dos 1.061 formulários respondidos serão apresentados ao CNJ. Registradores de todos os Estados da Federação e o DF participaram da pesquisa

Considerando a iminente regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pela Corregedoria Nacional de Justiça, o IRIB fez uma pesquisa inédita junto aos registradores de imóveis de todo o país, com o objetivo de aferir o grau de informatização dos cartórios e verificar as reais condições tecnológicas dos serviços registrais brasileiros.

Durante três semanas, o IRIB divulgou e disponibilizou a pesquisa em seu portal. Entre os 3.600 registradores de imóveis brasileiros, 1.061 participaram, o que equivale a 30% do total. Todos os Estados da Federação e o Distrito Federal foram representados, sendo que Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Mato Grosso tiveram, juntos, 506 formulários respondidos.

De acordo com as informações levantadas, quanto ao grau de informatização, por exemplo, 40.2% informaram que consideram seus cartórios totalmente informatizados, 53.9% parcialmente informatizados e 5.9% não informatizados. A pesquisa também verificou a existência de gerenciamento banco de dados e se a serventias possuem sistema informatizado para a prática dos procedimentos registrais, entre outras questões.

“A partir desta amostragem, agora dispomos de dados necessários para a efetivação do registro eletrônico de imóveis no país. Sabemos que os cartórios das comarcas menores e das regiões mais pobres do Brasil precisam da ajuda das entidades de classe", diz o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva. Segundo ele, os resultados finais da pesquisa serão apresentados oficialmente ao Conselho Nacional de Justiça.

Resultados da pesquisa

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.03.2015

Novo CPC introduz a usucapião extrajudicial no país
Artigo do presidente do IRIB e oficial titular da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015), sancionado em 16.3.2015, introduz na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o Registro de Imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual ficou conhecida como Emenda da Reforma do Judiciário.

A concessão da usucapião, pela via administrativa, foi instituída no Brasil por meio da Lei nº 11.977/2009, mas esta é aplicável somente no contexto de projetos de regularização fundiária de interesse social.

O novo instituto da usucapião extrajudicial, ao contrário da usucapião também de índole administrativa que contemplou procedimento previsto apenas para o reconhecimento da usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição), terá amplo espectro de abrangência, contemplando procedimento aplicável à concessão das diversas espécies de usucapião de direito material previstas na legislação brasileira.

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.03.2015

CSM/SP: Compra e venda. Mandante – falecimento. Mandato não extinto.
Não há extinção do mandato, por falecimento dos vendedores mandantes, quando se pretende concretizar negócio anteriormente encetado.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000355-45.2013.8.26.0408, onde se decidiu que não há extinção do mandato, por falecimento dos vendedores mandantes, quando se pretende concretizar negócio anteriormente encetado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso contra decisão proferida em procedimento de dúvida, cuja sentença manteve a recusa de registro de escritura de compra e venda, sob o argumento de que o mandato outorgado, em relação a dois dos vendedores, estaria extinto em razão de seu falecimento. Em suas razões, a apelante sustentou que se trata de mandato outorgado para confirmação de negócio já encetado, aplicando-se, desta forma, o art. 686 do Código Civil.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Princípio da Prioridade – aplicação. Ordem de prenotação – imóveis distintos.
Questão esclarece acerca da aplicação do Princípio da Prioridade, quando os títulos não se referirem à mesma matrícula.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da aplicação do Princípio da Prioridade, quando os títulos não se referirem à mesma matrícula. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Quando os títulos não se referirem à mesma matrícula, haveria necessidade de se observar a ordem do Protocolo para a efetivação do registro?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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