Em 02/06/2017

Aspectos e particularidades da usucapião judicial e extrajudicial são abordados no XLIV Encontro Nacional


Os convidados do painel foram os registradores de imóveis Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho e Francisco José Barbosa Nobre, o presidente do CNB - Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, o procurador de Justiça do MPSP José Carlos de Freitas e a juíza da 1º Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP), Tânia Mara Ahualli




A tarde de quinta-feira (1º/6) teve encerramento com um tema importante para a classe registral imobiliária. O painel "Usucapião judicial e extrajudicial" reuniu Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho (registrador imobiliário em Volta Redonda/RJ), Paulo Roberto Gaiger Ferreira (presidente do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal), Francisco José Barbosa Nobre (registrador imobiliário em Piraquara/PR e vice-presidente do IRIB para o  Estado do Paraná), José Carlos de Freitas (procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo) e Tânia Mara Ahualli (juíza da 1º Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP).

Eduardo Sócrates, em sua apresentação, abordou algumas particularidades do tema, apresentando inicialmente as espécies de usucapião – ordinária, ordinária (pró-labore), extraordinária, extraordinária (habitacional), especial urbana, especial rural, coletiva, familiar, tabular e indígena -, com menção aos prazos, requisitos e fundamentos legais. “Em tese, todas as espécies são aceitas na via extrajudicial, exceto a tabular, havendo dúvidas com relação à familiar e à coletiva”, esclareceu.

O palestrante também detalhou como deve se dar o processamento da usucapião extrajudicial no Registro Imobiliário, destacando que o pressuposto básico é a anuência. Os legitimados (quem deve anuir) são os proprietários, os titulares de direitos reais e de direitos pessoais sobre a coisa, confrontantes de direito e de fato e terceiros de fato.

A figura da usucapião extrajudicial, segundo Eduardo Sócrates, surgiu em decorrência da desjudicialização de procedimentos, após o sucesso das experiências do inventário, separação, regularização fundiária e retificação em sede administrativa. “Apesar de o texto legal ter restringindo o alcance do instituto, ao considerar que a não manifestação do proprietário equivale à discordância quanto ao pedido, há espaço para a sua aplicação”, mencionou.



Ata Notarial para a usucapião

Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira dedicou sua palestra aos aspectos da ata notarial – que é um instrumento do tabelião pouco conhecido, introduzido pelo novo Código de Processo Civil, e agora recebe novamente prestígio, consoante art. 216-A da Lei de Registros Públicos – por também ser documento indispensável para usucapião, assim como a planta e memorial descritivo, as certidões dos distribuidores e o justo título ou quaisquer outros documentos.

O legislador entende, segundo o palestrante, que o tabelião deverá verificar as condições da posse do requerente, ou seja, do interessado na posse. “O notário vai ao local, ou não, simplesmente em vista de documentos e testemunhas, declara e atesta a posse do posseiro, do interessado, para que então esse elenco probatório seja levado ao registrador, que irá apreciar isso e verificar se estão presentes os requisitos para concessão da propriedade, para atribuição da propriedade numa usucapião extrajudicial”.

Paulo Gaiger avalia que ganha mais relevância o ofício do tabelião, que pode ser sempre conformado, facilitando, de certa forma, o trabalho do registrador. “O oficial de Registro de Imóveis está diante de um desafio, o desafio de assumir uma nova posição, a de dar uma jurisdição de atribuir a propriedade, que é uma ação de muita responsabilidade. É um processo novo no Brasil, e o tabelião pode colaborar ao fornecer a certeza plena ao registrador, para que ele, então, apenas verifique se estão presentes, na sua qualificação registral, os requisitos para a atribuição da propriedade”.

Silêncio do proprietário ou confinante é interpretado como concordância

Francisco José Barbosa Nobre, também vice-presidente do IRIB para o Estado do Paraná, substanciou que os titulares de Registro de Imóveis de todo o país estão sendo convocados para fazer uma regularização patrimonial em uma proporção extraordinária. “A dimensão será verdadeiramente épica. Nós registradores, e nossos colegas tabeliães, não podemos nos desviar do cumprimento dessa lição que está sendo dada pela lei”.

O anfitrião do evento Francisco Nobre destacou, ainda, que o principal ponto a ser alterado com a sanção do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 759/2016 é o que se refere à concordância expressa do proprietário e dos confinantes, que, de acordo com o palestrante, era um grande obstáculo no texto original do artigo 216-A da Lei 6.015/1973. “A modificação a ser introduzida irá permitir que o silêncio do proprietário tabular ou do confinante seja tido como concordância, ao contrário do que acontecia antes, onde se exigia a concordância expressa. Agora, sim, a usucapião extrajudicial irá acontecer, efetivamente, no Brasil. Não tenho a menor dúvida em relação a isso. Será um momento verdadeiramente histórico no que tange à propriedade privada no nosso país”, finalizou.

Usucapião e a reserva legal

A palestra do procurador José Carlos de Freitas teve como foco a preocupação do Ministério Público de São Paulo e de outros estados em relação a temas que gravitam em torno do registro. O primeiro tema abordado foi a reserva legal, instituto criado pelo Código Florestal Brasileiro de 1965 e reproduzido no atual, de 2012. “A nossa preocupação é quando se faz um procedimento extrajudicial, ou mesmo judicial, de usucapião, no momento de ingresso do título no cartório. Nessa etapa, é importante que se observe essa obrigação de ter o imóvel rural a reserva legal definida no CAR, ou, se não for possível, que se faça, então, a averbação da reserva legal pelo cartório”, pontuou.

Em seguida, José de Freitas também tratou sobre a formação de falsos condomínios, de vendas de frações ideais, que, segundo ele, fraudam e sempre fraudaram a Lei de Parcelamento do Solo. “Em São Paulo, a Corregedoria adotou uma postura de proibir o acesso desses títulos ao cartório, em razão dessa fraude. E agora, com o advento da possibilidade do reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, nossa preocupação é que esses títulos que estavam barrados por uma decisão das corregedorias, tenham ingresso por essa via da usucapião extrajudicial, podendo surgir novo embate”, explicou.

O procurador sinala que tudo seja analisado com muita cautela e, talvez, normatizado dentro das normas das corregedorias de todos os estados. “A ideia é que a gente não tenha esse tipo de impacto, de discussão, até para não violar o direito de quem está querendo obter seu título de propriedade”.

Palestra – Paulo Roberto Gaiger Ferreira

Palestra – José Carlos de Freitas

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

Em 2.6.2017



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