Em 14/08/2012

CGJ/SP: Contrato de comodato. Termo aditivo. Ingresso no Registro Imobiliário – impossibilidade. Previsão legal – ausência.


Contrato de comodato e seu termo aditivo não são passíveis de ingresso no Registro Imobiliário por ausência de previsão legal.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2012/00078021, que tratou acerca da impossibilidade de averbação de contrato de comodato e de instrumento particular que contempla seu aditivo, ante a falta de previsão legal para seu ingresso no Registro Imobiliário. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça. No caso em tela, a recorrente argumentou ser possível a averbação, afirmando que o rol previsto no art. 167 da Lei de Registros Públicos não é taxativo.

Ao analisar o recurso, entendeu o MM. Juiz Assessor da Corregedoria que o rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, sendo numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, são passíveis de registro. Assim, ausente no elenco dos atos registráveis, o contrato de comodato e o termo aditivo que lhe diz respeito não comportam registro stricto sensu. O Relator se manifestou, ainda, no sentido de que “malgrado a ordem jurídica pátria preveja direitos obrigacionais registráveis, o contrato de comodato, estranho ao rol aludido, não tem potencial para declarar, constituir, modificar, transferir ou extinguir um direito real.”

Ademais, o Relator entendeu que, uma vez desprovidos de eficácia real e sem aptidão para alterar o registro, para modificar uma situação de direito real inscrito, limitando-se à esfera obrigacional, tais títulos, não relacionados entre os atos averbáveis (art. 167, II, da Lei de Registros Públicos), são insuscetíveis de averbação, apesar do caráter enunciativo da lista positivada pelo art. 246 da Lei de Registros Públicos, pois a abertura extraída da leitura deste dispositivo “é restrita às hipóteses de averbações enunciativas de ocorrências modificativas de registro.” Conclui, pelos motivos expostos, que foi correta a desqualificação registrária do contrato de comodato e de seu aditivo.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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