Em 23/04/2018

CGJSP - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - IMPUGNAÇÃO. MUNICÍPIO. ESTADO - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - FORO - COMPETÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS - DISCRIMINAÇÃO.


Terra devoluta – presunção – impugnação pela Fazenda do Estado. Imóvel objeto de registro – presunção de que a propriedade seja daquele que figura no Registro Imobiliário. A retificação de registro não tem por finalidade alterar a dominialidade do imóvel. O cancelamento do registro depende de declaração do domínio público sobre o imóvel em ação discriminatória, ou outra de natureza petitória.


CGJSP - RECURSO ADMINISTRATIVO:  1035017-81.2017.8.26.0100 
 São Paulo  13/03/2018  21/03/2018
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 Geraldo Francisco Pinheiro Franco

REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de registro – Procedimento administrativo – Impugnações sobre o direito de propriedade do requerente oferecidas pela Fazenda do Estado e pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Impugnação da Fazenda do Estado em que alegado que se trata de área devoluta – Imóvel objeto de transcrição que faz presumir a propriedade em favor daquele que figura no Registro Imobiliário com essa qualidade – Retificação, ademais, que não tem por finalidade a alteração do domínio do imóvel, já registrado como bem particular – Cancelamento do registro que depende de declaração do domínio público sobre o imóvel em ação discriminatória, ou outra de natureza petitória.

Apuração de remanescente – Identificação de três áreas formadas pela divisão do imóvel em razão do prolongamento de vias públicas – Impugnação da Municipalidade – Alegação de que a retificação invade área pública porque não foi respeitada a largura de rua prevista em "planta de desapropriação" – Desapropriação indireta que gerou a condenação do Município no pagamento de indenização ao titular do domínio do imóvel – Impugnação fundamentada porque necessário o recurso às vias ordinárias para a solução do litígio existente – Desnecessidade de realização de perícia, em complementação do estudo técnico apresentado pelo requerente, por ser o procedimento administrativo de retificação de registro impróprio para a solução de litígio envolvendo domínio de imóvel.

Recurso provido em parte para afastar a impugnação oferecida pela Fazenda do Estado, porque não fundamentada, mantendo, porém, o indeferimento da retificação administrativa e a remessa dos interessados às vias ordinárias no que tange à impugnação oferecida pelo Município de São Paulo.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1035017-81.2017.8.26.0100 - SÃO PAULO - CARLOS DOLACIO e OUTROS - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.  (99/2018-E) - DJE DE 21.3.2018, P. 12.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de registro – Procedimento administrativo – Impugnações sobre o direito de propriedade do requerente oferecidas pela Fazenda do Estado e pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Impugnação da Fazenda do Estado em que alegado que se trata de área devoluta – Imóvel objeto de transcrição que faz presumir a propriedade em favor daquele que figura no Registro Imobiliário com essa qualidade – Retificação, ademais, que não tem por finalidade a alteração do domínio do imóvel, já registrado como bem particular – Cancelamento do registro que depende de declaração do domínio público sobre o imóvel em ação discriminatória, ou outra de natureza petitória.

Apuração de remanescente – Identificação de três áreas formadas pela divisão do imóvel em razão do prolongamento de vias públicas – Impugnação da Municipalidade – Alegação de que a retificação invade área pública porque não foi respeitada a largura de rua prevista em "planta de desapropriação" – Desapropriação indireta que gerou a condenação do Município no pagamento de indenização ao titular do domínio do imóvel – Impugnação fundamentada porque necessário o recurso às vias ordinárias para a solução do litígio existente – Desnecessidade de realização de perícia, em complementação do estudo técnico apresentado pelo requerente, por ser o procedimento administrativo de retificação de registro impróprio para a solução de litígio envolvendo domínio de imóvel.

Recurso provido em parte para afastar a impugnação oferecida pela Fazenda do Estado, porque não fundamentada, mantendo, porém, o indeferimento da retificação administrativa e a remessa dos interessados às vias ordinárias no que tange à impugnação oferecida pelo Município de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Carlos Dolacio e Lilian Skaf Dolacio contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que em razão de impugnações oferecidas pela Fazenda do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo indeferiu o pedido de retificação da área da transcrição nº 116.121, com remessa dos interessados às vias ordinárias (fls. 989/993).

Os recorrentes alegam, em suma, a nulidade da r. decisão que foi prolatada antes da realização da perícia determinada pelo Juízo e que tinha como objeto apurar se a impugnação do Município é efetivamente fundamentada. Aduz que as ruas foram abertas pela municipalidade e que não houve alteração de seus alinhamentos, o que ficou demonstrado no levantamento formulado pelo profissional que elaborou a planta e o memorial descritivo do imóvel. Em razão disso, não era possível dispensar a perícia e, ao mesmo tempo, afastar a alegação de que a impugnação não é fundamentada. Esclareceu que o Município impugnou a retificação alegando que as ruas confrontantes com o imóvel deveriam ter largura de 11,00 metros, mas os trabalho técnico que instruiu o requerimento de retificação apurou a largura de 10,00 metros. Contudo, as ruas foram abertas pelo Município mediante apossamento administrativo, não estão registradas, e na ação de indenização por desapropriação indireta não consta planta que indique largura diversa daquela apurada pelo perito.

Ademais, as ruas foram abertas há quarenta anos e não tiveram seu traçado modificado. A impugnação oferecida pela Fazenda do Estado, de igual modo, não é fundamentada porque o imóvel está registrado como sendo de domínio particular e, portanto, não prevalece a afirmação de que se trata de área devoluta. Ademais, em procedimento de retificação de área não prevalece a competência das Varas da Fazenda Pública. Requereu o afastamento das impugnações, ou, alternativamente, a anulação da r. decisão recorrida para que seja realizada a perícia anteriormente determinada (fls. 1000/1011).

A Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 1015/1018) e o Município de São Paulo (fls. 1019/1022) apresentaram suas contrarrazões ao recurso.

 A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1037/1039).

Opino.

Afasto a arguição de incompetência formulada pela Fazenda do Estado, porque se cuida de procedimento administrativo de registro fundado no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, de competência do Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis que, in casu, é o Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, na forma do art. 31 do Decreto-lei Estadual nº 158/69.

Por essa razão, a intervenção do Município, do Estado ou mesmo da União não são causas de alteração da competência. Nessa linha:

"COMPETENCIA. CONFLITO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PRECEDENTE DA SEÇÃO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ENQUANTO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA O REQUERIMENTO, INEXISTINDO LIDE, COMPETE AO JUIZ DE DIREITO, CORREGEDOR DOS REGISTROS PUBLICOS, PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, AINDA QUANDO FORMULADO POR ENTE FEDERAL COM PRERROGATIVA DE FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DA NATUREZA ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO"(CC 16.416/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43640)

Também não colhe a argüição de nulidade em razão de cerceamento de defesa, porque a natureza deste procedimento não comporta instrução probatória para a finalidade de afastar litígio tendo por objeto o domínio sobre parte do imóvel.

Isso não se confunde com a necessária apresentação de estudo técnico que atenda, ao menos, os requisitos do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73, consistentes na apresentação de "... planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA".

Porém, havendo impugnação relativa ao domínio de parte da área do imóvel cuja descrição será alterada por meio da retificação, a perícia pretendida pelos recorrentes deixará de ter o contorno de identificação das medidas e confrontações para efeito de correção do registro, por meio de retificação, passando a assumir a finalidade de prova relativa aos limites dos imóveis confrontantes, ainda que um deles consista em via pública, a fim de dirimir o litígio sobre o domínio.

Logo, a perícia para apurar os limites dos imóveis dos requerentes e do impugnante não se difere da perícia para verificar se a impugnação é, ou não, fundamentada no que diz respeito à suposta existência de sobreposição de áreas. Em outras palavras, ambas têm por objeto solucionar litígio sobre domínio, para o que o procedimento administrativo de retificação não é a via adequada.

O recorrente pretende a apuração dos remanescentes da transcrição nº 116.121 do 12º Registro de Imóveis que sofreu diversos desfalques decorrentes de vendas e da abertura de ruas (fls. 07, 21/93 e 396/399).

O estudo técnico que instruiu o requerimento inicial mostra que os remanescentes apurados foram vendidos pelo Espólio de Hissashi Ono para os requerentes Carlos Dolacio e Lilian Skaf Dolacio e que consistem em três áreas, separadas, por ruas, que foram denominadas como àreas "A", "B1" e "C1" (fls. 7, 24, 29), sendo as referidas áreas e ruas melhor visíveis na planta de fls. 763.

Ficou incontroverso que a área maior, objeto da apuração de remanescente está inserida na transcrição nº 116.121 do 12º Registro de Imóveis, conforme indicado no estudo técnico que instruiu o pedido inicial (fls. 21 e seguintes), fato não impugnado pela Fazenda do Estado (fls. 864/867 e 952/953).

A Fazenda do Estado, porém, afirmou que o imóvel está situado no 2º Perímetro de São Miguel Paulista, dentro de terras da Gleba 01 que foi declarada devoluta e que são objetos de ação discriminatória e de procedimento administrativo para discriminação de terras dessa natureza (fls. 863).

A ação discriminatória se destina à separar áreas públicas de particulares, ou seja, não cria nem extingue propriedade, mas delimita os respectivos domínios e possibilita, dessa forma, que as áreas de domínio público sejam demarcadas. Porém, qualquer que seja o resultado da ação discriminatória, ou da discriminação administrativa de áreas públicas, enquanto não for cancelada a transcrição nº 116.121 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo faz presumir propriedade em favor do titular nela indicado, como previsto no art. 252 da Lei nº 6.015/73:

"Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido"

 O art.1.245, § 1º, do Código Civil dispõe, de igual modo, que:

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".

E a retificação de área em nada modificará o fato do imóvel estar inserido na Gleba 01 do 2º Perímetro de São Miguel Paulista, nem ser objeto de presumido domínio particular em razão da transcrição nº 116.121 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo.

Por esse motivo, a impugnação fundada na existência de ação discriminatória, ou em procedimento administrativo de discriminação de terras devolutas, não basta para impedir a retificação administrativa de área de imóvel que se presume de domínio particular enquanto o seu respectivo registro, consistente em matrícula ou transcrição, não for cancelado.

Afasta-se, diante disso, a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado.

Entretanto, igual não ocorre com a impugnação oferecida pela Prefeitura do Município de São Paulo, porque diz respeito à suposta sobreposição de áreas de imóveis de domínios distintos, consistentes em remanescentes da transcrição nº 116.121 e em vias públicas.

O estudo técnico apresentado com o requerimento de retificação e a impugnação do Município mostram que os três remanescentes apurados confrontam com as ruas Flor do Espírito Santo, Flor da Ressurreição e do Cálamo, estando esses remanescentes e as referidas ruas mostrados na planta de fls. 761.

O Município de São Paulo apresentou impugnação alegando que houve desapropriação de parte do imóvel e que devem ser alteradas as larguras das vias públicas que confrontam com os remanescentes para observar a planta de desapropriação (fls. 544/545).

Segundo o Município, a planta de desapropriação mostra que a Rua do Cálamo e a Rua Flor da Ressurreição têm largura de 11,00 metros (fls. 902/903).

Os requerentes, por seu assistente técnico, aduzem que em razão de apossamento administrativo, pelo Município de São Paulo, foi movida ação visando indenização por desapropriação indireta em que foi apurada a ocupação de área total de 4.220,92m² (fls. 758), sem conter a referida ação, porém, planta identificando as áreas desapropriadas.

Alegam que o Município foi condenado a indenizar pela desapropriação de área total de 4.220,87m², mas as áreas ocupadas pelas ruas somam 4.274,96m² (fls. 764).

Afirmam que na ação de desapropriação foram identificadas as ruas conforme implantadas pelo Município e que as áreas das vias públicas não foram alteradas desde então (fls. 1007).

A r. sentença reproduzida às fls. 169/174 e o v. acórdão reproduzido às fls. 180/190, prolatados no Processo nº 994/98 da 6ª Vara da Fazenda Pública, não descrevem as larguras das referidas ruas nas partes em que confrontam com os remanescentes apurados.

Entretanto, em manifestação do assistente técnico dos requerentes pode-se constatar que a planta P. 27.215-CE, relativa à desapropriação (fls. 758 e 544), indica que a Rua dos Cálamos e a Rua Flor da Ressurreição têm largura de 11,00 metros (fls. 758). Ainda segundo o assistente técnico dos requerentes, a referida planta foi montada com base na planta juntada pelos autores às fls. 21 da ação de indenização por desapropriação indireta, e em medidas definidas pelo perito daquele feito, como mostrado na parte do laudo reproduzida às fls. 760 (Processo nº 964/98 da 6ª Vara da Fazenda Pública –   fls. 758).

Assim, o perito da ação de desapropriação judicial apresentou laudo em que indicou para as áreas em que foram implantados os prolongamentos da Rua dos Cálamos e da Rua Flor da Ressurreição largura de 11,00 metros (fls. 760).

Disso decorre que, embora fixada a indenização com base na área total apurada pelo perito da ação de desapropriação como correspondente à soma das áreas ocupadas pelo Município de São Paulo mediante abertura, ou prolongamento, de vias públicas, consta no laudo apresentado na referida ação, que serviu para a fixação do valor a ser indenizado, que nas partes em que confrontam com os remanescentes apurados a Rua dos Cálamos e da Rua Flor da Ressurreição tinham largura de 11,00 metros.

As áreas objeto do apossamento administrativo para abertura das vias (ou seu prolongamento como ocorreu no caso concreto) foram afetadas ao uso a que destinadas e passaram ao domínio público, o que gerou a condenação do Município de São Paulo em indenizar pela desapropriação indireta.

A transmissão das áreas das ruas ao domínio público independe de registro no Registro de Imóveis.

Em decorrência, neste caso concreto não existem elementos que permitam, na esfera administrativa, afastar de plano a alegação de sobreposição entre as áreas pretendidas pelos requerentes para os remanescentes da transcrição nº 116.121 com partes das Ruas do Cálamo e Flor da Ressurreição.

Diante disso, mostra-se correta a r. decisão que remeteu os interessados às vias ordinárias, pois em procedimento administrativo de retificação de área não é possível decidir sobre controvérsia envolvendo domínio de imóvel.

Com efeito, o parágrafo 6º do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73 dispõe:

“Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias” (grifei).

A remessa dos interessados às vias ordinárias, oferecida impugnação de que decorra controvérsia sobre direito de propriedade, é, portanto, inerente à via administrativa que foi eleita para a retificação do registro.

Assim porque a Lei nº 10.931/04, que deu nova redação ao artigo 213 da Lei nº 6.015/73, facultou a retificação de registro de que decorra a alteração de medida perimetral, com ou sem modificação da área do imóvel, por meio de procedimento administrativo de competência do Oficial de Registro de Imóveis ou, no Estado de São Paulo, do Juiz a que atribuída a Corregedoria Permanente daquele Oficial, conforme opção do interessado, mas limitou, diante da natureza do procedimento, a esfera de atuação tanto em relação ao Oficial Registrador como ao Juiz Corregedor Permanente, afastando, de forma expressa, a solução de controvérsia em relação ao domínio.

E de outra forma não poderia ocorrer porque o litígio sobre o domínio de imóvel, evidenciada sua existência, deve ser solucionado por meio de ação própria, petitória, que terá curso perante o Órgão jurisdicional competente, o que tornava imperativa a remessa dos interessados às vias ordinárias.

 Pelo mesmo motivo não cabe, neste procedimento, tecer comentários mais aprofundados sobre as provas realizadas para a demonstração do domínio da parcela do imóvel disputada entre os recorrentes e o Município de São Paulo.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de afastar a impugnação oferecida pela Fazenda do Estado, porque não fundamentada, e de negar provimento ao recurso em relação à impugnação oferecida pelo Município de São Paulo, com manutenção, nesse ponto, do indeferimento da retificação administrativa e da remessa dos interessados às vias ordinárias.

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, e dou parcial provimento ao recurso para afastar a impugnação oferecida pela Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, porém, a r. decisão que acolheu a impugnação oferecida pelo Município de São Paulo e remeteu a solução do litígio para as vias ordinárias.

Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

São Paulo, 13 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça



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