BE4598

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BE4598 - ANO XIV - São Paulo, 08 de Novembro de 2016 - ISSN1677-4388

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XVIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral acontece na próxima semana
Evento será promovido pela Anoreg-BR, na cidade de Maceió/AL. Inscrições encerram amanhã, 9/11

A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) irá realizar, na capital de Alagoas, a 13ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral. As inscrições para o evento encerram amanhã, 9 de novembro. Maceió prevê receber a classe notarial e registral de todos os estados brasileiros, de 15 a 18/11, para discutir assuntos acerca de três painéis: “Sistemas integrados dos cadastros públicos, dos bancos de dados e o sigilo das informações”, “Registros públicos contemporâneos: impacto na vida social e econômica do cidadão” e “Habitat e os registros públicos: panoramas e desafios das cidades no contexto extrajudicial”.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana, e os presidentes dos demais institutos membros foram convidados a participar, no dia 16, da mesa que irá discutir o tema “Cadastros Integrados e Centrais Eletrônicas”, que terá como palestrante o desembargador do TJSP Luis Paulo Aliende.

Além dos debates, no dia 17, haverá uma homenagem aos três melhores projetos que envolvem responsabilidade social e ambiental executados por cartórios extrajudiciais em todo território nacional. O "Prêmio de Responsabilidade Socioambiental” é uma iniciativa da Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (Rares-NR).

No último dia do evento, 18/11, será realizada a tradicional cerimônia de entrega do 12° Prêmio de Qualidade Total (PQTA), que busca incentivar a qualidade e a produtividade dos cartórios brasileiros no atendimento à população, além de reconhecer os ofícios que atendem aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços.

Inscrições e informações

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações da Anoreg-BR
Em 08.11.2016

Efeitos do novo Código de Processo Civil nas atividades dos notários e registradores
O artigo, de autoria do juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, Reinaldo Alves Ferreira, foi publicado na edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista

Introdução

A Lei nº 13.105, sancionada em 16 de março de 015, inseriu no contexto do nosso ordenamento jurídico um novo Código de Processo Civil, com o objetivo de minimizar os aspectos negativos do tempo do processo em relação aos jurisdicionados. Trata-se, na verdade, de um Código novo, um novo Código, com 1.07 artigos e cerca de oito mil dispositivos, refletindo em vários ramos do direito, inclusive nas atividades dos notários e registradores. Destarte, revela-se de fundamental importância a exata compreensão do perfil metodológico deste novo sistema instrumental e os impactos gerados pelos seus novos dispositivos, em razão das substanciais mudanças operadas no nosso sistema processual. Este artigo tem por objetivo examinar, sem a pretensão de esgotar o tema, os reflexos do novo Código de Processo Civil, dentre aqueles que reputamos mais importantes, nas atividades dos notários e registradores.

1. Competência

Como cediço, a competência tem por finalidade racionalizar a distribuição dos serviços judiciais, constituindo-se na legítima limitação do exercício da atividade jurisdicional. A competência, neste diapasão, pode ser considerada como sendo a medida da jurisdição, porquanto pelas suas regras o conhecimento e o julgamento das causas são destinados a determinados juízos ou até mesmo comarcas, de conformidade com a opção legislativa.

O novo Código de Processo Civil trouxe interessante inovação sobre a competência, relacionada diretamente à atividade dos notários e registradores, como ressai da redação do artigo 53, III, alínea “f”, ao estabelecer que nas ações de reparação de dano perpetrado por notário ou registrador, em razão de seu ofício, a competência para o processamento e o julgamento das pretensões veiculadas será da sede da serventia. Com o referido dispositivo, fica claro que toda e qualquer ação de cunho ressarcitório envolvendo a atividade notarial ou de registro deverá ser proposta na sede da serventia. Trata-se de importante mudança de paradigma que cria nova regra de competência, afastando-se assim do sistema genérico de fixação da competência, previsto no Código anterior.

Leia a íntegra do artigo

BIR nº 355

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.11.2016

TJRO e a Emeron realizam curso sobre “Regularização de Imóveis Públicos”, em Porto Velho
O vice-presidente do IRIB para Estado de Mato Grosso e registrador de imóveis, José de Arimatéia Barbosa, foi convidado a ministrar as aulas

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron) irão promover o curso “Regularização de Imóveis Públicos”, na cidade de Porto Velho, nos dias 16 e 17 de novembro, na Emeron. O curso abordará questões históricas e conceituais sobre o registo de imóveis e a regularização fundiária. A partir da capacitação, os servidores da área administrativa do Poder Judiciário do estado estarão preparados para lidar com os desafios a eles impostos em relação à temática, atualizando seus conhecimentos sob forma de ampliar e atualizar conteúdos com base na legislação e na prática.

O vice-presidente do IRIB para Estado de Mato Grosso e registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis/MT, José de Arimatéia Barbosa, irá ministrar o curso completo, que possui os seguintes temas gerais: ocupação das terras no Brasil, registro de imóveis, procedimentos de registro - conceito e diferenciação, títulos judiciais e extrajudiciais, cadastro e registro, parcelamento do solo, regularização fundiária urbana e rural em Rondônia e georreferenciamento.

O objetivo do curso é oferecer aos participantes a capacidade de entender o sistema registral imobiliário brasileiro, de modo a padronizar o entendimento acerca dos temas alusivos à regularização e à gestão de imóveis públicos. Serão, ao todo, 16 horas-aulas, e os alunos que obtiverem, no mínimo, 75% de frequência nas aulas receberão certificado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.11.2016

CSM/SP: Promessa de permuta – registro – impossibilidade. Previsão legal – ausência. Direito de Superfície – escritura pública – necessidade
1. Não é possível o registro de promessa de permuta tendo em vista a ausência de previsão legal. 2. Não é possível o registro de contrato particular de Direito de Superfície por ser exigível a forma pública para o ato

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de promessa de permuta, tendo em vista a taxatividade do rol do art. 167, I da Lei de Registros Públicos, bem como não ser possível o registro de contrato particular de Direito de Superfície por ser exigível a forma pública para o ato, conforme art. 1.369 do Código Civil e art. 21 da Lei nº 10.257/01. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para obstar registros de promessa de permuta, por ausência de previsão legal, bem como de Direito de Superfície veiculado por contrato particular. Em suas razões, a apelante sustentou que o rol do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos é exemplificativo, admitindo “certa flexibilidade”. Ademais, colacionou precedentes do CSM/SP para concluir viável o registro da promessa de permuta. Finalmente, defendeu que eventual impossibilidade de registro do direito de superfície não afetaria o registro da promessa de permuta.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Averbação de construção – matrícula incorreta – regularização
Questão esclarece dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Determinada pessoa adquiriu dois lotes contíguos. Cada lote já possui a sua matrícula aberta e individualizada, e em um deles construiu uma residência (lote “Y”). Contudo, a averbação da construção foi realizada na matrícula errada (lote “X”), por equívoco do proprietário. Pergunto: Como regularizar esta situação? Além disso, a Certidão do INSS foi emitida para o lote “X”. Como proceder à averbação no imóvel correto? Será necessária nova CND do INSS com a referência ao lote correto, lote “Y”?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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