Em 18/09/2012

AGU: Procuradorias impedem ocupação irregular de assentamento do Incra em Tocantins


A invasão ocorreu após a morte da proprietária do imóvel, que foi ocupado irregularmente pelas filhas


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a desocupação de lote que faz parte do Projeto Assentamento Chapada Vermelha, localizado no município de Cristalândia (TO). A área é de responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A invasão ocorreu após a morte da proprietária do imóvel, que foi ocupado irregularmente pelas filhas.

No dia do velório, as filhas invadiram o imóvel para tentar assumir o bem. Elas solicitavam a reintegração de posse alegando que teriam direito a sucessão hereditária. Mas a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) explicaram que a autarquia já havia realizado contrato de assentamento com o companheiro da falecida.

Os procuradores federais informaram que de acordo com o Incra a moradora residia na área somente com o companheiro, em regime de União Estável há mais de cinco anos, e foi ele quem a ajudou com as melhorias feitas na área. As procuradorias também explicaram que as filhas não eram dependentes da genitora e por esse motivo não possuem direito a serem reintegradas na posse do lote e muito menos de serem regularizadas com proprietárias.

Além disso, as unidades da AGU confirmaram que a Superintendência do Incra agiu de forma correta e observou todos os dispositivos legais. Segundo a Instrução Normativa do Instituto nº 30/2006, que disciplina a transferência de domínio, ambos os companheiros assentados são proprietários, por esse motivo é garantido ao cônjuge sobrevivente o direito de assumir integralmente os direitos e obrigações do local.

Por último, os procuradores apontaram que é inviável assentar as autoras da ação em um programa de reforma agrária, pois elas não se submeteram ao processo de seleção a fim de comprovarem preencher os requisitos legais para se tornarem beneficiárias dessa política pública.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins acolheu os argumentos apresentados pelo Incra e afastou o pedido das autoras. Na sua decisão o magistrado destacou que "tratando-se de contrato personalíssimo e, portanto, intransmissível, as autoras não ostentam o direito de se manterem na posse da parcela rural na qual sua mãe era assentada pelo mero fato de esta ter falecido. Portanto, não há direito sucessório apto a respaldar a pretensão das autoras".


Ref.: Ação Ordinária nº 2009.43.00.007404-8 - 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins.

Uyara Kamayurá

Fonte: AGU
Em 18.9.2012



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