Em 20/12/2018

Clipping – Migalhas - Proprietária pode alugar apartamento por temporada por meio de plataformas digitais


Para juízo da 33ª vara Cível de Belo Horizonte, mesmo que convenção de condomínio impusesse vedação, ela seria ilegal, por afrontar direito constitucional de propriedade


A proprietária de um apartamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito de alugar seu imóvel para temporada, por meio de anúncios em plataformas digitais, liminarmente. A decisão provisória, de caráter emergencial, é do juiz de Direito Pedro Câmara Raposo Lopes, substituto na 33ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, que determinou que o condomínio não pode vedar a locação do imóvel enquanto durar o processo movido pela proprietária contra tal proibição.
 
Segundo a dona do imóvel, em assembleia realizada especialmente para esta finalidade, teriam os condôminos proibido que ela oferecesse seu apartamento para locação nas plataformas Booking.com e Airbnb.com. O argumento utilizado foi o de que a atividade seria equiparada à hotelaria e, portanto, contrária ao regimento interno do edifício que impede locações comerciais.
 
Para o magistrado, a locação por temporada realmente guarda alguns pontos de contato com a atividade hoteleira, na medida em que ambas destinam-se à utilização do imóvel por certo período de tempo, mediante remuneração. Entretanto, segundo o juiz, a hotelaria distingue-se da locação para temporada por disponibilizar serviços inerentes ao turismo, como o fornecimento de alimentação, orientação turística entre outros.
 
“O aluguel para temporada, ainda que praticado com habitualidade e com finalidade de lucro, não é atividade empresarial, e, portanto, não colide com as disposições regimentais do condomínio réu”.
 
O magistrado argumentou também que pouco importa o meio pelo qual o imóvel é oferecido aos interessados. “Não há diferença juridicamente relevante entre os tradicionais classificados de rotativos impressos e os modernos meios virtuais de intermediação”, afirmou.
Ainda segundo o entendimento do magistrado, mesmo que a convenção do condomínio impusesse a vedação do aluguel para temporada, ela seria ilegal, por afrontar o direito de propriedade assegurado na CF/88.
 
Fonte: Migalhas
 


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