Em 22/12/2016

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Desapropriação parcial. Área remanescente – apuração – desnecessidade


Não é necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405, onde se decidiu não ser necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e recurso foi, por unanimidade, não conhecido.

No caso em tela, o Oficial Registrador negou o registro de Carta de Adjudicação extraída dos autos de desapropriação promovida pela apelante, sob o argumento de ser necessária a instrução com novo memorial descritivo e outra planta, constando a situação atual do imóvel, de conformidade com a matrícula e a situação pretendida, com alusão, assim, à área desapropriada e à remanescente. Além disso, o Oficial Registrador apontou que o título não veio acompanhado de cópia dos autos da desapropriação, que, porém, integra o acordo homologado. Por sua vez, a apelante afirmou, em sua impugnação, ser prescindível a retificação exigida pelo Oficial, sendo desnecessária a apuração da área remanescente do imóvel não contemplado pela desapropriação, tendo em vista tratar-se de aquisição originária e sustentou que o título judicial foi aparelhado com cópia da sentença homologatória, sendo suficiente para o registro pretendido. Tendo sido julgada procedente a dúvida suscitada, a recorrente reconheceu, em suas razões recursais, a deficiência da instrução da Carta de Adjudicação e reafirmou a desnecessidade de ajustes na planta e no memorial descritivo.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu, em síntese, que a dúvida foi prejudicada e a apelação não pode ser conhecida, considerando que a recorrente apresentou irresignação parcial em relação às exigências apontadas pelo Oficial Registrador. Entretanto, a título de orientação para futura qualificação registral, o Relator entendeu que a exigência remanescente não se justifica, pois a exata localização da área desapropriada dentro da área maior identificada na matrícula, da qual deve ser destacada, com apuração prévia da área restante, então exigida pelo Oficial Registrador, não é impedimento ao registro requerido pela recorrente. Assim, de acordo com o Relator, o acesso da desapropriação ao fólio real, por implicar criação de nova unidade imobiliária, destacada de porção de terra mais extensa descrita na matrícula demanda a observância do Princípio da Especialidade Objetiva. Contudo, o Relator afirmou que “no entanto, o registro da carta de adjudicação, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, não fica condicionado à prévia apuração da área remanescente resultante da desapropriação parcial.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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