Em 25/06/2019

Câmara dos Deputados - Suspensa medida provisória que coloca demarcação de terras indígenas na Agricultura


Em sua decisão, Barroso destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos poderes.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6172, 6173 e 6174 para suspender trecho da Medida Provisória (MP) 886/19, que transferia a competência para a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
 
Em sua decisão, Barroso destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos poderes.
 
Interesses conflitantes
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6174) contra o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera a lei que reestrutura os ministérios (Lei 13.844/19), resultante da conversão da MP 870/19.
 
Durante a análise pelo Congresso Nacional foi rejeitada a transferência da demarcação de terras indígenas para o ministério, mantendo a atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai, que ficou subordinada ao Ministério da Justiça. A medida foi aprovada em maio.
Segundo os partidos que ingressaram com as ações, a Constituição veda a reedição de medida provisória da mesma legislatura em que rejeitada. A iniciativa da Presidência da República, portanto, desrespeitaria a cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231), pois "o Ministério da Agricultura defende interesses conflitantes", justificam as ações.
 
Deputados criticaram a medida quando foi publicada
 
Vedação
Barroso lembrou que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa. “A jurisprudência do STF sobre a matéria é igualmente pacífica”, assinalou, citando precedentes recentes de outras ADIs.
 
Segundo o relator, a MP 870 vigorou na atual sessão legislativa, e a transferência da competência para a demarcação das terras indígenas foi igualmente rejeitada na atual sessão legislativa. “Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória”, explicou. “A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes”.
 
Requisitos
Na avaliação do ministro, os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso. “A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886/19 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição”, destacou.
 
O perigo da demora, segundo requisito, também está presente, segundo Barroso. “A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”, concluiu.
 
A decisão do relator ainda será submetida a referendo do plenário do Supremo.
 
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
MPV-886/2019
 
Fonte: Câmara dos Deputados
 


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