Em 21/09/2016

Cartório de Notas de Taquaritinga lavra primeira ata notarial que resulta em registro de usucapião extrajudicial no estado de São Paulo


O novo CPC admite o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião a partir da apresentação da ata notarial lavrada pelo notário da circunscrição em que se localiza o imóvel


No mês de setembro, o 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taquaritinga foi o responsável por lavrar as três primeiras atas notariais de usucapião extrajudicial que resultaram em registro de imóvel do estado de São Paulo. Nos três casos, se seguiu o que foi determinado pelo Art. 216-A do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que admite o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião a partir da apresentação da ata notarial lavrada pelo notário da circunscrição em que se localiza o imóvel.

As três lavraturas foram feitas da forma mais completa. Segundo Durvalino Cristiano Wetterich Domingues, tabelião titular do cartório de Taquaritinga, “na ata notarial eu chamo os confrontantes e, além de pegar a assinatura no documento, eu pego também no memorial descritivo. Reconheço as assinaturas e faço a cópia autenticada, tudo dentro das normas. Assinam o advogado, o engenheiro técnico e os confrontantes”. Com isso, há garantia de que o cidadão que deseja tomar posse da área ou imóvel possa ir direto no Registro de Imóveis consolidar a usucapião.

Sendo a agilidade o principal benefício da nova atribuição do cartório de notas, fica evidente que nos três casos essa hipótese se confirma. Em todas as situações, o processo se encerrou em, no máximo, 90 dias. Segundo o tabelião, foi importante unir as informações da retificação de registro com as exigências feitas pela usucapião. “Elas se completam. Por analogia dá para usar muita coisa. Por exemplo, no caso do confrontante que é falecido, eu chamei a viúva, que era coproprietária”, explicou. “Vamos procurar o contrato, vamos pegar a certidão de óbito, pode ser que tenha o filho que possa assinar. Existem inúmeras possibilidades”, afirma Domingos.

A usucapião, caracterizada pela aquisição de propriedade em razão da posse prolongada, antigamente só era feita judicialmente. A partir da mudança proporcionada pelo novo CPC, é possível ir ao cartório de notas para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel usucapiendo. Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis. Judicialmente, o processo levava, no mínimo, dois anos. Já nos cartórios, como vimos acima, o período é encurtado para apenas alguns meses.

Veja abaixo quais são os documentos necessários para fazer a usucapião no cartório de notas:

 Documentos pessoais;

 Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

 Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

• Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Fonte: CNB/SP

Em 20.9.2016



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