Em 07/11/2018

Clipping – Portal INR - Mandado de segurança: Registro de imóveis


Mandado de segurança – Registro de imóveis – Mandamus movido contra ato do Oficial de Registro de Imóveis que exige a comprovação de recolhimento prévio de ITBI para registro de adjudicação compulsória – Indeferimento da petição inicial – R. juízo da ação de adjudicação compulsória determinou o pagamento prévio do ITBI


Mandado de segurança – Registro de imóveis – Mandamus movido contra ato do Oficial de Registro de Imóveis que exige a comprovação de recolhimento prévio de ITBI para registro de adjudicação compulsória – Indeferimento da petição inicial – R. juízo da ação de adjudicação compulsória determinou o pagamento prévio do ITBI – Falta de interesse de agir bem reconhecida pela r. sentença – Não bastasse, o pagamento antecipado do tributo é condição para o registro – Art. 877, §2º, do CPC; Art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973); Art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994; Art. 134, VI, do CTN; e Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Precedentes – Recurso não provido – Condenação por litigância de má-fé por adução de pretensão contra texto expresso de lei.
 
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1006870-27.2018.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ENIO RIBEIRO DE MORAIS, é apelado OFICIAL DELEGADO DO PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
 
Mary Grün
Relatora
Assinatura Eletrônica
 
VOTO Nº: 16657
APELAÇÃO Nº: 1006870-27.2018.8.26.0224
COMARCA: GUARULHOS
 
APTE: ENIO RIBEIRO DE MORAIS
 
APDO: OFICIAL DELEGADO DO PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS/SP
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. Mandamus movido contra ato do Oficial de Registro de Imóveis que exige a comprovação de recolhimento prévio de ITBI para registro de adjudicação compulsória. Indeferimento da petição inicial. R. juízo da ação de adjudicação compulsória determinou o pagamento prévio do ITBI. Falta de interesse de agir bem reconhecida pela r. sentença. Não bastasse, o pagamento antecipado do tributo é condição para o registro. Art. 877, §2º, do CPC; Art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973); Art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994; Art. 134, VI, do CTN; e Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ. Precedentes. Recurso não provido. Condenação por litigância de má-fé por adução de pretensão contra texto expresso de lei.
Vistos.
 
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENIO RIBEIRO DE MORAIS em face do OFICIAL DELEGADO DO PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS/SP em razão deste ter exigido a comprovação de recolhimento do ITBI para registrar adjudicação de imóveis concedida em favor do impetrante no Proc. nº 4006427-98.2013.8.26.0224.
A r. sentença (fl. 88 – proferida em 07/05/2018; DJE de 22/05/2018), complementada pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 101 – proferida em 04/07/2018; DJE de 03/08/2018), indeferiu a petição inicial nos seguintes termos:
Vistos.
 
O objeto da impetração já foi submetido à apreciação do juízo da 1ª Vara Cível local (autos n.º 4006427-98.2013), que a indeferiu em seu mérito com base nos seguintes fundamentos:
“Fls. 208/209 Indefiro a pretensão. A Adjudicação do imóvel não exime o beneficiário de pagar os impostos devidos e previstos em lei, e cabe ao Oficial Registrador zelar pelo correto recolhimento dos tributos. Demais disso, este juízo não tem competência para isentar, excluir, cancelar ou declarar prescrito qualquer tributo que seja, cuja competência é somente da autoridade fiscal. Publique-se e tornem ao arquivo.
Intime-se”.
 
Sendo assim, carece o impetrante de interesse processual, pois, tendo havido decisão com trânsito em julgado, não se mostra mais possível rediscussão acerca da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos.
P.I.C.
 
Apela o impetrante (fls. 103/111) alegando que “o presente processo é claramente de natureza diversa da ação de Adjudicação Compulsória”, visto que “tem como objeto a demonstração de que o tributo indevidamente cobrado pelo Oficial Delegado não pode impedir a realização do ato do Apelante de registrar o bem em seu nome, uma vez que tal impedimento demonstra claro ato coercitivo, com fito na arrecadação do tributo, ferindo o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os quais versam pelo livre acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”. Afirma que “o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, define a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente em consequência da dita transmissão inter vivos, e não anteriormente, com requer a Autoridade Coatora Apelada”. Defende que “as matérias discutidas pela sentença dos autos em tela e a decisão prévia, ora colacionada pelo juiz a quo, são diversas, não cabendo mesma fundamentação”. Esclarece que “Em momento algum da Exordial há o pedido de declaração de isenção, exclusão, cancelamento ou prescrição de tributo. Ao longo de toda arguição é trazido à tona única e exclusivamente o fato de que a incidência do ITBI ocorre apenas após o registro do imóvel, não cabendo para tanto a sua cobrança condicional pela Autoridade Apelada”.
 
Ao final, requer “O provimento por completo do presente Recurso de Apelação, com fulcro nos arts. 994, I, e 1.009, ambos do CPC, com fito na reforma da r. sentença por error in iudicando demonstrado acima, e pelo consequente provimento dos pedidos realizados em sede de peça exordial, retornando o processo à fase citatória da Autoridade Coatora Apelada”.
Tempestivo e com respectivas custas recolhidas, o recurso foi devidamente processado.
 
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O requerente visa à concessão da segurança para que o registro da adjudicação determinada no Proc. nº 4006427-98.2013.8.26.0224 não fique condicionado à comprovação de prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Entretanto, o r. juízo do mencionado processo já decidiu que “A Adjudicação do imóvel não exime o beneficiário de pagar os impostos devidos e previstos em lei, e cabe ao Oficial Registrador zelar pelo correto recolhimento dos tributos”.
Assim, em complementação à adjudicação compulsória concedida, houve delimitação do modo como a adjudicação deve ocorrer, ou seja, com a comprovação do pagamento antecipado do ITBI.
Dessa forma, a conduta do registrador-apelado estava lastreada em decisão judicial, que, como se sabe, deve ser cumprida. Eventual ato coator passou a ser do r. juízo do Proc. nº 4006427-98.2013.8.26.0224, o que faz o apelante carecer de interesse processual no presente mandado de segurança movido contra ato do Oficial de Registro de Imóveis, com bem reconhecido pela r. sentença recorrida ao indeferir a inicial.
 
Não bastasse, observa-se que o apelante impetrou o mandado de segurança contra texto expresso de lei.
 
O art. 877, §2º, do Código de Processo Civil exige, para o registro da adjudicação, a prova de quitação do imposto de transmissão:
CPC, Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
 
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
 
I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. 
§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3oserá deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Além disso, a postura do Oficial de Registro de Imóveis em fiscalizar o pagamento do imposto devidos por força do registro que lhe foi apresentado está lastreada expressamente pelo art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994:
Lei nº 6.015/1973, Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Lei nº 8.935/1994, Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (…)
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
O registrador poderá inclusive ser responsabilizado solidariamente pelo recolhimento do tributo, caso não o tenha exigido, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional:
CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…)
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Acerca da necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI para registro da adjudicação, já decidiu por diversas vezes este Egrégio Tribunal:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Ausência de prova do recolhimento de ITBI Registro corretamente negado Dúvida procedente Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ; art. 877, §2º do CPC e art. 289 da Lei 6015/73 Recurso desprovido. (…)
À luz do item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:
 
“119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”
 
A explícita previsão normativa deixa evidente a exigibilidade de comprovação do recolhimento do ITBI, imposto de transmissão, para o registro do título judicial.
 
Aliás, a Lei Processual Civil traz disposição similar, ao prever, no art. 877, §2º, que a carta de adjudicação deverá ser instruída com a prova de quitação do imposto de transmissão.
“A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.”
(…) Frise-se que se trata de dever do Sr. Oficial fiscalizar o pagamento do imposto em voga, devido em decorrência da transmissão da propriedade imobiliária.
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”
(TJSP; Apelação 0001607-49.2017.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 02/10/2017 g.n.)
REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA ÁREA IMOBILIÁRIA A SER DESMEMBRADA E TRANSFERIDA, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – OMISSA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA – FALTA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE ITBI, DETERMINADO PELO ART. 877, §2º, DO CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO BEM JUNTO AO CCIR – REGISTRO INVIÁVEL – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. (…)
 
Igualmente de rigor a prévia comprovação do recolhimento do ITBI. À luz do artigo 877, §2º, do CPC
(…)
 
Frise-se que a fiscalização do recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício é dever do Registrador, em obediência aos artigos 289 da Lei 6015/73 e 30, XI, da Lei 8935/94.
 
(TJSP; Apelação 0009567-14.2015.8.26.0266; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Itanhaém – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017 – g.n.)
 
Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR, CND, ITR, ITBI – Correta exigência do CCIR Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de se exigir CND do ITR e declaração do ITR com comprovante de entrega à Receita Federal – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Necessidade, por outro lado, de se comprovar o recolhimento de ITBI – Inteligência do art. 887, parágrafo 2º, do CPC e item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação.
 
(TJSP; Apelação 0001652-41.2015.8.26.0547; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Rita do Passa Quatro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 07/08/2017 g.n.)
 
MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel adjudicado – Pedido de liminar formulado com o objetivo de obter o registro da carta de adjudicação junto ao registro de imóveis, sem a comprovação do recolhimento do ITBI – Inadmissibilidade – Pagamento antecipado que constitui requisito essencial à efetivação do registro (…)
 
Isto porque, impossível autorizar o registro da carta de adjudicação junto ao registro de imóveis, sem a comprovação do recolhimento do ITBI, uma vez esta constitui requisito para que se proceda ao registro, não existindo direito líquido e certo a ser amparado nesse particular, apto a autorizar a providência desejada. (…)
 
Assim, não há como, em sede de liminar, autorizar o registro independentemente do recolhimento.
 
(TJSP; Agravo de Instrumento 2010667-89.2015.8.26.0000; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2015; Data de Registro: 21/07/2015 g.n.)
 
Mandado de Segurança. ITBI. Controvérsia acerca do momento de sua exigibilidade. Ocorrência do fato gerador com o registro da transmissão do bem. Entendimento sedimentado no STJ. Recolhimento do ITBI como requisito para o registro do imóvel. Precedentes deste Tribunal. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (…)
 
Como se sabe, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício serão responsabilizados pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício (art. 134, IV do CTN).
 
Veja-se que o Cartório de Registro de Imóveis coopera com os órgãos públicos ao fiscalizar o recolhimento dos tributos, o que representa um eficaz instrumento de atuação solidária entre os entes.
 
Como o ato notarial é realizado por um agente diferente daquele que o registra e tais agentes são responsáveis pela conferência da legalidade do instrumento o que inclui verificar se houve o recolhimento do ITBI é salutar que a Lei Municipal preveja o prévio recolhimento do tributo. Isso não ocorreria se essas funções fossem realizadas apenas por um agente que em um só ato poderia lavrar a escritura e registrar o imóvel e concomitantemente recolher o tributo.
 
No entanto, a atual sistemática não permite que tais atos sejam realizados dessa forma, o que evitaria o não recolhimento do imposto, como também discussões sobre o momento de seu recolhimento aos cofres públicos.
 
Dispõe as Normas da Corregedoria sobre os Serviços dos Cartórios Extrajudiciais [Provimento nº 58/98 Corregedoria Geral de São Paulo Tomo II]:
 
15. “O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico: […] b) comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura”. […]
59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: 
 
f) prova da quitação de tributos municipais, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes
 
151. A certidão da escritura pública é título hábil para o ingresso no Registro de Imóveis.
151.1. O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do tributo para depois da lavratura do ato notarial.
Extrai-se das normas acima a necessidade de recolhimento do ITBI como condição para lavratura e registro do bem imóvel.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2146871-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015 g.n.)
Em sentido semelhante, já decidiu o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca da necessidade, para o registro, de prévia comprovação de recolhimento do imposto de transmissão:
 
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL ANULATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL QUE ENSEJOU O RECOLHIMENTO. ART. 165, II, DO CTN.
 
1. Recurso especial no qual se discute o termo inicial da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação (ITCMD). No presente caso, o contribuinte, em face de acordo de separação judicial, prometeu doar a nupropriedade de bem imóvel às filhas, e, para isso, recolheu, em 29/12/98, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em face de ação proposta pela ex-esposa, a aludida promessa de doação foi declarada ineficaz, por decisão transitada em julgado em 8/8/02 (com consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa), o que motivou o recorrente a pedir a repetição de indébito administrativamente em 17/11/06, a qual foi negada em 30/7/07, dando ensejo a presente demanda judicial, ajuizada em 15/8/07.
2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico junto ao ofício competente. Nesse sentido, acerca do ITBI, já decidiu o STJ: REsp 771.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/07; AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/04/07.
3. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Assim, no presente caso, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial.
4. Considerando, portanto, que é devido o recolhimento antecipado do ITCMD para fins de consecução do fato gerador, não se mostra possível a aplicação do art. 168, I, do CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido.
5. Deve, portanto, na espécie, ser prestigiado o entendimento adotado pelo acórdão a quo, no sentido de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento restou configurado o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido.
 
Aplica-se, in casu, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1236816/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)
Pontua-se que os precedentes citados nas razões de apelação se referem a hipóteses diversas da presente. Tratamse de cobrança pelo sujeito ativo do tributo antes do sujeito passivo requerer o registro da adjudicação ou de exigência pelo registrador de comprovação de quitação de tributos não relacionados com o ato de registro requerido na ocasião.
Ante exposto, nega-se provimento recurso.
 
Tratando-se de adução de pretensão contra texto expresso da lei (art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil), reconhece-se a litigância de má-fé do autor-apelante. Tendo em vista que o valor da causa é irrisório (R$100,00), com base no art. 81, caput e §2º, do mesmo diploma, e levando em conta que o mandamus se relaciona com o recolhimento do imposto de transmissão de “21 (vinte um) lotes situados no Jardim Fátima, Guarulhos/SP”, condena-se o autor-apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de quatro salários mínimos.
 
MARY GRÜN
Relatora – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1006870-27.2018.8.26.0224 – Guarulhos – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 18.10.2018
 
Fonte: INR
 


Compartilhe