BE4454

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BE4454 - ANO XIV - São Paulo, 26 de Maio de 2015 - ISSN1677-4388

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Anoreg-BR promove o VI Fórum de Integração Jurídica – Módulo I
Membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente da Ennor, Francisco José Rezende dos Santos, participou da programação

A Anoreg-BR promoveu, na última sexta-feira, 22/5, o VI Fórum de Integração Jurídica – Módulo I, em Brasília,  com a parceria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com o apoio da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), da Escola Superior de Advocacia (ESA), da Escola de Direito Público (EDP) e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Neste ano, a temática do evento foi o novo Código de Processo Civil (CPC).

Membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente da Ennor e do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG), Francisco José Rezende dos Santos, participou da solenidade de abertura e presidiu o painel I da programação, que abordou o tema “Aspectos centrais das inovações do novo CPC”. Compuseram a mesa o ministro do STJ Paulo Dias de Moura Ribeiro, o desembargador do TJDFT Arnoldo Camanho de Assis, o juiz do TJDFT Atalá Correia e o advogado Jorge Amaury Maia Nunes.

Na oportunidade, Francisco Rezende, também registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG, destacou a importância do VI Fórum. “Participei de outras edições do evento, mas este ano é especial. Estamos em momento de iniciação de uma nova legislação Processual Civil, que, com certeza, irá dar agilidade à máquina judiciária e aos direitos dos cidadãos do nosso país. Discutir o novo CPC, que logo entrará em vigor, é de extrema relevância, porque ele traz institutos novos que irão refletir na nossa atividade, no serviço que será prestado por nós, como a usucapião administrativa”.

Francisco Rezende, em sua apresentação, ressaltou, também, exemplos de processos de desjudicialização, que vem ocorrendo há anos. “Recentemente, houve um alargamento desse processo de desjudicialização, quando procedimentos que eram de competência exclusiva do Judiciário, foram atribuídos ao serviço notarial e registral, valorizando, assim, a atividade que tem especial importância na prevenção de litígios e atuação, no sentido de consolidar direitos do cidadão. Nossas atividades foram dotadas de várias contribuições, especialmente a partir da Constituição de 88, que sobrecarregou o Judiciário”.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 26.05.2015

Diretrizes para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
O prazo para participar é até o dia 3 de junho de 2015

Com o objetivo de regulamentar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata a Lei 11.977/2009, promovendo sua efetividade, a Corregedoria Nacional de Justiça apresenta à comunidade jurídica seu Projeto de Provimento sobre o tema.

Dessa forma, com o objetivo de democratizar a participação de todos os interessados, a Corregedoria Nacional disponibiliza, durante 10 dias, de 25/05/2015 a 03/06/2015, e-mail institucional – [email protected] – a fim de receber críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do Projeto.

Fonte: CNJ
Em 26.05.2015

Novo CPC poderia reforçar segurança jurídica da afetação patrimonial
Artigo do advogado, consultor, parecerista e especialista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instituído pelo novo CPC (arts. 133/137) corporifica uma versão processual dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e prioriza a autonomia patrimonial da sociedade empresária, que,ao limitara responsabilidade dos sócios, impede a constrição de seus bens em relação a obrigações da sociedade, salvo em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Outras situações que envolvem a autonomia patrimonial também mereceram atenção do legislador do CPC/2015, nos termos de sugestões apresentadas pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.

Uma delas é a incorporação imobiliária, que, por constituir operação econômica separável do patrimônio da empresa incorporadora, pode ser qualificada como patrimônio autônomo e, como tal, só responde pelas suas próprias obrigações; outra é a concessão do direito de superfície, da qual resulta a bifurcação do direito de propriedade e a consequente criação de duas propriedades, uma sobre o solo e outra sobre a construção, ou plantação.

Em relação ao negócio da incorporação imobiliária, o novo CPC torna impenhoráveis os “créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra” (art. 833, XII), preservando, assim, os recursos destinados à execução da obra e à entrega dos imóveis aos adquirentes, de modo a assegurar a realização do programa contratual.

Íntegra do artigo

Fonte: Conjur
Em 23.05.2015

TJPR. Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”.
CND do INSS deve ser apresentada por pessoa jurídica no momento do registro da escritura pública de compra e venda, quando não foi apresentada em sua lavratura.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1230313-6, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS (CND do INSS), por pessoa jurídica, para registro de escritura pública de compra e venda, conforme art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91, uma vez que tal certidão não foi apresentada quando da lavratura da escritura. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
 
No caso em tela, a apelante adquiriu o imóvel em 16/12/1992 e, conforme alegou, não lhe foi exigida a apresentação da CND do INSS. Ao apresentar o título para registro, o Oficial exigiu a apresentação da referida certidão. Inconformada, a parte suscitou dúvida, cuja sentença manteve a exigência formulada. Interposto o recurso, a apelante sustentou, em síntese, que o imóvel foi adquirido anteriormente à exigência da apresentação da CND do INSS pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça paranaense e que deve ser observado o Princípio da Anterioridade, respeitando-se as exigências à época da aquisição. Afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não fazendo sentido exigir-se a certidão com base em normas de menor abrangência, como as previstas no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91 e na Instrução Normativa nº 93/2001 da Receita Federal.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Desistência de registro. Prenotação – cancelamento.
Questão esclarece acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral. Veja nosso posicionamento acerca do assunto:
 
Pergunta: Como proceder no caso de desistência do apresentante quanto ao registro de um título prenotado, sem que este tenha sido qualificado?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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