Em 21/10/2014

STF analisará validade de lei estadual que obriga concessionária a investir em proteção ambiental


Plenário reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário 827538, no qual se discute a constitucionalidade da Lei 12.503/1997, do Estado de Minas Gerais


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 827538, no qual se discute a constitucionalidade da Lei 12.503/1997, do Estado de Minas Gerais, que criou, para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, a obrigação de investir parte de sua receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.

Com base na lei em questão, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública pedindo que a Companhia Energética de Minas Gerais S/A (Cemig) fosse obrigada a investir, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, desde 1997, em favor da proteção e preservação ambiental dos mananciais hídricos dos municípios de Uberaba, Água Comprida, Campo Florido e Veríssimo. A sentença do juízo de primeira instância acolheu o pedido e condenou a empresa a cumprir a determinação legal.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, que manteve a sentença. No recurso interposto ao Supremo contra o acórdão da corte estadual, a Cemig sustenta que não existe norma complementar que autorize os estados a legislar sobre a matéria em questão e que a imposição da obrigação prevista na lei estadual não se insere na competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, conforme o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal (CF), mas sim na competência privativa da União, por se tratar de regulamentação no setor de energia, nos termos dos artigos 22, inciso IV, da CF.

Ao manifestar-se pela existência de repercussão geral, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, explicou que a controvérsia em questão, passível de repetir-se em inúmeros casos, está em saber se o caso envolve a competência privativa da União, prevista no artigo 22 (inciso IV) da CF, hipótese em que os estados só podem legislar quando houver lei complementar que os autorize, ou a competência concorrente, por se tratar de matéria atinente ao meio ambiente, como dispõe o artigo 23 (inciso VI) da Carta da República. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF

Em 20.10.2014



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