Em 19/05/2016

CSM/SP: Alienação fiduciária. Indisponibilidade de bens. Penhora em favor do INSS


Não é possível o registro de escritura pública de alienação fiduciária quando houver indisponibilidade de bens decorrente do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de alienação fiduciária, tendo em vista a indisponibilidade de bens decorrente do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de alienação fiduciária de parte de imóvel. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador negou seu ingresso devido a existência de declaração de ineficácia decorrente de processo de execução fiscal, além de penhora averbada em favor do INSS. Fundamentou, ainda, que o art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, determina a indisponibilidade dos bens penhorados em favor da União, autarquias e fundações públicas e que, por tal motivo, a escritura pública, que traduz ato de alienação voluntária, não poderia ser registrada. O recorrente, por sua vez, alegou a existência de precedentes do CSM/SP em seu favor e que o próprio Oficial já registrou outra escritura, envolvendo as mesmas partes e na mesma matrícula.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que o CSM/SP tem entendimento pacífico de que, “embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.” Ademais, o Relator observou que o registro posterior a que se refere o recorrente não foi de escritura pública, mas de carta de adjudicação, ou seja, de alienação forçada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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