Em 01/02/2019

Clipping – Conjur - Postos com débito de ICMS obtêm certidão negativa usando imóvel como caução


O juiz de direito Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em aberto de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações.


O juiz de direito Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em aberto de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações. 
 
A decisão se baseou em ação dos postos, impetrada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, contra a Fazenda. Com os débitos de ICMS, as empresas estavam impedidas de participar de licitações em razão de não terem Certidão Negativa de Débito (CND). Elas precisavam da expedição de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa. Assim, ofereceram um bem imóvel como caução a fim de garantir a futura execução do débito. 
 
Na decisão, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa. "Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução oferecida nestes autos que equivale à penhora do bem imóvel oferecido", conclui.
 
Crime
Em agosto do ano passado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de recolhimento do ICMS configura crime contra a ordem tributária. 
 
Para o colegiado, a parcela do ICMS é repassada ao consumidor, que suporta, portanto, o ônus financeiro do tributo. Logo, fica evidente que o não recolhimento do ICMS aos cofres públicos representaria apropriação indébita, a despeito de o comerciante ter regularmente declarado o imposto. 
 
1001759-56.2019.8.26.0053
 
Fonte: Conjur
 


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