Em 13/04/2018

Conjur - Turma do STJ julga válida penhora durante suspensão processual


Segundo a decisão, o ato de penhora tem natureza processual, não podendo portanto ser praticado durante a suspensão do processo


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válidos os atos de penhora e adjudicação de imóvel praticados em uma ação de execução de título de crédito extrajudicial durante o período em que o processo estava suspenso por causa da morte do devedor.

Segundo a decisão, o ato de penhora tem natureza processual, não podendo portanto ser praticado durante a suspensão do processo. Porém, no caso concreto, o colegiado entendeu que os atos tinham natureza “eminentemente assecuratória”, sendo necessários para que o direito do credor não fosse frustrado pelo “devedor contumaz”.

Segundo os autos, a ação de execução, constituída para o pagamento de dívida proveniente de fiança locatícia, já perdura por quase 20 anos. No decorrer do processo, o devedor morreu, e por isso o processo deveria ficar suspenso até a regularização da representação processual.

Ocorre que, conforme as informações do processo, houve a penhora e posterior adjudicação de dois imóveis em favor do espólio do credor, durante o período de suspensão. Com isso, os sucessores do devedor ajuizaram ação anulatória dos atos praticados na execução, com pedido de nulidade da adjudicação dos dois imóveis em favor do espólio credor.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que os atos praticados após a morte do devedor “consistiram meras diligências para localização de bens penhoráveis dos devedores”, por isso não foi verificada nulidade.

No STJ, os sucessores do devedor alegaram nulidade da penhora e da adjudicação praticadas durante a suspensão do processo, sustentando ter havido irregularidade na representação processual nos autos. Também afirmaram que houve nulidade dos atos executivos por falta de intimação da mulher de um dos herdeiros.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os atos praticados durante o período de suspensão do processo por causa do falecimento da parte serviram para localizar bens potencialmente penhoráveis dos devedores, sendo “realmente atos processuais” — o que faz incidirem, “em princípio”, as regras do Código de Processo Civil de 1973 previstas nos artigos 265, inciso I e parágrafo 1º, 266, 791, inciso II, e 793.

Entretanto, a ministra frisou que, no caso em análise, a penhora era indispensável para assegurar a utilidade da execução em curso, que se prolongou por muitos anos sem nenhuma perspectiva de adimplemento do crédito materializado no título executivo, assumindo a penhora, nesse contexto, o papel de “medida assecuratória e conservativa de direito”.

Segundo Nancy Andrighi, a execução somente começou a dar sinais de efetividade em 2007, com a identificação, penhora e adjudicação dos imóveis. “A despeito disso, registre-se que, ainda em 2018, a referida execução continua sendo impugnada pelos recorrentes, desta feita pelo ajuizamento da ação anulatória autônoma da qual se extraiu o presente recurso especial”, frisou a ministra.

A relatora explicou que, segundo o CPC de 2015, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, segundo a ministra, a penhora ocorrida durante o período de suspensão do processo (até a habilitação dos herdeiros nos autos) visou evitar que a satisfação integral do direito do credor fosse frustrada novamente pelo devedor contumaz.

Para a ministra, a intimação da esposa de um dos herdeiros sobre a penhora realizada era dispensável. Além disso, a ausência de intimação somente foi expressada por ocasião da propositura da ação anulatória da qual se extraiu o recurso especial — quatro anos após a penhora —, demonstrando ter havido, na hipótese, a chamada “nulidade de algibeira”, uma manobra processual totalmente “incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.643.012

Fonte: Conjur



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