BE4528

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BE4528 - ANO XIV - São Paulo, 10 de Março de 2016 - ISSN1677-4388

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Representantes do IRIB, da Anoreg-BR e do DNIT discutem a regularização das faixas de domínio das vias federais
Grupo de trabalho formado por integrantes das três instituições reuniu-se em Brasília/DF, na quarta-feira, dia 9/3

O IRIB, a Anoreg-BR e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT estudam, conjuntamente, mecanismos que deem mais agilidade e sejam facilitadores na implementação do Programa Federal de Faixas de Domínio (ProFaixa).  Na quarta-feira, 9/3, reuniram-se, em Brasília/DF, representantes das três instituições, que discutiram condições favoráveis para a administração patrimonial adequada das faixas de domínio das vias federais e outros imóveis sobre a administração do DNIT. A meta é regularizar mais de 55 mil quilômetros de rodovias e 28 mil quilômetros de ferrovias em todo o país.

A reunião faz parte de programa de trabalho elaborado para efetivar termo de cooperação técnica firmado entre as três instituições, em novembro de 2015.  Por parte do IRIB, participaram o vice-presidente do Instituto para o Estado de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos; e o presidente da Associação dos Titulares de Cartórios do Estado de Goiás, Rodrigo Esperança Borba, designados para constituir o grupo de trabalho. Pelo DNIT, compareceram a advogada Martha Araújo Xavier e o coordenador administrativo José Salvador de Souza, ambos do Consórcio Desapropriação Brasil (a serviço do DNIT). Também esteve presente a diretora executiva da Anoreg-BR, Fernanda Abud Castro.

O ProFaixa foi instituído com o objetivo de  formalizar a propriedade das rodovias  e respectivas margens, identificando os terrenos e seus antigos donos, delimitando seus contornos e transferindo-os em definitivo para a União.


 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.03.2016

Registrador de imóveis em Araçatuba/SP lança a obra Teoria Geral do Registro de Imóveis
Marcelo Augusto Santana de Melo é também diretor de Meio Ambiente do IRIB. Publicação é da Editora Sergio Antonio Fabris

A obra “Teoria Geral do Registro de Imóveis”, de autoria do registrador de imóveis em Araçatuba/SP, Marcelo Augusto Santana de Melo, já está disponível, no portal da Editora Sérgio Antonio Fabris Editor (safE). A proposta da obra, segundo o autor, é a busca de uma teoria geral ou essencial do Registro de Imóveis, analisando, criticamente, o sistema registral brasileiro com relação aos efeitos gerados pela compra e venda não somente do ponto de vista dos contratantes, mas também da perspectiva perante terceiros, estudando o valor do registro.

Marcelo Melo, também diretor de Meio Ambiente do IRIB, explica que a justificativa decorre do fato de que o Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei nº 13.097/2015 trouxeram elementos novos ao Registro de Imóveis e ao direito de propriedade, merecendo, portanto, uma nova investigação acadêmica. “O ponto de partida do trabalho será o estudo das teorias que podem ser consideradas o fundamento do Registro de Imóveis: a aparência e a confiança, a boa-fé (objetiva e subjetiva) e o princípio da inoponibilidade. Os principais sistemas registrários do mundo também foram analisados, visando ao melhor entendimento do modelo brasileiro, estudado do ponto de vista material e formal, com ênfase em seus princípios basilares”.

O autor acrescenta que, para tanto, é imprescindível o estudo, nos planos da validade e eficácia, do contrato de compra e venda e do próprio registro, considerado o grau de relativa autonomia entre eles. “O resultado da pesquisa é a identificação de um sistema de Registro de Imóveis próprio no Brasil, com elementos de proteção acentuada ao terceiro adquirente, o que não ocorria no Código Civil de 1916”.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.03.2016

Seminário Usucapião Extrajudicial em Debate: São Paulo acolhe registradores de todo o Brasil
Promovido pela Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário - ABDRI, evento aconteceu no dia 4/3, reunindo 410 participantes

No último sábado (4/3), foi realizado, na capital de São Paulo, o Seminário Usucapião Extrajudicial em Debate, promovido pela Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário - ABDRI, que reuniu registradores, magistrados, notários, promotores de justiça, advogados e estudiosos do direito registral imobiliário.

O evento foi considerado um sucesso por todos os participantes. Congregando 410 participantes, oriundos das mais diversas partes do país, o evento reuniu a nata intelectual paulista, como o desembargador Ricardo Dip, os magistrados Tânia Mara Ahualli e Marcelo Benacchio, titulares das Varas de Registros Públicos de São Paulo, além dos registradores de imóveis Leonardo Brandelli, Daniel Lago, Francisco Ventura de Toledo, Daniela Rosário de Oliveira e Sérgio Jacomino.

De volta à doutrina

Assumindo a presidência dos trabalhos, o registrador paulistano e presidente da ABDRI, Sérgio Jacomino, franqueou a palavra ao registrador paulista Leonardo Brandelli, que expôs, em substanciosa síntese, o que já havia registrado em livro paramétrico (como o avalia o des. Ricardo Dip), editado pela Editora Saraiva, e que se acha infelizmente esgotado. Brandelli também é coordenador editorial da Revista de Direito Imobiliário, publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, em parceria com Ed. Thomson Reuters/RT.

Brandelli tocou nos pontos sensíveis da nova regra e pode satisfazer as dúvidas dos colegas. Desenvolveu com elegância e apuro técnico os tópicos mais polêmicos da nova regra, dando dicas, sugestões, enfrentando as questões que a plateia formulou ao final de sua exposição.

Em seguida, o desembargador Ricardo Dip promoveu uma síntese rigorosa e técnica dos temas que vêm empolgando os debates que dirige e conduz nas sessões da Normativa Mínima Nacional do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que se realizam semanalmente na Sala Elvino Silva Neto, na capital de São Paulo.

Leia a matéria completa

Fonte: Observatório do Registro
Em 07.03.2016

TJMG: Formal de partilha. Benfeitoria – averbação. Continuidade. Especialidade.
A averbação das benfeitorias, edificadas em lote objeto de formal de partilha, exige a prévia regularização do imóvel, o que implica a averbação da benfeitoria nele descrita.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.297746-1/001, onde se decidiu que a averbação das benfeitorias, edificadas em lote objeto de formal de partilha, exige a prévia regularização do imóvel, o que implica a averbação da benfeitoria nele descrita, de acordo com o art. 167, II, 4, da Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida em suscitação de dúvida, no qual o interessado pretendeu o registro de formal de partilha originário de inventário e a regularização das benfeitorias erguidas no imóvel. Em sua devolução, o Oficial Registrador constatou que para a regularização das benfeitorias construídas no lote eram necessárias certidão de “baixa e habite-se”, além da CND do INSS; da guia de pagamento do IPTU de 2014 e/ou Planta Básica da Prefeitura Municipal. Por sua vez, o interessado apresentou certidão de registro do imóvel, na qual consta, na Av.-1, ter sido apresentada certidão fornecida para Prefeitura no sentido de que o nome do inventariante encontrava-se inscrito para efeitos fiscais relativos ao imóvel constituído pelo prédio, o que não foi aceito pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que a certidão para efeitos fiscais não produz efeitos, junto ao Registro de Imóveis, para a finalidade colimada.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Incorporação imobiliária. Casas geminadas. Convenção de Condomínio.
Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de dispensa de Convenção de Condomínio no caso de incorporação imobiliária de casas geminadas.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de dispensa de Convenção de Condomínio no caso de incorporação imobiliária de casas geminadas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de um registro de uma incorporação imobiliária de casas geminadas, é possível o incorporador dispensar a Convenção de Condomínio, considerando que as casas não terão despesas em comum?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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