Em 27/03/2012

Anoreg/BR questiona lei complementar pernambucana que reorganiza serviços notariais


Segundo a Associação, por ter sido provocada pelo TJ estadual, a norma contraria o vício de iniciativa


 

Caberá ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4745, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra Lei Complementar do Estado de Pernambuco. A LC 196/2011 reorganiza os serviços de notas e de registro no âmbito daquele estado.
 
De acordo com a ação, a lei foi elaborada por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) e sancionada pelo governador. Segundo a Anoreg, por ter sido provocada pelo TJ estadual, a norma contraria o vício de iniciativa, pois cabe ao Judiciário somente a fiscalização dos serviços em questão. “É de iniciativa do Poder Executivo – e não do Judiciário, a iniciativa de projeto de lei sobre fixação de emolumentos”, destaca a entidade.
 
A Lei Complementar estadual 196/2011 institui novas serventias por meio de desmembramento e desdobramento – à medida que cria novos cartórios e extingue serventias, “passando cada município a ter ao menos uma serventia de tabelionato e de registros, incluindo serviços de notas, protesto de letras e títulos, registro de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e uma serventia de registro civil de pessoas naturais”, sustenta a Anoreg.
 
Para a associação, a Lei Complementar 196, a despeito do que está previsto no artigo 236 da Constituição Federal – que determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos –, estabelece que os desmembramentos ocorram de forma imediata, “sem qualquer amarração à norma constitucional supracitada, permitindo, dessa forma, que o Poder Judiciário designe interinos para os cartórios desmembrados imediatamente”, diz.
 
Conforme a ADI, a lei viola também o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como o princípio do direito adquirido, da razoabilidade, da isonomia e da boa administração pelo fato de, “sem qualquer justificativa bastante, sem qualquer estudo socioeconômico, e sem qualquer referência populacional”, a norma ter sido aprovada pelo legislador e sancionada pelo Poder Executivo.
 
Para que se justificasse a medida de desdobramento de cartórios, conforme prevê a lei questionada, a associação frisa que seria necessário, “no mínimo”, um parecer de viabilidade socioeconômica, pois se refere à “divisão da receita de um cartório em vários”.
A Anoreg sustenta, por fim, a necessidade da suspensão dos efeitos da referida lei, uma vez que, em 29 de fevereiro do ano corrente, foi publicada portaria que nomeia comissão para apresentar a relação de serventias vagas de modo a viabilizar “a pronta execução da Lei Complementar 196/2011”. Ou, caso assim não entenda a Corte, a entidade pede que seja concedida a suspensão ao menos dos artigos 12 e 13 da referida Lei, “pois dão concretude à patente inconstitucionalidade”.
 
ADI 4745
 
Fonte: STF
Em 27.3.2012


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