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PARANÁ ONLINE – 17/2/2008

Reforma processual: Art. 615-A do CPC nova modalidade de fraude à execução


A Lei 11.382/06 introduziu no Código de Processo Civil o art. 615-A, estabelecendo que “o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1º - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)”.

4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. § 5º - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo”.

O § 3º do art. 615-A do CPC se constitui em nova modalidade de fraude à execução e é apenas mais uma das inúmeras e importantes alterações realizadas no processo de execução de títulos extrajudiciais.

Para evitar que bens sejam alienados ou onerados pelo executado após o ajuizamento da ação executiva, com o objetivo de fraudar a execução, é que o legislador autorizou no art. 615-A do CPC, que o exeqüente, no ato da distribuição, obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, e promova, sem necessidade de autorização judicial, a averbação da existência da ação executiva no registro de imóveis, registro de veículos ou em outro local de registro de bens, fazendo com que esses bens fiquem sujeitos à penhora ou arresto.

Essa averbação se constitui um verdadeiro bloqueio de bens para garantir a execução, ao mesmo tempo em que dá publicidade a respeito da existência do processo executivo, evitando que o executado possa alienar ou onerar esses bens sem o conhecimento dos terceiros envolvidos no negócio.

Como o novo dispositivo legal prevê que se presume em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação, e faz menção ao art. 593 do CPC, surgiram questionamentos a respeito da necessidade ou não de se provar também a insolvência do executado para que se caracterize a fraude à execução.

No entendimento de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina [Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007, pág. 74], não é necessária a insolvência e nem a citação válida, pois “está-se, assim, diante de nova hipótese de fraude à execução (cf. art. 593, III)”, não se tratando da hipótese prevista no art. 593, II do CPC.

Parece ser essa a melhor interpretação do dispositivo legal, até porque a preocupação dos juristas que elaboraram o projeto de lei, e do próprio legislador, foi criar mecanismos para dar efetividade ao processo de execução e uma das formas encontradas foi permitir que o exeqüente possa indicar na inicial da execução os bens a serem penhorados (art. 652, § 2º do CPC) e possibilitar a averbação da distribuição da ação executiva nos registros de bens que possam garantir a execução.

Da mesma forma, para ser reconhecida a ineficácia da alienação ou oneração dos bens com fundamento no § 3º do art. 615-A do CPC, não se exige que o bem tenha sido penhorado, embora a averbação da ação executiva produza um efeito semelhante ao que levou o legislador a proceder a alteração do CPC, introduzindo, através da Lei 8.953/94, um § 4º no art. 659, posteriormente alterado pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, e recentemente pela Lei 11.382/2006, dispondo que “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”.

Essa alteração teve por objetivo proteger o terceiro de boa-fé, que, ao adquirir um imóvel, pode verificar se há ou não penhora, e também dar proteção ao credor, garantindo que seu crédito seja satisfeito, após a realização da hasta pública, sem risco de o bem ser alienado ou onerado para terceiros.

Averbada a penhora no cartório imobiliário, existirá presunção absoluta de fraude (juris et de jure), e, em existindo a transmissão ou oneração do bem penhorado pelo executado, será ela ineficaz em relação ao exeqüente (credor), não podendo o adquirente sustentar a existência de boa-fé no negócio, pois conforme o disposto no art. 240 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

Outro efeito que provém da averbação da penhora é que pode ser declarada a ineficácia do ato de alienação ou oneração do bem sem a necessidade de verificação de qualquer outro requisito, como, por exemplo, a insolvência do devedor. Isso significa que, “no jogo entre eficácia do ato de alienação realizado apesar da penhora e a do ato imperativo do Estado, há de prevalecer invariavelmente esta” [conforme Cândido Rangel Dinamarco. Execução civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 292].

Assim, o art. 615-A do CPC, ao permitir a averbação da existência da ação executiva junto aos registros de bens, tem o mesmo efeito prático da averbação da penhora prevista no art. 659, § 4º do CPC, de considerar ineficaz a alienação ou oneração desses bens. Somente não ocorrerá a fraude à execução se outros bens forem penhorados ou a obrigação da execução for cumprida pelo executado.

Essa alteração legislativa é um grande avanço e tende a diminuir as questões envolvendo a fraude à execução, em face da fragilidade do sistema registral brasileiro. É um mecanismo que permitirá que o exeqüente diligente e que atue de forma rápida consiga “bloquear” bens do executado de forma a garantir o recebimento de seu crédito em execução.

Com a averbação da distribuição da execução nos registros de bens, diminui muito a possibilidade de o devedor desviar bens para frustrar a execução, ao mesmo tempo em que evitará as constantes alegações de boa-fé apresentadas pelo adquirente do bem ou pelo beneficiado com a oneração do mesmo, proporcionando maior segurança às partes que realizam negócios jurídicos.

José Eli Salamacha é mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR, sócio do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da WSW Advogados Associados. [email protected]

(Paraná Online/PR, Seção Direito e Justiça, 17/2/2008).



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