BE3310

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Cédula de crédito industrial – firma individual – inadmissibilidade. Qualificação registral. Legalidade. Integralidade


Dúvida suscitada pelo segundo Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, SP, julgada procedente pelo Conselho Superior da Magistratura

Ementa

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente, em decisão de fundamentação resumida, não de fundamentação ausente que importe em nulidade. Prevalência, em sede de qualificação registrária, do princípio de legalidade ao de integralidade (na formulação das exigências), que justifica levantamento de óbice a qualquer tempo antecedente ao ato de registro. Inadmissibilidade de acesso ao registro de Cédula de Crédito Industrial emitida por firma individual. Recurso não provido.

Íntegra

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 735-6/6, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de agosto de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente, em decisão de fundamentação resumida, não de fundamentação ausente que importe em nulidade. Prevalência, em sede de qualificação registrária, do princípio de legalidade ao de integralidade (na formulação das exigências), que justifica levantamento de óbice a qualquer tempo antecedente ao ato de registro. Inadmissibilidade de acesso ao registro de Cédula de Crédito Industrial emitida por firma individual. Recurso não provido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba, por entender inadmissível o ingresso no registro de Cédula de Crédito Industrial emitida por Roberto Carrer ME. Em suas razões de recurso, sustenta, em preliminar,a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, em resumo, a inadmissibilidade de nova exigência apenas por ocasião da segunda devolução do título, bem como a viabilidade do registro em pauta em nome de firma individual. Pede, pois, o provimento do recurso para anular a decisão ou reformá-la para julgar improcedente a dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pela rejeição dapreliminar levantada e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

2. Embora sucinta, não se pode afirmar que a decisão recorrida não tenha fundamentação alguma, na medida em que apresenta os motivos para julgar procedente a dúvida, sob a afirmação de impossibilidade do registro do título apresentado por razão atrelada à “natureza da personalidade jurídica do interessado” (fls. 82), acolhendo, ainda, os argumentos do registrador. Ademais, lembre-se a natureza administrativa do processo de dúvida, que afasta equiparação aos requisitos e rigores próprios do processo jurisdicional.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade argüida pelo recorrente.

O primeiro argumento de mérito do apelante também não vinga, pois embora realmente se imponha ao registrador o dever de promover a qualificação registrária de modo completo, formulando, de uma só vez, todas as exigências (item 12 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não há sistema de preclusão de óbices ao registro, em razão, sobretudo, da prevalência do princípio da legalidade ao da integralidade (na formulação das exigências), em sede de juízo de qualificação. Assim, como bem ressalta o Procurador de Justiça, trata-se de “matéria de ordem pública, que deve ser levantada a qualquer tempo, ainda que de maneira tardia, enquanto não efetuado o registro” (fl s. 116). Essa, aliás, a razão pela qual até em sede de dúvida de registro, que impõe a requalificação completa do título, o juiz tem o poderdever de conhecer óbice ou exigência não formulado pelo registrador (CSM, Ap. Civ. 79.684-0/3-Mauá).

Os demais argumentos do apelante estão centrados no cerneda recusa, que cuida do exame da admissibilidade, ou não, do registro de Cédula de Crédito Industrial emitida por firma individual.

E, neste ponto, também não vingam.

De fato, apresentada, para registro, Cédula de Crédito Industrial emitida por Roberto Carrer ME., em favor do Banco do Brasil S.A., que sofreu acertado óbice sob o argumento de inadmissibilidade de registro em nome de firma individual, que não é pessoa.

Esse, aliás, é o entendimento, inclusive recente, deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que destaca essa orientação “porque a firma individual não tem personalidade jurídica, não podendo, por tal razão, figurar no fólio real como proprietária de imóvel” (Apelação Cível nº 523-6/9, da Comarca de Jundiaí, j. 25 de maio de 2006), enfatizando, ainda, precedentes que bem traduzem essas razões:

* “É induvidoso que o empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente, praticando de modo profissional atos de intermediação, com intuito de lucro. Será, na lição de Rubens Requião, in Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 16ª edição, 1.985, 1º volume, página 74, nº 40, um empresário comercial individual, como a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. Porém, há irregularidade registrária, na medida em que o imóvel está matriculado em nome da firma individual.

Ora, é incabível a manutenção desse registro, na consideração de que Espólios, Massas Falidas, Condomínios e outras universalidades (universitas juris’), também não podem figurar como titulares de domínio na tábua registrária.” (Ap. Cív. nº 53.339-0/0, j. 10.09.1999 rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição); * “...a impossibilidade de aquisição de imóvel por firma individual já foi afirmada, com razão, por este Egrégio Conselho, no julgamento da apelação cível 53.339-0/0, cuja ementa está copiada a fl s. A firma individual não tem personalidade jurídica e não pode figurar no fólio real como proprietária.” (Ap. Cív. nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002 rel. Des. Luiz Tâmbara).

Por fim, não há como invocar o disposto no artigo 966 do Código Civil, pois não se nega a qualificação de empresário daquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica, nem que a firma individual possa ser considerada, para determinados fins, sujeito de direitos e deveres (tal como, aliás, ocorre com o condomínio, com a massa falida etc); mas isso não significa que a firma individual seja pessoa e, sem personalidade jurídica própria, em sistema de garantia formal, como é o de registro imobiliário, não se pode admitir, em nome e na titularidade dela (firma individual), ato de registro.

Correta, pois, a recusa do registrador e o julgamento de procedência da dúvida.

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(DOE, 23/11/2007. Fonte: http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=16615)



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