Em 14/09/2016

Câmara dos deputados aprova MP que limita reajuste da taxa de ocupação de imóveis da União


A Medida Provisória 732/16 limita a 10,54% o reajuste do foro e da taxa de ocupação de imóveis da União para o exercício de 2016


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nessa terça-feira (13/9), a Medida Provisória 732/16, que limita a 10,54% o reajuste do foro e da taxa de ocupação de imóveis da União para o exercício de 2016. O valor equivale ao IGP-M acumulado em 2015. A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), será votada ainda pelo Senado.

Esse reajuste máximo incidirá sobre as Plantas de Valores Genéricos (PVGs), elaboradas pelos municípios e pelo Distrito Federal para determinar o valor do metro quadrado do terreno, ou sobre a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para as áreas rurais.

A limitação do reajuste a esse percentual foi justificada pelo governo devido a grandes distorções provocadas pela determinação imposta pela Lei nº 13.139/15 de se usar as plantas elaboradas pelo Incra ou por órgãos locais em vez da elaborada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Segundo o projeto de lei de conversão, para os imóveis destinados a uso residencial, em áreas urbanas e rurais, o percentual da atualização também será limitado ao IGP-M, mas incidirá sobre a planta de valores adotada pela SPU.

Ilhas costeiras

Para os proprietários de terrenos localizados em ilhas costeiras, sejam o estado da federação ou terceiros, o texto prevê novos procedimentos para separação de seu domínio dos terrenos de marinha. Esses terrenos são conhecidos como nacional interior.

Se eles possuírem o título de compra registrado em cartório de registro de imóveis e a cadeia sucessória for anterior a 5 de setembro de 1946, deverão comparecer às superintendências estaduais da SPU e apresentar essa documentação de titularidade acompanhada da planta de localização e coordenadas geográficas.

Caso a documentação esteja completa, a secretaria fará a separação dos terrenos de marinha e a atualização cadastral.

Marinas

O texto aprovado prevê ainda que as estruturas náuticas em águas públicas de domínio da União que não estejam autorizadas pela SPU terão prazo até 31 de dezembro de 2018 para pedir a regularização. A regra abrange marinas, iates clubes e garagens náuticas, por exemplo.

Para garantir maior direito de recurso, o projeto de lei de conversão permite aos interessados, nos processos administrativos em trâmite na SPU, a manifestação prévia na hipótese de invalidação de atos e contratos, inclusive sobre produção de provas e juntada de documentos.

Autorização para obras

Outra novidade do projeto de lei de conversão aprovado é a dispensa de autorização da Secretaria de Patrimônio da União para obras em terrenos da União regularmente inscritos na secretaria e localizados em municípios onde haja lei de parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor.

A regra cria uma exceção a norma introduzida pela Lei nº 13.139/15 no Decreto-Lei 2.398/87, que regula o assunto. Segundo a lei atual, é infração administrativa realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos sem prévia autorização ou em desacordo com uma já concedida.

As penalidades vão desde embargo da obra até a demolição, passando por multa de R$ 73,94 por m² com irregularidades e desocupação do imóvel.

Se o texto da MP virar lei, caberá aos planos e leis municipais regularem a ocupação e utilização desses terrenos.
Quanto ao cancelamento da inscrição e desocupação do imóvel, o texto aprovado nesta terça-feira permite sua realização nos casos de dano ambiental na utilização da área inscrita, desde que comprovado em processo judicial transitado em julgado.

Reajustes excessivos

Dados citados pelo Ministério do Planejamento na exposição de motivos da MP indicam que houve casos com até 900% de reajuste nas cobranças das taxas de foro e ocupação, embora, na média, os valores totais recalculados tenham ficado 18% inferior ao ano de 2015. As duas receitas são devidas quando há utilização privada de terreno pertencente à União. Elas correspondem a 0,6% (foro) e 2% (taxa de ocupação) do valor do terreno.

No ano passado, entraram em vigor as duas leis (13.139 e 13.240) que modificaram essa forma de cálculo do foro e da taxa de ocupação.

Deferimento

Por causa do reajuste grande em época de retração econômica e para evitar ações na Justiça, o governo propôs a modulação dos efeitos da nova legislação com a diluição proporcional da diferença nos próximos dez anos para diminuir o impacto nas contas do cidadão contribuinte. Essa diluição será disciplinada pela SPU.

Adiamento

A MP, editada em junho de 2016, também prorrogou para 29 de julho o prazo de pagamento do foro e da taxa de ocupação. Essas taxas poderão ser pagas em parcela única ou em até seis cotas (29/7, 31/8, 30/9, 28/10, 30/11 e 30/12), respeitado o valor mínimo de R$ 100 para cada parcela.

Até a edição da MP 732, o foro e a taxa de ocupação poderiam ser pagos em sete parcelas, de junho a dezembro.

Íntegra da proposta:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias

Em 13.9.2016



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