Em 07/02/2012

CGJ/SP. Retificação de área – documentos hábeis. Fusão de lotes – aprovação – ausência.


Mera cópia da certidão emitida pela Prefeitura Municipal e planta do imóvel, não são documentos hábeis para a retificação.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/103285, que tratou acerca da impossibilidade de se promover a retificação de área para a alteração das medidas perimetrais com fusão de lotes, mediante pedido instruído com mera cópia de certidão da Municipalidade trazendo a nova descrição pretendida. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Walter Rocha Barone, sendo aprovado pelo Des. Mário Devienne Ferraz, Corregedor Geral da Justiça em exercício, negando provimento ao recurso.

No caso apresentado, o recorrente insurge-se em face de decisão proferida pelo juízo a quo que, em procedimento de retificação de área, manteve a recusa do Oficial Registrador em proceder ao seu processamento. Em síntese, alegou que não discordou das exigências formuladas pelo Oficial, mas do fato de tais exigências serem dirigidas a ele, atual proprietário, sendo que o erro na descrição do imóvel já existe desde seu primeiro registro e que a Municipalidade não se opõe à fusão dos lotes, desde que apresentada a matrícula retificada.

Ao analisar o recurso, entendeu o Relator não ser possível a retificação pleiteada, pois o pedido foi erroneamente intitulado como "dúvida inversa" e instruído com mera cópia da certidão emitida pela Prefeitura Municipal e planta do imóvel, não sendo estes documentos hábeis para a retificação. Ademais, os efeitos do ato a ser praticado não permitem que o título apresentado consista em cópia simples, nem que seja substituído ou complementado no curso do procedimento, eis que implicaria em indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação.

De acordo com o Relator, o recorrente, embora concordando que estavam corretas as exigências do Oficial, não atendeu ao que dispõe o artigo 213, II, da Lei de Registros Públicos, pretendendo que a retificação de área em exame, a qual implica inequívoca alteração das medidas perimetrais do imóvel, fosse efetuada unilateralmente, com base em mera certidão da Municipalidade, o que não se pode admitir.

Importante destacar que não cabe a alegação de que a exigência de retificação de área não poderia ser endereçada ao atual proprietário, "a pretexto de que o erro na descrição do imóvel já existiria desde o primeiro registro, uma vez que a retificação pleiteada constitui-se em obrigação 'propter rem' que compete ao proprietário atual, ou seja, ao recorrente."

Por fim, entendeu o Relator que a fusão dos lotes é inviável, pois o pedido não foi instruído com a respectiva autorização municipal, necessária para a prática do ato.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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