BE4459

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BE4459 - ANO XIV - São Paulo, 16 de Junho de 2015 - ISSN1677-4388

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A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e os Cartórios de Registro de Imóveis
Cartilha foi lançada pela Arisp, IRIB, Fundação SOS Mata Atlântica e Conservação Internacional (Brasil)

A Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo (Arisp), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Fundação SOS Mata Atlântica e a Conservação Internacional (CI-Brasil) lançaram a cartilha “A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e os Cartórios de Registro de Imóveis”. A publicação, de autoria do diretor de Meio Ambiente da Arisp e do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo, e da bióloga Mariana Machado, contou com o prefácio do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini.

Como parte do Programa de Incentivo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural da Mata Atlântica, a Fundação e a CI-Brasil convidaram o IRIB e a ARISP para participarem da produção de um guia que auxilie nas dificuldades registrárias encontradas com relação à averbação das RPPNs. De acordo com as instituições, a ideia é que o material seja orientador dos trabalhos dos registradores e que os processos de criação de RPPNs sejam mais rápidos e menos onerosos.

Na apresentação da cartilha, é salientado que não há pretensão de impor um entendimento aos registradores brasileiros. “Cada oficial de Registro de Imóveis tem sua independência e segurança jurídicas garantidas pela legislação. Pretendemos apenas apresentar nossa experiência desses anos de estudo, que resultou no fortalecimento da publicidade ambiental no Registro de Imóveis, a qual tem sido reconhecida e elogiada em países da América Latina, em Portugal e na Espanha”, afirmam o IRIB e a Arisp.

Os associados ao IRIB irão receber, em breve, versão impressa da cartilha, pelos correios. 

Veja a cartilha

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.06.2015

Separação dos bens públicos dos bens privados: Estradas que cortam imóveis – Parecer de Eduardo Augusto
Áreas públicas devem ser excluídas da matrícula de imóvel integrante do patrimônio privado, independentemente da existência de procedimento de desapropriação, mesmo que uma ou mais parcelas resultantes do seccionamento possuam área inferior à Fração Mínima de Parcelamento da região

Pergunta recebida pelo IRIB:

Em recente decisão paulista (Apelação Cível n° 0006806-14.2014.8.26.0664), foi adotado um critério totalmente diverso do que o IRIB tem proferido – especialmente ao albegar o entendimento do Dr. Eduardo Augusto – no que se refere à separação das glebas seccionadas por estradas (com ocupação consolidada pelo poder público). Neste sentido, até então sempre foi sustentado que seria desnecessário a apresentação de título constitutivo do direito em favor do Estado/Município/União – já a sentença (e outra também) diz o contrário: "não houve desapropriação formal da área ocupada pela estrada". Atualmente estamos todos alinhados: Cartórios e INCRA – não há necessidade de título formal, mas de mera notícia da ocupação. O que muda (ou não) com este novo entendimento da CGJ paulista?

Parecer:

Prezado consulente:

O posicionamento defendido pelo IRIB (que é o mesmo defendido por todos os órgãos públicos ligados à Governança Fundiária) não muda, permanecendo a orientação de que é obrigatória a exclusão de áreas públicas (estradas, rodovias, ferrovias, rios navegáveis) da matrícula de imóvel integrante do patrimônio privado, independentemente da existência de procedimento de desapropriação, mesmo que uma ou mais parcelas resultantes do seccionamento possuam área inferior à FMP (fração mínima de parcelamento) da região.

A decisão judicial em comento tratou de caso diverso, com particularidades especiais. Dois condôminos pretendiam extinguir o condomínio mediante divisão amigável do imóvel em duas glebas, uma com área inferior à FMP, sob a argumentação da existência de estrada municipal seccionando o imóvel em duas parcelas, uma delas com área diminuta. Apesar de, "data vênia", estar equivocada a argumentação utilizada no acórdão para negar o pretendido (o argumento cabível seria outro), tal decisão não serve de paradigma para as retificações de registro, uma vez que tratou de caso especialíssimo e, principalmente, porque isso contraria frontalmente todos os princípios delineadores da Governança Fundiária de nosso País, que está totalmente embasada na legislação do georreferenciamento e dependente de seu fiel cumprimento.

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Fonte: Consultoria do IRIB
Em 16.06.2015

CSM/SP: Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição – precariedade. Retificação de área – necessidade. Especialidade Objetiva.
A descrição precária do imóvel serviente impede o registro de Carta de Sentença para instituição de servidão de passagem, sendo necessária a prévia retificação da área do imóvel.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001619-65.2014.8.26.0586, onde se decidiu que a descrição precária do imóvel serviente impede o registro de Carta de Sentença para instituição de servidão de passagem, sendo necessária a prévia retificação da área do imóvel, em respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a exigência de prévia retificação da área para possibilitar a abertura de matrícula e o registro da carta de sentença referente à existência de servidão de passagem no imóvel, pois, não obstante a área de servidão esteja perfeitamente descrita e caracterizada, o imóvel onde ela se insere não está, impedindo o controle da continuidade e da especialidade. Em suas razões, a apelante sustentou que não é o caso de abertura de novo registro imobiliário, mas, apenas, do registro da carta de sentença referente à instituição de servidão administrativa na transcrição do imóvel. Alegou, ainda, que por não se tratar de servidão civil, instituída em favor do particular, mas de servidão administrativa pautada em Decreto de Utilidade Pública, o interesse público deverá prevalecer. Argumentou que a carta de sentença trouxe todos os elementos necessários para a abertura da matrícula e que a regularização da situação do imóvel no registro imobiliário é ônus do proprietário. Por fim, afirmou que a área servienda está perfeitamente descrita e que o obstáculo ao ingresso deixará de atender o Princípio da Publicidade e não contribuirá para a segurança que deve emanar do Registro de Imóveis.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Condomínio edilício. Vaga de garagem – unidade autônoma. Área construída – ausência.
Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de vaga de garagem como unidade autônoma só de terreno, sem área construída.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de vaga de garagem como unidade autônoma só de terreno, sem área construída. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de condomínio edilício (Lei nº 4.591/64), é possível registrar vagas de garagem como unidades autônomas só de terreno, sem área construída?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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