BE4578

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BE4578 - ANO XIV - São Paulo, 01 de Setembro de 2016 - ISSN1677-4388

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Princípio da Concentração da Matrícula – Lei nº 13.097/2015 está na programação do XLIII Encontro Nacional do IRIB
O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, foi convidado para debater o tema, no dia 28/9, em Salvador/BA

A programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que irá acontecer em Salvador/BA, durante cinco dias, reúne os temas mais atuais e importantes para o trabalho diário dos oficiais de Registro de Imóveis brasileiros, assim como para os estudiosos do Direito Imobiliário. Na manhã do dia 28/9, quarta-feira, o registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, dará início aos trabalhos com a palestra “Princípio da Concentração da Matrícula – Lei nº 13.097/2015”.

Mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP, Ivan Jacopetti explica que a Lei nº 13.097/2015 introduziu no Brasil o princípio da fé-pública registral, atribuindo ao Registro de Imóveis brasileiro considerável reforço de eficácia. “Por essa razão, deve-se fazer uma revisão do modo como até então o sistema brasileiro vinha sendo compreendido e classificado pela doutrina. Tradicionalmente, o sistema brasileiro, quando comparado com os sistemas francês e germânico, era tido como um sistema “eclético” ou “romano”, em que o registro, não obstante constitutivo, não eliminava os defeitos eventualmente existentes na cadeia filiatória do bem. Assim funcionava como sua “tradição solene”, tendo os mesmos efeitos – e limitações – da antiga traditio romana, em especial no que diz respeito às aquisições a non domin”.

Ivan Jacopetti elucida que a adoção da fé-pública, por meio do princípio da concentração, posiciona o sistema brasileiro entre aqueles considerados “fortes” pela professora da Universidade de Coimbra Mônica Jardim. “Não obstante, o registro permanece sendo causal, ficando vinculado ao negócio que lhe deu origem. Com tudo isso, surge a necessidade de se esboçar os contornos dessa nova maneira de classificar o sistema brasileiro, reposicionando-o na comparação com os sistemas em vigor nos demais países”, adianta o palestrante do tema.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 01.09.2016

Presidente do IRIB convoca todos os registradores a participarem do Encontro Nacional
Em carta aberta aos registradores imobiliários, João Pedro Lamana Paiva ressalta que o momento atual é de grande desafio, o que exige a união de toda a classe

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, faz uma convocação para que todos os registradores imobiliários participem do Encontro Nacional, em Salvador, na Bahia. Em carta aberta, expedida no dia 31/8, ele ressalta que a programação do evento reflete a importância do cenário atual vivido pela classe registradora.

“Estamos vivendo um momento crucial para o futuro de nossa atividade, e o XLIII Encontro será importantíssimo para todos nós. Os registradores de imóveis devem estar unidos nesta hora tão decisiva”, ressalta.  Lamana Paiva lista seis motivos decisivos para que todos os oficiais de Registro de Imóveis participem do mais importante evento da classe registral imobiliária brasileira.

O tema principal – o registro eletrônico de imóveis – é o primeiro dos motivos elencados pelo presidente do IRIB. Os participantes do Encontro terão um dia inteiro de palestras sobre o assunto, a começar com um painel sobre o trabalho desenvolvido pela Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Atualmente, 11 unidades da Federação já possuem centrais eletrônicas, estando unidas no site registradoresbr.org.br. Em breve, outros estados vão aderir à plataforma.

“Temos o compromisso moral de colocarmos todos os demais Estados no mapa brasileiro do registro eletrônico de imóveis. Esse foi um compromisso assumido com o Conselho Nacional de Justiça e precisamos nos unir para o seu cumprimento. Desde que assumi a presidência do IRIB, juntamente com os colegas de diretoria, temos trabalhado incansavelmente por uma solução que seja urgente e viável para o atendimento ao disposto no Provimento nº 47/2015”, completa Lamana Paiva.

Íntegra da carta aos registradores

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 01.09.2016

João Otávio de Noronha é o novo Corregedor Nacional de Justiça
O ministro do STJ tomou posse na noite do dia 24 de agosto, em solenidade conduzida pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski

“Não medirei esforços para garantir a transparência administrativa e processual com o propósito de que a Justiça fique em dia com a sociedade”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, ao tomar posse no cargo de corregedor nacional de Justiça na noite do dia 24/8, em cerimônia realizada na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A solenidade foi conduzida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, e contou com a presença de autoridades dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, além de integrantes do Ministério Público e da advocacia.

Ao destacar a importância do trabalho desenvolvido pelo CNJ, Noronha afirmou que a principal função do colegiado não é punir, mas garantir aos magistrados a possibilidade de exercerem a judicatura de maneira independente. “O papel primordial é proteger, blindar o juiz das influências externas, para que ele possa exercer sua atividade de forma livre e responsável”, disse. O novo corregedor enalteceu a importância da imprensa livre, mas criticou o que classificou de “ditadura da informação falsa” que, muitas vezes, age com o objetivo de intimidar a atuação da magistratura.

O discurso de posse ressaltou ainda a relevância das atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. “É um órgão vital do sistema judiciário brasileiro que atua na orientação, ordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correcional e ao bom desempenho da atividade dos tribunais e juízos do país”, enfatizou Noronha.

O ministro lembrou que apesar de historicamente o trabalho das corregedorias estar associado à atividade de fiscalização, os compromissos da Corregedoria com o Poder Judiciário são mais amplos. “Não pode o corregedor, apressadamente, se manifestar sobre os casos ou atos praticados pelos integrantes da magistratura sem antes investigar. Não é hora mais de estarmos na mídia adjetivando os nossos magistrados, mas de investigar com isenção. Não prego de forma alguma tolerância com a corrupção, com a leniência, com a preguiça, com a indolência de qualquer magistrado, mas prego o respeito com a atividade”, afirmou.

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Fonte: Agência CNJ de notícias
Em 25.08.2016

CSM/SP: Compra e venda. Compromisso de compra e venda – cessão sucessiva. Cedentes – anuência – desnecessidade. Continuidade
Não é necessária a anuência dos cedentes para o registro de compra e venda da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1040210-48.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser necessária a anuência dos cedentes para o registro de compra e venda da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, sob o argumento de desrespeito ao Princípio da Continuidade. Constou, da Nota Devolutiva emitida pelo Oficial Registrador, ser necessário que as promessas de cessão noticiadas sejam devidamente cumpridas através de títulos próprios ou na rerratificação da escritura pública apresentada, onde os cedentes devem comparecer cedendo os direitos prometidos. A apelante, em razões recursais, afirmou que não há razão para impedir o ingresso do título e que preenche os requisitos da usucapião, uma vez que está na posse do imóvel há mais de cinquenta anos.

Íntegra da decisão

L
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Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Divórcio – partilha de bens. Alienação fiduciária. Cessão de direitos aquisitivos. Credor fiduciário – anuência
Questão esclarece dúvida acerca da cessão de direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da cessão de direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: “A” e “B”, casados pelo regime da comunhão universal de bens, celebraram financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF), gravando o imóvel com alienação fiduciária. Tempos depois o casal se divorciou e apresentou Carta de Sentença, onde “A” cedeu para sua ex-esposa “B”, 50% deste imóvel, sem a anuência da CEF. Posto isto, pergunto: é possível o registro desta Carta de Sentença? É necessária a prévia averbação do divórcio do casal?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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